Propostas de alteração das atribuições dos Técnicos em Segurança – Por Heitor Borba

 

Até o dia 18/11/2019, a Portaria 3275/89 referente as atribuições dos Técnicos em Segurança do Trabalho – TST foi disponibilizada no site Participa.br para apresentação de propostas de alteração. Sem dúvida, a revisão do diploma legal mais importante para os TST.

A Portaria 3275/89 que definiu as atribuições dos TST foi aprovada pela então Ministra do Trabalho Dorothea Werneck (a mesma que disse que a causa dos acidentes de trabalho no Brasil não era a falta de segurança, mas a fome). Uma Ministra totalmente comprometida com as entidades sindicais da época. Tal comprometimento impactou diretamente na elaboração da redação da citada Portaria. O texto raso e pobre quase não atribui nada aos TST. O medo de confrontar o sistema CONFEA falou mais alto. Agora surgiu uma oportunidade única para mudar isso. Mas houve quem tentasse estragar. A falta de interesse dos TST ficou patente. Em contrapartida, a ignorância quanto a importância de cada palavra posta nesse diploma legal ficou latente. Foram apresentadas sugestões que limitam ou restringem ainda mais as atribuições dos TST. Quem tem colegas de classe assim não precisa de CREA para prejudicar. Os próprios TST se auto prejudicam. Depois da tremenda batalha judicial da FENATEST e outros para garantir que os TST pudessem assinar PPRA, houve quem postasse sugestão para retirar esse direito. Show. Depois ficam nas redes sociais e nos fóruns da vida reclamando da depreciação da profissão e blá, blá, blá!  É no que dá substituir livros por vídeos. Os profissionais deixaram de ser estudantes e pesquisadores e viraram espectadores e opinadores, disseminando e generalizando a ignorância e a desinformação. Alguns desses, para dar mais peso as besteiras que postaram, publicaram duas vezes, uma como TST e outra como se fosse a entidade onde trabalham. Triste, mas é verdade. Depois a culpa pela desvalorização profissional é do governo ou das empresas. Fala sério.

Um outro profissional sugeriu uniformizar as definições Técnico EM Segurança do Trabalho e Técnico DE Segurança do Trabalho. Técnico “EM” se refere ao curso ou a especialidade. Técnico “DE” se refere ao cargo, função ou responsabilidade do setor da organização. Se os TST dependerem desses ZÉPI estarão ferrados. O máximo que vão conseguir é distribuir e fiscalizar o uso de EPI e mais nada. Frente aos absurdos legais que já presenciamos, o fato de constar na legislação assim ou assado não quer dizer muita coisa.

Mas também tivemos boas sugestões. Apesar das dificuldades para postar, com o site travando e recarregando a todo momento, alguns TST atentaram para a importância dessa revisão, persistiram e contribuíram de forma responsável para o engrandecimento da classe.

Os pontos mais críticos dessa Portaria são:

II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

Houve quem postasse sugestão para retirar essa atribuição dos TST, alegando que é responsabilidade da CIPA ou do empregador. Sim, é do empregador, conforme NR-01, mas faz parte das atribuições dos TST, executores da ação. Um TST que nunca leu a NR-04? Estranho…

Deve ter sido alguém com a mesma mente estreita e semelhante aos que retiraram da NR-37 essa atribuição dos TST, delegando-a aos Engenheiros de Segurança.

V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

O problema desse item é exatamente o “executar” não precedido pelo “elaborar”, mas teve TST que repetiu o termo e ainda excluiu a frase “doenças profissionais e do trabalho”. A alegação é que o TST não tem competência para executar programas com esse teor. Imaginei uma das explicações para a insanidade desse profissional:

a) Só conhece o PCMSO e desconhece os outros programas, como o PCA, o PGR vindouro e o PPR, que são mistos (saúde e segurança);

b) Foi convencido por algum Engenheiro a cometer essa insanidade (SQN);

c) É Engenheiro se passando por TST para sabotar os TST (SQN);

d) Não sabe que os riscos ocupacionais podem ser profissionais (geradores de doenças profissionais) e/ou do trabalho (geradores de doenças do trabalho), dependendo do referencial (trabalhador exposto);

e) É desprovido de conhecimento, mesmo (para não dizer outra coisa);

Preferi fingir acreditar que o mesmo é engenheiro se passando por TST. Afinal, por que um TST sabotaria a própria profissão, não é mesmo?

XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

Se os TST não podem realizar medições ambientais, como dizem os Engenheiros, para que serve esse item então? Fiz uns acréscimos indicando que as medições ambientais são para subsidiar programas de segurança.

Anexo VII – Modelo de Cartão de Registro Profissional

Nesse item pedi para melhorar esse documento porque o atual é feio para cacete.

Juntamente com outros colegas, também sugerir incluir outras atividades não previstas, como consultoria e assessoria e assistência técnica pericial. Esqueci de incluir a sugestão sobre gestão de riscos: “ZZZ-Gerenciar atividades ou serviços relacionados a segurança e saúde do trabalho, setor ou departamento de segurança e saúde do trabalho, principalmente nas empresas com SESMT constituídos unicamente por Técnicos em Segurança do Trabalho”. Como também nenhum colega lembrou dessa sugestão, espero que os nossos representantes na Comissão Tripartite lembrem de incluir esse importante item.

 

O fato é que quem não postou não pode reclamar de nada, restando apenas aceitar o que foi aprovado. Agora é somente aguardar a atuação das nossas entidades de classe e o bom senso da atual Comissão Tripartite, que ao que parece, é mais coerente e menos corporativa que a anterior (principalmente o pessoal da Dorothea). De qualquer forma, este artigo vai servir para que eu possa comparar minhas propostas sugeridas com as reais alterações do diploma legal. Um termômetro sobre a importância que o governo confere a participação dos cidadãos nesses processos.

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Levantamento ambiental do PPRA

Refutação do artigo “Profissionais Capacitados Tecnicamente e Legalmente conforme Regulamentações do MTE e MPAS” publicado no ISEGNET

Abaixo, recortes das minhas sugestões:

FOTO SUGESTÃOA

FOTO SUGESTÃOB

FOTO SUGESTÃOC

FOTO SUGESTÃOF