Levantamento ambiental do PPRA – Por Heitor Borba

 

Este artigo é uma complementação da publicação “Refutação do artigo “Profissionais Capacitados Tecnicamente e Legalmente conforme Regulamentações do MTE e MPAS””.[1] Como o artigo citado ficou muito grande, decidi dividi-lo em duas partes.

Tem muita gente inventando levantamento ambiental para o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Alguns PPRA até perderam o sentido, sendo transformados em laudos.[2]

Mas o que diz a NR-09?[3]

O PPRA objetiva a “preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.” Ou seja, se a empresa possuir pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, possui SESMT. Também, temos que a escolha do profissional para elaboração do PPRA é um direito do empregador e qualquer tentativa de impedir esse direito constituir crime de cerceamento de direitos e impedimento de função, semelhante aos casos de impedimento dos Assistentes Técnicos Periciais.[4]

A avaliação dos riscos ou levantamento ambiental do PPRA são as medições ou avaliações ambientais ou dos riscos presentes nas atividades ou operações. Compõe o PPRA avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores e tem o objetivo de:

a)    Comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b)    Dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c)    Subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

Conforme item 9.3.4 da NR-09. Essa avaliação difere das dos Laudos de Insalubridade, Periculosidade e Atividade Especiais porque possuem objetivos, critérios, metodologias e legislações diferentes. As avaliações ambientais do PPRA não são laudos. Outra diferença é que devem ser incluídas nessas avaliações também os riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes:[5]

9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.” Se o seu PPRA ou PCMAT não contem o levantamento, mesmo qualitativo, destes riscos, seu PPRA ou PCMAT foi elaborado de forma errada. É o PPRA que chama as demais medidas preventivas, com PCA,[6] PPR,[6] AET[7] e outras. Se o seu PPRA contém apenas o levantamento ambiental, como se fosse um laudo, também foi elaborado de forma errada. PPRA nunca foi laudo, não contem laudo algum e não é um PPRA. PPRA é preventivo e dinâmico. Laudo é situacional e estático.

DIFERENÇAS ENTRE AS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME DOCUMENTO

LTCAT

AVALIAÇÕES AMBIENTAIS PPRA

LAUDO DE INSALUBRIDADE

LAUDO DE PERICULOSIDADE

DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS

ANÁLISE AMBIENTAL DA AET

EXIGIDO PELA PREVIDENCIA SOCIAL; 

SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS ESPECÍFICAS E DIFERENCIADAS DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

 

TEM O OBJETIVO DE CARACTERIZAR OU NÃO ATIVIDADES ESPECIAIS;

 

LEGISLAÇÃO [8]:

DEC. 3048/99;

IN 77/2015;

 

PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO:

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO;

MÉDICO DO TRABALHO;

EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO; 

SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS DAS NR 09 E 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

 

OBJETIVA DIMENSIONAR AS EXPOSIÇÕES DOS TRABALHADORES PARA PRESCRIÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS;

 

LEGISLAÇÃO:

NR-09 e 15 [9];

 

PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO:

PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO SESMT;

 

PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO EMPREGADOR;

 

EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO; 

SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

 

TEM O OBJETIVO DE CARACTERIZAR OU NÃO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES;

 

LEGISLAÇÃO:

NR-15 [10];

 

PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO:

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO;

MÉDICO DO TRABALHO;

EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO; 

SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

 

TEM O OBJETIVO DE CARACTERIZAR OU NÃO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS;

 

LEGISLAÇÃO:

NR-16 [11];

 

PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO:

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO;

MÉDICO DO TRABALHO;

POSSIBILIDADE ACEITA (AINDA) PELA PREVIDENCIA SOCIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT; 

CONSISTE NOS LTCAT DAS FUNÇÕES/ATIVIDADES ANEXADOS OU INSERIDOS NO PPRA;

 

SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS ESPECÍFICAS E DIFERENCIADAS DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

 

TEM O OBJETIVO DE CARACTERIZAR OU NÃO ATIVIDADES ESPECIAIS;

 

LEGISLAÇÃO [8]:

DEC. LEI 5452/43;

DEC. 3048/99;

IN 77/2015;

 

PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO:

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO;

MÉDICO DO TRABALHO;

EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO; 

SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

 

OBJETIVA AVALIAR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO PARA FINS ERGONÔMICOS A FIM DE DEFINIR MEDIDAS ERGONOMICAS;

 

LEGISLAÇÃO:

NR-17 [12];

 

PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO:

NÃO INDICADO. DEPENDE DA COMPLEXIDADE DA AET;

Pessoal, não inventa. Para com isso. Falácia é coisa feia e desonesta. Convenhamos, não tem nenhuma exigência na NR-09 de ART, assinatura de Engenheiro ou Médico no PPRA. Também não tem nenhum laudo no PPRA, exceto no caso opcional de incluir as demonstrações ambientais. Cercear direitos de empresários e impedir as funções de profissionais não é uma coisa legal. Citar fontes fora de contexto não vai mudar os fatos, além de insultar a inteligência dos outros.

Webgrafia:

[1] Artigo: “Refutação do artigo “Profissionais Capacitados Tecnicamente e Legalmente conforme Regulamentações do MTE e MPAS””

https://heitorborbasolucoes.com.br/refutacao-do-artigo-profissionais-capacitados-tecnicamente-e-legalmente-conforme-regulamentacoes-do-mte-e-mpas-publicado-no-isegnet/

[2] PPRA transformados em laudos

A ausência do PPRA que o laudo esconde

[3] NR-09

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR09/NR-09-2016.pdf

[4] Crime de cerceamento de direitos e impedimento de função, semelhante aos casos de impedimento dos Assistentes Técnicos Periciais

http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2012/08/heitor-borba-informativo-n-48-agosto-de.html

[5] Devem ser incluídas nessas avaliações também os riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes

Ausência de reconhecimento de riscos não ambientais nos Programas de Segurança é a principal causa de acidentes fatais

Riscos Ergonômicos e de Acidentes no PPRA

Cúmulos da Segurança do Trabalho

Mais uma obrigatoriedade legal para inclusão dos riscos ergonômicos no PPRA

[6] PCA, PPR

Responsabilidade técnica pelo PPR e PCA

[7] AET

PROERGO – Programa de Ergonomia

O CREAniano “laudo ergonômico” da NR-17

Análise Ergonômica no Trabalho (AET)

[8] Legislação LTCAT e demonstrações ambientais

http://sislex.previdencia.gov.br/

http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1999/3048.htm

http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1999/ANx3048.htm

[09, 10 e 11] Legislação avaliação ambiental PPRA, laudos insalubridade e periculosidade

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras

[12] Avaliação ambiental AET

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras/norma-regulamentadora-n-17-ergonomia

 

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