Mais uma causa ganha: Contestação sobre o prazo de troca dos protetores auditivos – Por Heitor Borba

 

 

O Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) comercializados no Brasil não especifica a vida útil ou a durabilidade dos protetores auditivos, mas apenas o prazo de validade desse documento (CA). A legislação pertinente estabelece apenas que os protetores auriculares sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. A literatura técnica especifica disponível menciona apenas que a vida útil dos protetores auditivos tipo concha/abafador pode ser estimada em quatro a doze meses e a dos protetores auditivos tipo plug pré-moldado de silicone em seis meses.[1]

Geralmente são obedecidas as recomendações de higienização indicadas pelo fabricante, o tempo de reposição (em média) segue descrito na tabela abaixo:

IDENTIFICAÇÃO DO EPI

CONFECCIONADO EM

REPOSIÇÃO (VIDA ÚTIL)

PROTETOR AUDITIVO DE ESPUMA MOLDÁVEL – ESPUMA DE VINIL: EAR PLUG (AEARO)
– ESPUMA DE POLIURETANO QUIET (HOWARD LEIGHT
1 SEMANA
(7 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO)
PROTETOR AUDITIVO PRÉ-MOLDADO – CO-POLÍMERO
– ESPUMA: PLUG 3M
– ELASTÔMERO TERMOPLÁSTICO: ULTRAFIT (AEARO)
6 MESES
PROTETOR AUDITIVO PRÉ-MOLDADO – SILICONE GRAU FARMACÊUTICO 1 ANO
PROTETOR AUDITIVO CIRCUM-AURICULAR
ABAFADOR DE RUÍDO
(CONCHAS ACÚSTICAS)
– ARCO: TERMOPLÁSTICO INJETADO
– SELO ACOLCHOADO: ESPUMA DE POLIÉSTER COM REVESTIMENTO EM LAMINADO DE VINIL
– REVESTIMENTO INTERNO: ESPUMA DE POLIÉSTER
6 MESES PARA O ARCO, SELO ACOLCHOADO E REVESTIMENTO INTERNO

No entanto, trata-se de assunto controverso, pois sua vida útil é variável, dependendo do tipo de trabalho e da correta utilização e cuidados tomados pelo usuário. Este produto deve ser descartado quando estiver fisicamente deteriorado, sem possibilidades de recuperação, utilizando apenas as partes substituíveis disponíveis ou de tal forma sujo que seja impossível limpá-lo utilizando apenas métodos convencionais de lavagem com água e sabão neutro.

Cabe ainda ao profissional de segurança da empresa adquirente controlar e dirigir o uso correto do mesmo pelos usuários. Legalmente o protetor possui durabilidade enquanto estiver no prazo de validade do Certificado de Aprovação (CA), quando fora de uso e guardado conforme instruções do fabricante. Uma vez utilizado, a vida útil do mesmo é variável dependendo do local e tipo de trabalho e também da utilização correta pelo usuário.

Pela legislação previdenciária (atual INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 – DOU DE 22/01/2015)[2] o prazo de troca deve constar do programas preventivos (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil, PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos ou PCA – Programa de Conservação Auditiva), considerando as médias de uso (datas de entrega e devolução/substituição) e obedecer ao prazo de validade do CA:

Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

……………………………………………………………………………………

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

 

I –  da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

 

II – das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

 

III – do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

 

IV – da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

 

V – da higienização.

 

§ 7º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto no § 6º deste artigo.

Nesse caso o indicador do prazo de validade é a prática de uso (datas de entrega e devolução/substituição), comprovadas pelos recibos dos EPI mediante médias dos tempos de entrega e devolução, decorrentes do tipo e demanda da atividade, intempéries, intensidade ou concentração dos agentes nocivos e outros fatores observados em campo.

Mas alguns magistrados fixaram o prazo de troca dos protetores concha em um ano, exceto, se o perito provar que os equipamentos utilizados na empresa onde laborou o reclamante não se encontram em condições de uso.[3]

Frente ao exposto, concluímos que a vida útil dos protetores auditivos, obedecidos os prazos de validade dos respectivos CA e as instruções do fabricante quanto a guarda, utilização, conservação e higienização, não possuem vida útil rígida ou definida que possam reger os prazos de troca.

As substituições devem ocorrer sempre que constatado pela empresa ou pelo empregado que o EPI não se encontra em condições de uso, seja por descumprimento do Parágrafo sexto do Artigo 279 da IN 77, seja por redução do nível de eficiência devido ao uso em campo ou guarda irregular (deformidades, embotamento de filtros, má fixação, sujeira, danos, folgas, pressão irregular, etc).

Ou seja, trata-se apenas de prazos subjetivos que dependem de fatores técnicos, legais e do bom senso do trabalhador e do empregador.

[1] Prazo de troca dos protetores auditivos

 http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/3141639/durabilidade-de-protetor-auditivo-varia-de-4-a-12-meses

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24746378/pg-197-tribunal-superior-do-trabalho-tst-de-14-02-2011

http://www.avatec.com.br/manual_insalubridade_ruido051.htm

[2] Prazo de troca da legislação previdenciária

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp

[3] Prazo de troca fixado pelos magistrados

http://www1.trt6.jus.br/consultaAcordaos/acordao_inteiroteor.php?COD_DOCUMENTO=911542011

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24746378/pg-197-tribunal-superior-do-trabalho-tst-de-14-02-2011

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RU%C3%8DDO+E+O+PROTETOR+AURICULAR

http://www.irineupedrotti.com.br/acordaos/uploads/c89e2e89-e285-4162.pdf

http://www2.trt18.jus.br/solr/pesquisa?q=id:2-467490