A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) ou declaração de Inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes, para fins trabalhistas (PGR-Programa de Gerenciamento de Riscos) e previdenciário (PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário), deve ser efetivada conforme a legislação relativa ao assunto.

A Declaração de Inexistência de Riscos é um documento legal, emitido sob a responsabilidade do empregador, sendo necessário para que as organizações de Graus de Risco 01 e 02, que não possuam trabalhadores expostos a Riscos Físicos, Químicos ou Biológicos, fiquem dispensadas da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e possam citar ausência de riscos no PPP.

Também, as organizações citadas que  não possuam exposição a Riscos Ergonômicos ficam dispensadas da obrigação de elaborar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – PCMSO, continuando a obrigação quanto aos exames médicos clínico-ocupacionais.

A Declaração de Inexistência de Riscos é permanente, não sendo necessário reavaliação periódica, exceto, no caso de exigência de órgão fiscalizador ou alteração no ambiente e processos de trabalho que venham a gerar exposição aos Riscos Ocupacionais citados.

Embasamento legal:

NR-01:

1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.”

A STRAB ainda não publicou nenhum modelo aprovado da DIR e por isso alguns empregadores estão utilizando modelos próprios, até que venha o modelo oficial. Como há previsão de aprovação de um modelo, eu aconselho aguardar o modelo oficial. Mas já publicaram as fichas abaixo:

1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.“.

“1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Não é somente elaborar e assinar a declaração. A DIR deve ser embasada pelo Levantamento Preliminar de Perigos do PGR. Caso não sejam identificados agentes nocivos físicos, químicos e biológicos na etapa de Levantamento Preliminar de Perigos do PGR, o PGR para nessa etapa. O Levantamento Preliminar de Perigos é uma das etapas do Inventário de Riscos:

I-CARACTERIZAÇÃO DOS PROCESSOS, ATIVIDADES E AMBIENTES DE TRABALHO

II-LEVANTAMENTO PRELIMINAR DE PERIGOS

III-IDENTIFICAÇÃO DOS PERIGOS E AVALIAÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS

“1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

Deve haver registro de conhecimento da DIR por parte dos trabalhadores, podendo ser uma cópia da declaração entregue mediante recibo ou ficha/lista de presença do treinamento/informação.

1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.“.

Não há uma isenção de SST. As demais obrigações continuam mantidas.

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.“.

Do mesmo modo, deve haver comprovação da ausência de agentes ergonômicos para isenção da elaboração do PCMSO, conforme Análise Ergonômica Preliminar (AEP), constante da Análise Preliminar de Riscos e da Identificação de Perigos e Avaliação dos Riscos do PGR:

17.3.1.2 A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.”  

Para isenção do PCMSO será necessário no mínimo o desenvolvimento das três etapas do PGR descritas acima, para constatação da ausência de agentes ergonômicos.

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022:

§ 3º A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

Podemos concluir que as ME e EPP podem comprovar ausência de exposições de trabalhadores a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos por meio da DIR. E os MEI por meio das “fichas com orientações sobre medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida”, sempre que nessas fichas não existir a indicação de exposição aos agentes nocivos citados. Para essas empresas, não há necessidade de elaboração de LTCAT para comprovar ausência de exposições no PPP.   

Essa mesma Portaria 1.411de 03/02/2022 retorna com os riscos ergonômicos e de acidentes no PPP. Difícil trabalhar no Brasil.

Portanto, declarar ausência de riscos não consiste apenas em elaborar e assinar uma declaração. Envolve documentos e profissionais que possam atestar tal ausência de riscos. Empresas que declaram ausência de riscos na DIR (Declaração de Inexistência de Riscos), mas possuem motoristas, operadores de máquinas, produtos químicos ou materiais biológicos em seus ambientes de trabalho, não podem emitir a DIR e estão se autodenunciando na Receita Federal (RFB) através do eSocial.   

Fonte da imagem que abre o artigo: Heitor Borba.

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