Tempos atrás, escrevi um artigo intitulado “Indicação de Assistente Técnico não médico para perícia médica”, onde conclui que o Assistente Técnico Pericial – ATP não médico não deve participar da fase pericial relacionado ao exame médico.
Doenças ocupacionais são condições de saúde diretamente relacionadas à atividade profissional ou ao ambiente de trabalho e podem surgir devido à exposição prolongada a agentes físicos, químicos, biológicos ou até mesmo fatores emocionais e organizacionais.
Manda o bom Método Científico – MC que que todo Laudo Técnico Pericial – LTP deve sempre ser iniciado de forma cética, a fim de não contaminar o resultado. Mas quando há inferência do perito com algumas das partes, o resultado da perícia já está contaminado.
A desinformação de alguns médicos peritos é gritante. Expulsam os Assistentes Técnicos Periciais – ATP não médicos da sala (como se fossem participar do exame médico e a perícia médica não fosse composta por duas fases), escondem o reclamante a ser examinado, não recebem os representantes da parte da reclamada, desconsideram o paradigma, etc E ainda ficam bravos quando são questionados.
Nos casos de reclamação trabalhista relacionada a doenças ocupacionais (profissionais ou do trabalho), a perícia médica deve ser constituída por duas partes:
-Fase de diligencias;
-Fase de exame médico.
Diligencia significa investigação, busca, averiguação. Fase fundamental em qualquer perícia. Em se tratando de perícia para fins de avaliação da insalubridade, periculosidade e doenças ocupacionais, a diligencia é a fase preliminar de uma perícia. A segunda fase sempre consiste na aplicação da técnica e da ciência para elucidação dos fatos. Para avaliação ambiental, por exemplo, consiste na observação, identificação, investigação, medição, avaliação, comparação e conclusão. A perícia médica não fica atrás. Perícia médica não consiste somente na realização do exame médico. Pela frequência dos casos de perícia médica que tenho encontrado durante a minha atuação como Assistente Técnico Pericial – ATP, parece que essa ignorância de médicos peritos é comum na área de medicina do trabalho. Devia ter um teste de conhecimentos periciais para se cadastrar nas juntas trabalhistas.
FASE DE DILIGENCIA
Nessa fase os Assistentes Técnicos Periciais – ATP das partes que não sejam médicos podem participar sem problemas. Devem se apresentar para perícia os Assistentes Técnicos Periciais – ATP das partes, o reclamante, o paradigma (se for o caso) e o perito. Também podem integrar esse grupo os advogados das partes e até o preposto (estes, a critério do perito). É a fase onde o perito recolhe e registra informações adicionais que não constam do Autos ou que constam, mas precisam de melhor esclarecimento. As informações a serem esclarecidas são:
a) Tipo, forma, frequência, cadencia e habitualidade das atividades realizadas pelo reclamante;
b) Natureza, intensidade ou concentração do agente nocivo físico, químico, biológico, ergonômico ou de acidentes, conforme o caso;
c) Queixas, atestados médicos, etc
d) Estudo do ambiente de trabalho do reclamante.
O objetivo da fase de diligencia é justamente ouvir as partes para permitir ao perito analisar e concluir o mais próximo possível da verdade. Essas informações são fundamentais e em alguns casos, únicas que permitem a caracterização da doença como ocupacional ou não. Nem todas as doenças ocupacionais apresentam características médicas específicas de doença ocupacional. Para essas doenças não há achados médicos que possam ser considerados para conclusões da caracterização, além do tipo e do grau da lesão. No entanto, no caso de doenças ocupacionais, há necessidade de se arrolar provas para caracterização da doença como ocupacional ou não. E essas evidencias geradoras de provas na maioria das vezes são obtidas na fase de diligencia.
FASE DE EXAME MÉDICO
A fase de exame médico é a realização do exame médico propriamente dito, cujos achados médicos nem sempre levam a provas para caracterização da doença como ocupacional. Nessa fase o médico-perito deverá buscar evidencias (achados médicos) para formação de provas, como:
a) Tecidos, órgãos, sistemas lesionados;
b) Natureza, tipo, localização e forma da lesão;
c) Características fisiopatológicas da lesão (evolução, agravamento, desencadeamento, comprometimento, etc);
Tais achados médicos poderão determinar:
a) A identificação da lesão;
b) A caracterização da lesão (ocupacional ou não ocupacional);
c) O grau da lesão.
Somente por meio da aplicação das duas fases da perícia médica é possível o estabelecimento de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, para caracterização de doenças ocupacionais.
Mas e se o perito impedir o Assistente Técnico Pericial de participar das diligencias?
No Código do Processo Civil – CPC consta:
“Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
A exceção do exame médico, o Assistente Técnico Pericial – ATP deve participar de todas as diligencias, pois não se encontra sujeito a impedimento ou suspeição. Significa dizer que a perícia, e consequentemente o Laudo Técnico Pericial – ATP, podem ser impugnados por conta dessa rejeição do perito ao Assistente Técnico Pericial – ATP.
E tem mais:
CPC: “Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz”.
Art. 473: “3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Podemos concluir que perícia médica não é somente exame médico, mas diligencias administrativas, técnicas e científicas. Isso incluir visitas técnicas aos locais de trabalho do reclamante, ouvida das partes, análise do paradigma, exame de documentos, medições ambientais, etc É lamentável ter que escrever um artigo sobre essas obviedades ainda ignoradas pelos nossos experts.
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