Responsabilidade técnica pelo PPR e PCA – Por Heitor Borba
Os Programas de Proteção Respiratória (PPR) e de Conservação Auditiva (PCA) geram dúvidas sobre a responsabilidade técnica pela sua elaboração e implementação. Afinal de contas, qual profissional deve assinar esses Programas?
O Programa de Proteção Respiratória (PPR) objetiva prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho oriundos da exposição a riscos respiratórios presentes no ambiente de trabalho, em cumprimento a Instrução Normativa n° 1 de 11 de abril de 1994, do Ministério do Trabalho e Emprego[1] e a publicação PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA da FUNDACENTRO[2], que determinam a elaboração de PPR pelas empresas que expõem seus trabalhadores a agentes químicos respiráveis;
O Programa de Conservação Auditiva (PCA) objetiva prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho oriundos da exposição a riscos de ruídos presentes no ambiente de trabalho, em cumprimento a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS Nº 608, de 05/08/1998[3] e das NR 07[4], 09[5] do Ministério do Trabalho e Emprego.
Apesar de não haver uma citação direta a respeito de qual(is) profissional(is) deve(m) elaborar e assinar esses Programas (e nem poderia, abaixo veremos porquê), podemos ter uma ideia através das ações necessárias a serem implementadas:[3]
a) Monitoramento das exposições aos agentes nocivos (medições sistemáticas com o objetivo de manter as exposições abaixo do Nível de Ação Preventiva da NR-09 ou na impossibilidade, abaixo dos Limites de Tolerância da NR-15);
b) Avaliação das exposições ocupacionais aos agentes nocivos (levantamento ambiental dos níveis de ruídos e das concentrações dos agentes químicos);
c) Determinação das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos também como interferentes adversos ou riscos adicionais (percepção da comunicação, visualização, sinais de alerta, desencadeamento de alergias, irritação cutânea, dermatites de contato, etc);
d) Prioridade nos esforços para controle das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos, estabelecendo práticas de proteção auditiva e respiratória (cumprimento do plano de ação e do cronograma contendo as medidas preventivas);
e) Identificação da população exposta participante dos Programas (definição das funções, atividades e setores da empresa abrangidos pelos programas);
f) Avaliação do trabalho de controle dos níveis das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos (auditoria);
g) Definição dos controles de engenharia a serem aplicados (projeto de ventilação industrial, isolamento acústico, substituição de ferramentas, máquinas, equipamentos ou produtos, etc);
h) Definição dos controles administrativos ou de GP/RH (rodízios, relocação de trabalhadores, umidificação, etc);
i) Definição do monitoramento biológico a ser aplicado (exames médicos).
Para viabilização do PCA e do PPR é necessário o envolvimento dos profissionais da área de saúde e segurança, da gerência industrial e de recursos humanos da empresa e, principalmente, dos trabalhadores, conforme consta na Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS Nº 608, de 05/08/1998.[3]
Com isso, os Programas PCA e PPR mais simples devem ser assinados no mínimo pelos seguintes profissionais:
a) Técnico em Segurança do Trabalho;
b) Médico do Trabalho;
c) Gestor de Pessoas ou Gerente de Produção;
d) Proprietário da empresa.
A necessidade da atuação (e, portanto, da assinatura) dos demais profissionais nesses Programas depende da complexidade dos mesmos. Em um processo industrial, por exemplo, onde há necessidade de neutralização de emissões tóxicas através de substâncias neutralizantes, há necessidade de um químico no PPR. Para elaboração de projetos de isolamento acústico há necessidade de um Engenheiro de Segurança no PCA. Para elaboração de projeto, instalação, manutenção e avaliação da eficácia de um exaustor há necessidade de um Engenheiro Mecânico no PPR. E assim por diante. Percebemos que em todos os casos há necessidade de participação do Médico do Trabalho e de no mínimo, um Técnico de Segurança, para executar as ações de segurança, nem que seja apenas a gestão de EPI/EPC, cuja abrangência depende das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos e do dimensionamento das exposições dos trabalhadores.
O profissional responsável pela elaboração, em vez de vender papéis sem nenhum valor legal, deve atentar para as necessidades, responsabilidades e competências necessárias.
Programas de Segurança do Trabalho não são laudos e também não encerram laudos. O levantamento ambiental desses Programas objetiva o dimensionamento das exposições dos trabalhadores a fim de definir as medias preventivas necessárias e suficientes para manutenção das intensidades e das concentrações dos agentes nocivos em patamares seguros. Esse resultado deve ser devidamente corroborado pelo dimensionamento das exposições e pelo monitoramento biológico. As habilitações necessárias vão depender da abrangência das medidas preventivas definidas. Pelos absurdos que já presenciei nessa área pode até existir, mas nenhum Técnico de Segurança, por exemplo, deverá se meter a realizar exames médicos, projetar sistemas de ventilação industrial ou implantar equipamentos respiratórios de ar mandado.
Impor profissional específico não previsto em lei configura cerceamento de direitos,[6] reserva de mercado e danos morais. Mas sabemos que há profissionais e até fiscais do trabalho que atropelam a legislação, os procedimentos técnicos e os objetivos prevencionistas em detrimento da paixão por um título profissional específico. Esquecem que a assinatura mais importante do documento é sem dúvida, a do patrocinador.
Webgrafia:
[1] Instrução Normativa n° 1 de 11 de abril de 1994
[2] Programa de Proteção Respiratória FUNDACENTRO
http://www.3m.com.br/3M/pt_BR/epi/solucoes-de-seguranca-pessoal/programa-de-protecao-respiratoria/
http://www.cpsol.com.br/upload/arquivo_download/1872/CP%20PPR.pdf
[3] Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS Nº 608, de 05/08/1998
http://www.oficionet.com.br/arquivos_links/INSS/OS608-INSS-05-08-98.pdf
[4] NR-07
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR7.pdf
[5] NR-09
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR-09atualizada2014III.pdf
[6] Cerceamento de direitos
http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2012/08/heitor-borba-informativo-n-48-agosto-de.html
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Prezado, bom dia. Com relação ao PPR sugiro verificar as atribuições do administrador do mesmo, nomeado nominativamente e com proficiência mínima comprovada exigida. Quem assina o mesmo (responsável),é o administrador do ppr e no caso de elaboração por consultor, esse assinará como elaborador na emissão inicial e recolherá ART como tal. O administrador é o único com poderes para estabelecer e conduzir qualquer ação, procedimento e alteracoões. É o responsável pela elaboração, implantação, gestão, registros e capacitações inerentes ao programa
“Prezado, bom dia. Com relação ao PPR sugiro verificar as atribuições do administrador do mesmo, nomeado nominativamente e com proficiência mínima comprovada exigida.”
Bem lembrando Dr. É que esse artigo foi elaborado em 2014 e republicado neste site em 2016, sem contemplação da edição 2016 do PPR da FUNDACENTO. A IN 01, de 11/04/94, não fala nada sobre isso, mas chama o PPR da FUNDACENTRO, que diz:
“3.5.1 Responsabilidades do empregador
O empregador é responsável pelo PPR. Ele deve:
a) designar um administrador do programa que tenha a responsabilidade delegada para gerenciar efetivamente o PPR;”
“Responsabilidades
4.1 Da gerência
……………………………….
Designar e atribuir a uma só pessoa, o administrador do programa, com conhecimentos de proteção respiratória, a responsabilidade e a autoridade pelo programa de uso de respiradores.”
“4.2 Do administrador do programa
A Gerência indica o funcionário ________________________________
como administrador do PPR, ficando responsável por todos os aspectos do programa e tendo autoridade para tomar as decisões necessárias para garantir o sucesso deste PPR.”
“O empregador e o administrador do programa podem ser a mesma pessoa.”
“O programa de treinamento para o administrador do PPR deve incluir os temas especificados nos itens 7.2.1 a 7.2.5, porém em um nível mais elevado.”
De qualquer forma o artigo trata de titularidades profissionais e o PPR exige que o Administrador do programa tenha conhecimentos suficientes de proteção respiratória, não especificando a titularidade profissional. Ou seja, a indicação do Administrador continua sendo um direito do empregador (desde 2002), não dependendo de prerrogativas de títulos profissionais.
“Quem assina o mesmo (responsável), é o administrador do ppr e no caso de elaboração por consultor, esse assinará como elaborador na emissão inicial e recolherá ART como tal.”
Sim, recolhe ART se for Engenheiro. Não há exigência de que o elaborador seja Engenheiro: “Todas as pessoas envolvidas no PPR devem ser competentes na sua área de responsabilidade dentro do programa e devem manter seus conhecimentos e treinamento atualizados, para poderem desenvolver com eficiência seus encargos.”
“O administrador é o único com poderes para estabelecer e conduzir qualquer ação, procedimento e alterações. É o responsável pela elaboração, implantação, gestão, registros e capacitações inerentes ao programa”
Ok. Obrigado pelos esclarecimentos Dr, em hora oportuna..