O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) finalmente publicou a Declaração de Inexistência de Riscos – DIR a ser emitida pelas MEI, ME e EPP. As MEI devem verificar as Fichas MEI respectivas as suas atividades econômicas para embasar a DIR. As ME e EPP de graus de risco 01 e 02 devem considerar o Levantamento Preliminar de Perigos do PGR para embasar a DIR. A DIR se destina apenas as empresas citadas que não possuam trabalhadores  expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.   

O acesso é por aqui. É preciso logar no gov.br para ter acesso a plataforma para emissão da DIR. Acessada a plataforma da DIR clique em “Criar uma nova Declaração de Inexistência de Riscos” para abrir o formulário eletrônico. O formulário já abre com os dados do responsável pela emissão da DIR preenchidos (os dados de quem fez o login). Nessa mesma plataforma se encontra os soft gratuitos para elaboração dos PGR de Açougue e de Peixaria e Panificação e Confeitaria. Esses também são formulários eletrônicos com informações a serem preenchidas nos campos respectivos. É bem simples e autoexplicativo.

Chamo a atenção para a responsabilidade na emissão da DIR. Dificilmente vamos encontrar alguma atividade do MEI que não possua trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos (exceto, se não tiver empregado), conforme Fichas MEI. Da mesma forma, As ME e EPP de graus de risco 01 e 02 sem trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos e biológico também são raras. Temos incorporadoras de grau de risco 01 que possuem canteiros de obra. No caso, vale o CNAE da atividade do canteiro para os trabalhadores do canteiro e não da empresa principal. Temos lojas que possuem empilhadeiras, marcenarias e outras atividades de manutenção. Essas empresas não se enquadram como sendo de inexistência de riscos (mesmo sendo de grau de risco 01 ou 02).   

Percebemos que há duas Declaração de Inexistência de Riscos – DIR:

a) Trabalhista;

b) Previdenciária.

A DIR trabalhista objetiva informar ao Ministério do Trabalho e Previdência a inexistência de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos para fins de PGR e PCMSO e tem base nas Fichas MEI (para MEI) e no Levantamento Preliminar de Perigos do PGR (ME e EPP). A DIR  pode ser emitida apenas por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, bem como por Microempreendedor Individual (MEI) que não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora n° 09 (NR-09). A DIR trabalhista é informada conforme descrito acima;

A DIR Previdenciária objetiva informar ao Ministério do Trabalho e Previdência a inexistência de riscos para fins de PPP e tem base na DIR trabalhista, Fichas MEI e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), quando constatado a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. A DIR previdenciária é informada no Evento de SST S-2240 do eSocial. 

Analisando os textos legais referentes ao assunto:

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022:

§ 3º A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020;

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos“;

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022:

Art. 284 – “§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020”;

NR-01:

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.“.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.“.

Os critérios básicos para emissão da DIR fundamenta-se obrigatoriamente em 3 exigências que as organizações devem se enquadrar:

  1. Ser do tipo Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);
  2. Ser de grau de risco 1 ou 2, conforme o CNAE da NR-04;
  3. Não identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9 no Levantamento Preliminar de Perigos – LPP do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, elaborado por profissional de segurança do trabalho (engenheiro ou técnico de segurança do trabalho), para ME e EPP; fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, para MEI; 

A DIR não pode ser emitida com base na percepção do empregador ou suposição do profissional de segurança do trabalho. Deve ser resultado de análise de riscos, com base no ambiente de trabalho e em todas as atividades e operações realizadas pelo trabalhador. Empresas que possuem motoristas, por exemplo, não podem emitir a DIR porque há exposição a agentes físicos (ruído e vibração). 

Já os critério básicos para dispensa da elaboração do PGR são:

  1. Ser do tipo Microempreendedor Individual (MEI);
  2. Ser do tipo Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e não identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9 no Levantamento Preliminar de Perigos – LPP do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, elaborado por profissional de segurança do trabalho (engenheiro ou técnico de segurança do trabalho);
  3. Ser de grau de risco 1 ou 2, conforme o CNAE da NR-04;
  4. Emitir a DIR, que é o mesmo que declarar as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.

Fonte da imagem que abre o artigo: Print da página do site do Governo Federal.

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