Levantamento ambiental do PPRA – Por Heitor Borba
Este artigo é uma complementação da publicação “Refutação do artigo “Profissionais Capacitados Tecnicamente e Legalmente conforme Regulamentações do MTE e MPAS””.[1] Como o artigo citado ficou muito grande, decidi dividi-lo em duas partes.
Tem muita gente inventando levantamento ambiental para o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Alguns PPRA até perderam o sentido, sendo transformados em laudos.[2]
Mas o que diz a NR-09?[3]
O PPRA objetiva a “preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.” Ou seja, se a empresa possuir pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, possui SESMT. Também, temos que a escolha do profissional para elaboração do PPRA é um direito do empregador e qualquer tentativa de impedir esse direito constituir crime de cerceamento de direitos e impedimento de função, semelhante aos casos de impedimento dos Assistentes Técnicos Periciais.[4]
A avaliação dos riscos ou levantamento ambiental do PPRA são as medições ou avaliações ambientais ou dos riscos presentes nas atividades ou operações. Compõe o PPRA avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores e tem o objetivo de:
a) Comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) Dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) Subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
Conforme item 9.3.4 da NR-09. Essa avaliação difere das dos Laudos de Insalubridade, Periculosidade e Atividade Especiais porque possuem objetivos, critérios, metodologias e legislações diferentes. As avaliações ambientais do PPRA não são laudos. Outra diferença é que devem ser incluídas nessas avaliações também os riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes:[5]
“9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.” Se o seu PPRA ou PCMAT não contem o levantamento, mesmo qualitativo, destes riscos, seu PPRA ou PCMAT foi elaborado de forma errada. É o PPRA que chama as demais medidas preventivas, com PCA,[6] PPR,[6] AET[7] e outras. Se o seu PPRA contém apenas o levantamento ambiental, como se fosse um laudo, também foi elaborado de forma errada. PPRA nunca foi laudo, não contem laudo algum e não é um PPRA. PPRA é preventivo e dinâmico. Laudo é situacional e estático.
DIFERENÇAS ENTRE AS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME DOCUMENTO
LTCAT |
AVALIAÇÕES AMBIENTAIS PPRA |
LAUDO DE INSALUBRIDADE |
LAUDO DE PERICULOSIDADE |
DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS |
ANÁLISE AMBIENTAL DA AET |
EXIGIDO PELA PREVIDENCIA SOCIAL;
SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS ESPECÍFICAS E DIFERENCIADAS DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
TEM O OBJETIVO DE CARACTERIZAR OU NÃO ATIVIDADES ESPECIAIS;
LEGISLAÇÃO [8]: DEC. 3048/99; IN 77/2015;
PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; MÉDICO DO TRABALHO; |
EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS DAS NR 09 E 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
OBJETIVA DIMENSIONAR AS EXPOSIÇÕES DOS TRABALHADORES PARA PRESCRIÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS;
LEGISLAÇÃO: NR-09 e 15 [9];
PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO: PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO SESMT;
PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO EMPREGADOR;
|
EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
TEM O OBJETIVO DE CARACTERIZAR OU NÃO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES;
LEGISLAÇÃO: NR-15 [10];
PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; MÉDICO DO TRABALHO; |
EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
TEM O OBJETIVO DE CARACTERIZAR OU NÃO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS;
LEGISLAÇÃO: NR-16 [11];
PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; MÉDICO DO TRABALHO; |
POSSIBILIDADE ACEITA (AINDA) PELA PREVIDENCIA SOCIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT;
CONSISTE NOS LTCAT DAS FUNÇÕES/ATIVIDADES ANEXADOS OU INSERIDOS NO PPRA;
SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS ESPECÍFICAS E DIFERENCIADAS DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
TEM O OBJETIVO DE CARACTERIZAR OU NÃO ATIVIDADES ESPECIAIS;
LEGISLAÇÃO [8]: DEC. LEI 5452/43; DEC. 3048/99; IN 77/2015;
PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; MÉDICO DO TRABALHO; |
EXIGIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
SEGUE CRITÉRIOS E METODOLOGIAS DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
OBJETIVA AVALIAR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO PARA FINS ERGONÔMICOS A FIM DE DEFINIR MEDIDAS ERGONOMICAS;
LEGISLAÇÃO: NR-17 [12];
PROFISSIONAL HABILITADO PARA ELABORAÇÃO: NÃO INDICADO. DEPENDE DA COMPLEXIDADE DA AET; |
Pessoal, não inventa. Para com isso. Falácia é coisa feia e desonesta. Convenhamos, não tem nenhuma exigência na NR-09 de ART, assinatura de Engenheiro ou Médico no PPRA. Também não tem nenhum laudo no PPRA, exceto no caso opcional de incluir as demonstrações ambientais. Cercear direitos de empresários e impedir as funções de profissionais não é uma coisa legal. Citar fontes fora de contexto não vai mudar os fatos, além de insultar a inteligência dos outros.
Webgrafia:
[1] Artigo: “Refutação do artigo “Profissionais Capacitados Tecnicamente e Legalmente conforme Regulamentações do MTE e MPAS””
[2] PPRA transformados em laudos
A ausência do PPRA que o laudo esconde
[3] NR-09
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR09/NR-09-2016.pdf
[4] Crime de cerceamento de direitos e impedimento de função, semelhante aos casos de impedimento dos Assistentes Técnicos Periciais
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2012/08/heitor-borba-informativo-n-48-agosto-de.html
[5] Devem ser incluídas nessas avaliações também os riscos ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes
Riscos Ergonômicos e de Acidentes no PPRA
Cúmulos da Segurança do Trabalho
Mais uma obrigatoriedade legal para inclusão dos riscos ergonômicos no PPRA
[6] PCA, PPR
Responsabilidade técnica pelo PPR e PCA
[7] AET
PROERGO – Programa de Ergonomia
O CREAniano “laudo ergonômico” da NR-17
Análise Ergonômica no Trabalho (AET)
[8] Legislação LTCAT e demonstrações ambientais
http://sislex.previdencia.gov.br/
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1999/3048.htm
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1999/ANx3048.htm
[09, 10 e 11] Legislação avaliação ambiental PPRA, laudos insalubridade e periculosidade
http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras
[12] Avaliação ambiental AET
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