A responsabilidade pela elaboração do PGR – Por Heitor Borba

 

A previsão é para o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos entrar em vigor em março/2021, mas já foram iniciadas as reservas de mercado.

Mesmo com forte pressão das entidades representativas da classe (principalmente durante a consulta pública no Participa.br),  para incluir no texto do PGR que o profissional habilitado para sua elaboração seria exclusivamente o Engenheiro de Segurança do Trabalho (com emissão da respectiva ART do CREA ou RRT CAU), não foi bem isso que aconteceu:

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

O texto é o único existente sobre o assunto e está claro na Norma:

a)    A responsabilidade pelo PGR é da organização (proprietário ou preposto da empresa);

b)    Mas deve ser respeitado também o disposto nas demais NR.

O disposto nas demais NR até agora consiste em:

a)    Serviços específicos de engenharia como projetos de máquinas, equipamentos, eletricidade, planos de emergências, etc que possam integrar o PGR (se necessário);

b)    PGR de Construção Civil (NR-18) e Mineração (NR-22);

c)    Antecipando ou mesmo forçando a barra, os futuros PGR de plataformas de petróleo e de construção naval.

Conclusão de alguns profissionais na internete: “Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho” [sic], que significa Engenheiro de Segurança do Trabalho. Depois criticam porque sou crítico(?). Considerando que tem especialista garantindo que os riscos ergonômicos e de acidentes não devem ser incluídos no PPRA e que o Art. 279 da IN/INSS 77/2015 não conflita com a NR-15, até que essa alegação é fichinha. Pior que o estrago com desinformações que esse pessoal causa na massa técnica é muito grande, levando-se em conta o forte marketing impulsionado por redes sociais pagas. Enquanto os artigos desses marketeiros possuem milhares de acessos e de likes, os meus atingem apenas algumas centenas de acessos e com apenas um ou nenhum like. Isso prova que o que importa mesmo para a massa não é o conteúdo, mas a propaganda (mas não vou entrar nessa, não preciso disso). Redes sociais não são meu forte. Enquanto tenho 10 mil acesso diretos no site em apenas dois dias, nas redes sociais não passam de 200. E categorias profissionais que tem colegas de classe que nem os Técnicos de Segurança não precisam de inimigo. Os Técnicos de Segurança praticamente tinham desaparecido das Normas Regulamentadoras. Agora com a revisão voltaram a aparecer, apesar dos esforços contrários dos próprios profissionais. Pelo menos na NR-37, esses Técnicos conseguiram o que tanto queriam: foram autorizados apenas a fiscalizar EPI e realizar DDS. O restante é com Engenheiro de Segurança (inclusive Ordem de Serviço e treinamento admissional). Pior é quando se adquire livros desses profissionais a preços absurdos pensando que há alguma informação importante e o que há na verdade é perda de tempo e de dinheiro. Tenho encontrado informações mais importantes em artigos técnicos do que na maioria dos livros. E lives nem se fala. Pura perda de tempo, cujo objetivo é apenas veicular a propaganda do serviço que eles pretendem vender. Alguns sites exigem cadastro para liberar a informação ou não permitem copiar. O remédio para isso é ignorar essas porcarias.

Interessante que a exceção da própria NR-18:

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

nunca é lembrada (antes que postem alguma crítica: ciente de que a elaboração de projetos específicos deve ser delegada não somente a Engenheiros de Segurança, mas a Engenheiros Eletricistas, Mecânicos, de Minas, etc).

Mas lembram apenas deste item da NR-18:

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Provar o contraditório, ninguém prova. Mas falácias básicas como: “Por analogia com a NR-18…” e “Há documentos do Engenheiro no PGR…“[sic] são fluentes entre esses ideólogos. E ideologias embotam a razão.

Percebemos que a exceção geral é para elaboração do PGR por Engenheiros de Segurança do Trabalho e não o contrário. Sendo a exceção da Norma (NR-18) para elaboração do PGR por Técnicos em Segurança do Trabalho. Sim, o texto é claro e qualquer outra conclusão nesse sentido é eisegese, desonestidade intelectual, reserva de mercado e cerceamento de direitos. Citar apenas as exceções das NR-18 e NR-22 para justificar a assinatura do Engenheiro de Segurança nos PGR de todas as atividades econômica não é honesto e cheira a mau caratismo.

Na época do PPRA ainda havia a desculpa do levantamento ambiental do mesmo ser utilizado como laudo para caracterização de insalubridade e periculosidade (mesmo sendo o PPRA e seu levantamento legalmente de caráter preventivo). E isso na mente de alguns justificava a assinatura do Engenheiro. No PGR essa desculpa foi totalmente descartada:

1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.”.

No levantamento ambiental do PGR também consta:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.”

9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.

9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Novamente a desculpa foi descartada.

Longe de ser documento estático e individual, o PGR como documento preventivo e de gestão, é documento dinâmico e coletivo, onde deve envolver SESMT, CIPA, trabalhadores e profissionais de no mínimo duas especialidades (Segurança e Medicina do Trabalho).

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