Essa condição sempre ocorre, principalmente nos casos de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho por doença ocupacional.
As doenças ocupacionais podem ser do trabalho ou profissionais, nos termos do o art. 20 da Lei 8.213/1991, caput:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
As doenças ocupacionais, tanto as profissionais quanto as do trabalho, possuem características próprias de doenças decorrente do trabalho, com possibilidade de estabelecimento de nexo causal entre doença e trabalho. Mesmo assim as doenças ocupacionais não são fáceis de vinculação ao trabalho ou profissão. Mesmo se determinando as condições especiais em que o trabalho é realizado e sua relação direta, como também, o exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, sempre restam dúvidas quanto a susceptibilidade individual e lesão preexistente do trabalhador exposto, frequência, habitualidade e intensidade dos fatores de riscos causadores da lesão. Sem dúvida que as lesões por fatores ergonômicos são as mais difíceis de estabelecimento de nexo causal.
Por isso sempre há conflito entre a decisão médica do empregado ou empresa e a decisão medico-pericial. O médico do trabalho do SESMT ou terceirizado pode reconhecer o nexo causal da doença ocupacional/acidente de trabalho (B91) e a empresa emitir a CAT, seja por agravamento ou por desencadeamento, mas a perícia médica do INSS pode não reconhecer e emitir documento oficial em desacordo com a CAT, concluindo pelo auxílio por incapacidade temporária previdenciário – benefício comum (B31). Em tempos de eSocial, os conflitos aparecem, não sendo possível conviver com eles por muito tempo.
| DIFERENÇAS ENTRE B31 E B91 | ||
| CARACTERÍSTICAS | AUXILIO-DOENÇA COMUM (B31) | AUXÍLIO-DOENÇA ACIODENTÁRIO (B91) |
| CARENCIA | EXIGIDAS 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (REGRA GERAL) | ISENTO DE CARENCIA |
| ESTABILIDADE NO EMRPEGO | NÃO POSSUI | 12 NESES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFICIO |
| RECOLHIMENTO FGTS | NÃO RECOLHE | RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO PELA EMPRESA |
| NEXO CAUSAL | NÃO RELACIONADO AO TRABALHO | OBRIGATORIAMENTE RELACIONADO AO TRABALHO |
Há duas linhas de pensamento corrente entre advogados e profissionais de SST para a organização lidar com essa situação:
Primeira linha:
1-A empresa ajusta a concessão de B91 para B31 conforme decisão da perícia médica do INSS;
Consequências:
-Desconsidera a CAT emitida, já que a decisão da perícia médica anulou a mesma com a conclusão do benefício espécie B31;
-Não recolhe o FGTS durante o afastamento;
-Não considera a estabilidade provisória de um ano após o retorno;
-Não gera registros internos como acidente de trabalho/doença ocupacional;
Segunda linha:
2-A empresa mantém a concessão B91 em desacordo com a decisão da perícia médica do INSS;
Consequências:
-Considera a CAT emitida, mesmo contrária a decisão da perícia médica que anulou a mesma com a conclusão do benefício espécie B31;
-Registra informações incoerentes no eSocial, já que no INSS/CNIS consta B31;
-Recolhe FGTS durante o período de afastamento;
-Considera a estabilidade provisória após o retorno;
-Gera registros internos como acidente de trabalho/doença ocupacional;
Linhas argumentativas prós e contras o registro do B91:
Pró:
“Se a perícia da previdência social, que tem fé pública e é órgão oficial do governo, concluiu que não é acidente de trabalho/doença ocupacional é porque não é”;
Contra:
Tecnicamente pode até ser acidente do trabalho/doença ocupacional, mas o que vale legalmente é a perícia médica do INSS, que tem fé pública, e não a decisão da empresa;
Pró:
“Mesmo o INSS não reconhecendo como acidente de trabalho/doença ocupacional a empresa deve reconhecer porque reconhecimento técnico e concessão previdenciária são coisas diferentes e o reconhecimento do acidente pela empresa não depende da espécie de benefício concedido pelo INSS. São duas coisas distintas”.
Contra:
Sim, reconhecimento técnico e concessão de benefício são coisas diferentes. Um é oficial, tem fé pública, validade legal, outro não tem, é apenas um posicionamento da empresa que não pode alterar os fatos. Na prática, o reconhecimento do acidente/doença pela empresa não depende da espécie do benefício concedido, mas o que vale é a conclusão do médico-perito do INSS.
Pró:
“A empresa reconhece tecnicamente o nexo causal entre lesão e trabalho (B91) a partir de sua equipe técnica interna. O INSS concede o benefício previdenciário comum (B31), que se trata apenas de uma decisão administrativa do INSS, baseada nos elementos disponíveis no momento da perícia”.
Contra:
Se tratando ou não de apenas uma decisão administrativa do INSS, baseada nos elementos disponíveis no momento da perícia, o que vale mesmo é essa decisão oficial, ratificada por documento com fé pública, emitido por autoridade médica oficial e que constará do sistema oficial do governo e norteará o benefício a ser concedido ao segurado no presente e no futuro, exceto, se houver decisão judicial contraditória. Apenas o magistrado ou a própria perícia do INSS poderá mudar essa decisão.
Pró:
“Quando a empresa reconhece o acidente/doença ocupacional, deve manter coerência com essa decisão”.
Contra:
A prestação de informações falsas (em desacordo com documento oficial) constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público (eSocial), nos termos do art. 297 do Código Penal. Lembrando que nos casos de doença ocupacional, exceto nos casos de prova efetiva, a CAT deve ser emitida na condição de suspeita de doença ocupacional. A decisão do INSS pode desconsiderar a CAT e até os laudos médicos e continuará sendo a decisão oficial. Não cabe a empresa ignorar documento oficial. A postura de demonstrar consistência entre reconhecimento técnico do B91 da empresa e postura posterior a decisão do INSS não tem sentido. Alguns falam no risco de acompanhar o erro. Erro de quem? Da autoridade previdenciária? E o risco de contradizer a decisão oficial? Que busque a justiça, então.
Pró:
“A empresa que decide alterar a espécie do benefício apenas para acompanhar a espécie de benefício do INSS pode acabar criando um risco trabalhista e previdenciário”.
Contra:
Risco trabalhista e previdenciário sempre vai haver. E se o segurado judicializar a causa e o magistrado manter a decisão do INSS? Pois é. Já ocorreu isso comigo, que atuo nessa área desde 1980. Vai continuar valendo o “A empresa que decide alterar a espécie do benefício apenas para acompanhar a espécie de benefício do INSS pode acabar criando um risco trabalhista e previdenciário”? Quem atua na área jurídica sabe que dificilmente um magistrado contraria um perito, principalmente um perito oficial do governo. Dificilmente isso vai ocorrer.
Vamos analisar o risco trabalhista e previdenciário de seguir a decisão do INSS (B31):
Empresa reconhece o acidente/doença, emite CAT, registra o evento B91 no eSocial e não recolhe FGTS e não considera a estabilidade porque o benefício veio como B31. Ora, se registrou B91 no eSocial é claro que o próprio sistema via obrigar a empresa a seguir as demais etapas (recolher FGTS e manter a estabilidade). Por que a empresa faria isso? Primeiro tem que aguardar a perícia médica do INSS para saber a espécie do benefício. Depois é que deve registrar no eSocial. Mas se registrou errado, o evento de retificação serve para isso. Assim que alterar para B31, novamente o sistema volta para a configuração de contrato suspenso, sem recolhimento de FGTS e sem estabilidade. E a CAT? O que vale é a decisão do INSS e não o que a empresa prova. Numa demanda judicial o magistrado decide, aí vale a decisão judicial e não o que a empresa prova. É assim que funciona. Claro que numa eventual demanda judicial o trabalhador vai alegar que houve reconhecimento do acidente pela própria empresa, mas que os direitos decorrentes desse reconhecimento não foram observados. E qual o problema? A empresa por sua vez vai alegar que o que vale é o documento do perito oficial e não a CAT emitida pela empresa. É como se o magistrado concluísse que não é acidente/doença e a empresa continuasse insistindo que é, inclusive nos registros oficiais (eSocial). Claro que esse processo irá gerar questionamentos a respeito da estabilidade não concedida, pagamento retroativo de FGTS não recolhido e indenizações, ou não.
No Manual de Orientação do eSocial, página 240, temos:
“1.4. No caso de exclusão da CAT, deve ser entregue cópia da informação ao trabalhador a partir do preenchimento apenas do item I – “Dados de Identificação” do formulário previsto na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021.
1.5. Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada”.
E tem mais (Páginas 259/260):
“11. Retificação e exclusões
11.1. Todo evento de afastamento pode ter o seu motivo corrigido por um evento retificador, quando for verificada incorreção em seu lançamento. Contudo, quando a modificação do motivo decorrer de decisão judicial ou administrativa, há a necessidade de ser informada a origem da mudança e o correspondente número do processo, no grupo [infoRetif], não necessitando que esse número conste no evento S-1070. Sempre que a retificação do motivo for de [01] – “Acidente/Doença do Trabalho” para [03] – “Acidente/Doença não relacionado ao trabalho” ou vice-versa, o preenchimento do grupo [infoRetif] é obrigatório.
11.2. No caso de recurso em decorrência de retificação pelo INSS do motivo de afastamento de “não relacionado ao trabalho” para “relacionado ao trabalho” em virtude da incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) o declarante, além de fazer a retificação do evento S-2230, deve criar uma rubrica no evento S-1010, para informação da remuneração do empregado, vinculando a ela um processo relativo ao recurso no evento S-1070, para que ocorra a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS”.
Portanto, há previsão no sistema eSocial para alteração e exclusão da CAT, bem como da mudança do B91 para B31 e vice-versa.
Não se trata de uma tentativa de reduzir encargos, mas apenas de uma obrigação legal, que é cumprir decisão de autoridade constituída. Reconhecer tecnicamente não é decisão de autoridade oficial ou judicial. Seja erro ou acerto na classificação do benefício, é esse erro que vale legalmente porque é oficial. Seguindo essa lógica, se o erro é do magistrado, a empresa não deve seguir? É o que vai acontecer no futuro porque a probabilidade é de o magistrado manter a decisão do médico-perito. Autoridades públicas e documentos oficiais só erram se o erro for reconhecido juridicamente. Mais ninguém tem autoridade para questionar isso. A forma mais segura é seguir a decisão oficial. Não se trata de uma decisão externa, mas de uma decisão oficial ratificada por meio de documento oficial de autoridade pública. E é essa decisão que deve ser registrada no eSocial.
A conclusão da perícia médica do INSS não é apenas um papel impresso na mão do responsável da empresa pela escolha da espécie do benefício para o trabalhador, mas um documento oficial do governo, cuja espécie (B31 ou B91) é registrada no sistema previdenciário, inclusive com repercussão na CNIS, podendo ser contrariado apenas por via judicial:
“Art. 337 O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
…………………………………………………………
3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
…………………………………………………………
5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12”.
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
…………………………………………………………
1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”.
A lei é clara. Não tem como fugir disso. A empresa não tem autoridade haurida em lei para decidir qual espécie do benefício deve ser concedido ao empregado segurado. Colocar ou manter B91 no eSocial com base numa CAT e em um laudo médico particular que pode ser rejeitado pela autoridade pública, quando o médico-perito registrou nesse mesmo sistema o B31, não é algo sensato a se fazer. A empresa é obrigada a aceitar a conclusão do INSS e apenas um magistrado pode anular esse documento.
As consequências da não aceitação da perícia-médica do INSS:
-Conflito no sistema eSocial da espécie B91 registrado pela empresa com a espécie B31 registrada pelo médico-perito do INSS;
-Registrando o B91 a empresa continuará recolhendo o FGTS e mantendo a condição de segurado acidentário, mas o trabalhador não terá direito a nenhum benefício dessa espécie porque o que vale é o B31 que consta no sistema previdenciário;
-A empresa poderá incorrer em crime de falsidade ideológica por realizar registros públicos em desacordo com documento oficial do governo;
-Todas as ações do governo em relação ao segurado, inclusive para fins de pagamento de benefícios por incapacidade, aposentadoria por incapacidade e valores pagos serão com base na espécie B31.
Vejam só o poder do INSS: INSS pode cancelar benefícios por incapacidade concedidos por decisões judiciais, o mesmo se encontra no Consultor Jurídico. Diante de todas essas provas, ainda podemos imaginar que a empresa pode decidir pelo B91 contrariando o B31 do INSS?
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