O CREAniano “laudo ergonômico” da NR-17 – Por Heitor Borba

 

Sendo o laudo um documento conclusivo, o laudo ergonômico garante que determinadas condições ergonômicas de trabalho possuem ou não potencial de causar danos à saúde do trabalhador. Mas como o laudo ergonômico não pode garantir tal coisa então é na verdade um laudo inconclusivo. Não, péra!

Em 2010 publiquei um artigo intitulado “Laudo Ergonômico ou Conto do Vigário?”[1] que deu muito o que falar (e xingar). Como sempre, foram muitos Argumentum ad verecundiam,[2] Argumentum ad hominem[3] e outras falácias sem nenhuma refutação. Mas tem um vídeo do You Tube provando…[4] An-han! Sei. Hoje aprendi a embasar meus artigos em fontes oficiais ou indexadas, como legislação aplicável, publicações oficiais e artigos indexados com revisão de pares.

O Laudo Ergonômico apareceu pela primeira vez na Resolução CONFEA nº 437, de 27 de novembro de 1999:[5]

Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

I- programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção – PCMAT, previsto na NR-18;

II- programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR-09;

III- programa de conservação auditiva;

IV- laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17;[Previsto na NR-17? Onde? Quando? Cadê?]

V- programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e

VI- programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno – PPEOB, previsto na NR-15.” [grifo meu]

Motivado unicamente pelo interesse na reserva de mercado. Tal interesse foi tão intenso que atropelou a própria NR-17:[6]

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.” [grifo meu]

E o Manual de Aplicação da NR-17 (publicado pela primeira vez em 1994), cujo texto abaixo exclui completamente a existência de laudo ergonômico na NR-17:[7]

A palavra parâmetros [que aparece no item 17.1 da NR-17] criou uma falsa expectativa de que seriam fornecidos valores precisos, normatizando toda e qualquer situação de trabalho. Apenas para entrada eletrônica de dados, é que há referência a números precisos. No entanto, os resultados dos estudos realizados no Brasil e no exterior devem ser utilizados nas transformações das condições de trabalho de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Portanto, tanto para se começar a investigar as inadequações como para solucioná-las, a palavra do trabalhador deve ser a principal diretiva. Compreendemos como é difícil para técnicos acostumados a lidar com valores objetivos ter de levar em conta a opinião dos trabalhadores.

A regulamentação em segurança e saúde no trabalho quase sempre diz respeito a limites de tolerância que podem ser medidos objetivamente. O mesmo não ocorre aqui.

[Grifo meus

Então é Análise Ergonômica do Trabalho? Quem diria hein?

Sempre que há alguma novidade na área de engenharia o pessoal do CONFEA[8] corre na frente para garantir a reserva de mercado aos seus associados (lembram do caso da NR de gestão em SSO?)[9] O problema é que a ergonomia é multidisciplinar. Atribuir ao engenheiro habilitação para elaboração de um laudo ergonômico pericial para caracterização dos agravos ou não à saúde do trabalhador exposto a riscos ergonômicos/psicossociais é ridículo. Olha que beleza encontrei no site da ABERGO:[10]

Art. 4° A fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos:

a) acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise – Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação;

c) transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT).” [Grifo meu]

E ainda:

Art. 5° O perito deverá mencionar no laudo pericial apresentado ao juízo se o agravo à saúde ou a incapacidade possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07.” [Grifo meu]

Este é o Laudo Ergonômico (Laudo de Avaliação de Nexo Causal entre Agentes Ergonômicos e os Agravos à saúde) e tem o objetivo principal de caracterizar O GRAU DA LESÃO. E agora CONFEA, vai encarar?

Mas se o CONFEA disse que existe Laudo Ergonômico da NR-17 é porque existe e posso concluir no meu laudo coisas como: “Não há risco dentro dos parâmetros avaliados”.[11] Então tá, né? (lembrando que esse laudo é de uma das fábricas de LER: Os Bancos).

Fato interessante é que o tal laudo ergonômico aparece somente nos sites dos vendedores desse documento. Não tem nada no site do Ministério do Trabalho e nem da ABERGO. Nas fontes indexadas também não há nada sobre o tal laudo.[12] Assim como a ABERGO, as fontes indexadas falam apenas em Laudo Pericial Acidentário devido a agentes ergonômicos. E isso não é laudo ergonômico da NR-17.

A Análise Ergonômica no Trabalho – AET é um trabalho multidisciplinar, devendo ser alocados profissionais das diversas áreas. “Ergonomia é o estudo do relacionamento entre o homem e seu trabalho, equipamento e ambiente e, particularmente, a aplicação dos conhecimentos de anatomia, fisiologia e psicologia na solução dos problemas surgidos desse relacionamento”.[7]

Art. 1º – Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam as normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, engenheiros, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.[10]

E quem deve assinar a invenção do “Laudo Ergonômico?” Os Engenheiros de Segurança, claro. Não foi o Conselho deles que inventou? E a Análise Ergonômica? Todos os profissionais envolvidos, principalmente:

a)    Técnico de Segurança;

b)    Engenheiro de Segurança;

c)    Médico do Trabalho;

d)    Ergonomista (Médico, Engenheiro ou Fisioterapeuta, conforme a necessidade apontada na AET ou PROERGO).

E o PROERGO quem deve assinar? PROERGO é um Programa e deve ser elaborado por pessoa ou equipe de pessoa que a critério do empregador possua capacidade de elaborar (já vi isso em algum lugar). De preferência, o SESMT da empresa beneficiada.

Neste artigo, pudemos perceber claramente qual o verdadeiro objetivo da NR-17, sua natureza, filosofia e aplicação. A melhor ANÁLISE ERGONÔMICA (AET)[13] é sem dúvida aquela realizada pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa.[14] Os profissionais do SESMT e os trabalhadores envolvidos conhecem melhor que ninguém os problemas e as soluções ergonômicas dos seus postos de trabalho. Evidentemente que será necessário a participação de profissionais específicos, conforme características das condições de trabalho e objetivos da AET. Médicos, Fisioterapeutas, Psicólogos, Ergonomistas, Engenheiros, Professores de Educação Física e outros profissionais específicos devem ser consultados conforme necessidade. As Análises Ergonômicas de grandes demandas devem ser antecipadas por um Programa de Ergonomia (PROERGO),[15] objetivando definir prioridades, prazos, medidas preventivas, metas, etc Desse modo a Análise Ergonômica consistirá no levantamento ambiental do PROERGO, constando dimensionamento das exposições, prioridades e medidas preventivas. Apesar de haver Nota Técnica[16] dizendo que a AET é “uma espécie de laudo, portanto deve ser elaborada por profissional de nível superior, que se responsabilizará formalmente pelo conteúdo do documento”, não possui força de lei, mas consiste apenas de uma instrução para esclarecimento do diploma legal. Também não pode contrariar a NR-17, conforme hierarquia das leis, e em qualquer demanda judicial essa exigência seria desconsiderada. De qualquer forma, não há como elaborar uma AET com apenas um título profissional. Sendo os demais profissionais necessários ou do SESMT de nível superior, a AET obrigatoriamente será assinada também por pelo menos um profissional de nível superior. É só isso gente. E vocês aí pensando que a NR-17 falava sobre Laudo Ergonômico. “‘Magina”. Não fala.

Webgrafia:

[1] “Laudo Ergonômico ou Conto do Vigário?”

http://www.artigos.com/artigos/7419-laudo-ergonomico-ou-conto-do-vigario

[2] Argumentum ad verecundiam

https://heitorborbasolucoes.com.br/ad-verecundiams-profissionais/

[3] Argumentum ad hominem

https://pt.wikipedia.org/wiki/Argumentum_ad_hominem

[4] Vídeo do You Tube provando…

https://heitorborbasolucoes.com.br/profissionais-de-you-tube/

[5] Resolução CONFEA nº 437, de 27 de novembro de 1999

http://normativos.confea.org.br/downloads/0437-99.pdf

[6] NR-17

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR17.pdf

[7] Manual de Aplicação da NR-17

http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3DCAE32F013DCBE7B96C0858/pub_cne_manual_nr17%20(atualizado_2013).pdf

[8] CONFEA

http://normativos.confea.org.br/apresentacao/apresentacao.asp

[9] NR de gestão em SSO

https://heitorborbasolucoes.com.br/norma-regulamentadora-00-nr-00/

[10] ABERGO e Laudo Ergonômico

http://www.abergo.org.br/arquivos/noticias/DIRETRIZES.pdf

http://www.abergo.org.br/internas.php?pg=estatuto_e_regimento

[11] Laudo Ergonômico

http://www.caixa.gov.br/Downloads/caixa-documentacao-basica-21/Conc_Loterica_Laudo_Ergonomico.pdf

[12] Fontes indexadas e laudo ergonômico

http://www.scielo.br/pdf/prod/2011nahead/aop_T6_0004_0286.pdf

http://www.scielo.br/pdf/prod/v9nspe/v9nspea05.pdf

http://www.scielo.br/pdf/cr/v36n5/a48v36n5.pdf

[13] Análise Ergonômica no Trabalho – AET

https://heitorborbasolucoes.com.br/analise-ergonomica-no-trabalho-aet/analise-ergonomica-no-trabalho-aet-5/

[15] Programa de Ergonomia (PROERGO)

https://heitorborbasolucoes.com.br/proergo-programa-de-ergonomia/

[16] Nota Técnica

http://www.ufrgs.br/medtrabalho/nt-287

 

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