Responsabilidade técnica pelo PPR e PCA – Por Heitor Borba

 

Os Programas de Proteção Respiratória (PPR) e de Conservação Auditiva (PCA) geram dúvidas sobre a responsabilidade técnica pela sua elaboração e implementação. Afinal de contas, qual profissional deve assinar esses Programas?

O Programa de Proteção Respiratória (PPR) objetiva prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho oriundos da exposição a riscos respiratórios presentes no ambiente de trabalho, em cumprimento a Instrução Normativa n° 1 de 11 de abril de 1994, do Ministério do Trabalho e Emprego[1] e a publicação PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA da FUNDACENTRO[2], que determinam a elaboração de PPR pelas empresas que expõem seus trabalhadores a agentes químicos respiráveis;

O Programa de Conservação Auditiva (PCA) objetiva prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho oriundos da exposição a riscos de ruídos presentes no ambiente de trabalho, em cumprimento a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS Nº 608, de 05/08/1998[3] e das NR 07[4], 09[5] do Ministério do Trabalho e Emprego.

Apesar de não haver uma citação direta a respeito de qual(is) profissional(is) deve(m) elaborar e assinar esses Programas (e nem poderia, abaixo veremos porquê), podemos ter uma ideia através das ações necessárias a serem implementadas:[3]

a)    Monitoramento das exposições aos agentes nocivos (medições sistemáticas com o objetivo de manter as exposições abaixo do Nível de Ação Preventiva da NR-09 ou na impossibilidade, abaixo dos Limites de Tolerância da NR-15);

b)    Avaliação das exposições ocupacionais aos agentes nocivos (levantamento ambiental dos níveis de ruídos e das concentrações dos agentes químicos);

c)    Determinação das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos também como interferentes adversos ou riscos adicionais (percepção da comunicação, visualização, sinais de alerta, desencadeamento de alergias, irritação cutânea, dermatites de contato, etc);

d)    Prioridade nos esforços para controle das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos, estabelecendo práticas de proteção auditiva e respiratória (cumprimento do plano de ação e do cronograma contendo as medidas preventivas);

e)    Identificação da população exposta participante dos Programas (definição das funções, atividades e setores da empresa abrangidos pelos programas);

f)     Avaliação do trabalho de controle dos níveis das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos (auditoria);

g)    Definição dos controles de engenharia a serem aplicados (projeto de ventilação industrial, isolamento acústico, substituição de ferramentas, máquinas, equipamentos ou produtos, etc);

h)    Definição dos controles administrativos ou de GP/RH (rodízios, relocação de trabalhadores, umidificação, etc);

i)     Definição do monitoramento biológico a ser aplicado (exames médicos).

Para viabilização do PCA e do PPR é necessário o envolvimento dos profissionais da área de saúde e segurança, da gerência industrial e de recursos humanos da empresa e, principalmente, dos trabalhadores, conforme consta na Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS Nº 608, de 05/08/1998.[3]

Com isso, os Programas PCA e PPR mais simples devem ser assinados no mínimo pelos seguintes profissionais:

a)    Técnico em Segurança do Trabalho;

b)    Médico do Trabalho;

c)    Gestor de Pessoas ou Gerente de Produção;

d)    Proprietário da empresa.

A necessidade da atuação (e, portanto, da assinatura) dos demais profissionais nesses Programas depende da complexidade dos mesmos. Em um processo industrial, por exemplo, onde há necessidade de neutralização de emissões tóxicas através de substâncias neutralizantes, há necessidade de um químico no PPR. Para elaboração de projetos de isolamento acústico há necessidade de um Engenheiro de Segurança no PCA. Para elaboração de projeto, instalação, manutenção e avaliação da eficácia de um exaustor há necessidade de um Engenheiro Mecânico no PPR. E assim por diante. Percebemos que em todos os casos há necessidade de participação do Médico do Trabalho e de no mínimo, um Técnico de Segurança, para executar as ações de segurança, nem que seja apenas a gestão de EPI/EPC, cuja abrangência depende das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos e do dimensionamento das exposições dos trabalhadores.

O profissional responsável pela elaboração, em vez de vender papéis sem nenhum valor legal, deve atentar para as necessidades, responsabilidades e competências necessárias.

Programas de Segurança do Trabalho não são laudos e também não encerram laudos. O levantamento ambiental desses Programas objetiva o dimensionamento das exposições dos trabalhadores a fim de definir as medias preventivas necessárias e suficientes para manutenção das intensidades e das concentrações dos agentes nocivos em patamares seguros. Esse resultado deve ser devidamente corroborado pelo dimensionamento das exposições e pelo monitoramento biológico. As habilitações necessárias vão depender da abrangência das medidas preventivas definidas. Pelos absurdos que já presenciei nessa área pode até existir, mas nenhum Técnico de Segurança, por exemplo, deverá se meter a realizar exames médicos, projetar sistemas de ventilação industrial ou implantar equipamentos respiratórios de ar mandado.

Impor profissional específico não previsto em lei configura cerceamento de direitos,[6] reserva de mercado e danos morais. Mas sabemos que há profissionais e até fiscais do trabalho que atropelam a legislação, os procedimentos técnicos e os objetivos prevencionistas em detrimento da paixão por um título profissional específico. Esquecem que a assinatura mais importante do documento é sem dúvida, a do patrocinador.

Webgrafia:

[1] Instrução Normativa n° 1 de 11 de abril de 1994

http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812D9A435D012D9A689C0E50D0/Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20n%20%C2%BA%2001%20(PPR).pdf

[2] Programa de Proteção Respiratória FUNDACENTRO

http://www.honeywellsafety.com/uploadedFiles/Sites/Regional/BR/Training_and_Support/Programa%20de%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20Respirat%C3%B3ria.pdf

http://www.3m.com.br/3M/pt_BR/epi/solucoes-de-seguranca-pessoal/programa-de-protecao-respiratoria/

http://www.cpsol.com.br/upload/arquivo_download/1872/CP%20PPR.pdf

[3] Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS Nº 608, de 05/08/1998

http://www.oficionet.com.br/arquivos_links/INSS/OS608-INSS-05-08-98.pdf

[4] NR-07

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR7.pdf

[5] NR-09

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR-09atualizada2014III.pdf

[6] Cerceamento de direitos

http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2012/08/heitor-borba-informativo-n-48-agosto-de.html

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