O PGR poderá ser aceito em substituição ao LTCAT? – Por Heitor Borba

 

Frustrada a tentativa de reserva de mercado do CREA no PGR, agora a esperança paira sobre o LTCAT, em especial, sobre a IN 77 do INSS.

Isso porque a IN/INSS 77/2015 ainda diz:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

…………………………………………………………….

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção – PCMAT; e

………………………………………………………………

Os “elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262” são:

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;

e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

Mas como se não tiver contradição não é legislação brasileira, se algum programa preventivo tiver “identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária”, “metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo” (da previdência) e “conclusão do LTCAT”, deixa de ser programa preventivo e vira laudo.

Agora com o fim do PPRA, PCMAT e PGR da NR-22, bem como, as proibições das NR-01 e NR-09 quanto a utilização do PGR e de seu levantamento ambiental para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, qual vai ser a jogada do INSS? Se bem que LTCAT não é a mesma coisa que Laudos de Avaliação da Insalubridade ou da Periculosidade. Mas também não estamos mais na época dos dois grandes sindicatos aliados ao CREA (mais conhecidos como MTE e INSS).

Vão continuar insistindo em transformar os dinâmicos programas preventivos nos estáticos LTCAT?

Vão retirar apenas a alínea “a” do item “V” do artigo 262 – “a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;”?

Vamos continuar agradando a dois deuses?

São incógnitas e não sabemos como realmente esse novo grupo de revisores vai se comportar na revisão da legislação previdenciária.

Pela minha percepção, há uma nova visão prevencionista e previdenciária e a tendência agora é que separem as coisas:

-LTCAT para avaliação da Atividade Especial;

-PGR para a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais.

E acabar de vez com essa bagunça. Pelo menos o caráter apadrinhador ou tendencioso da previdência em relação ao CREA não é mais perceptível. Apesar da vibração de alguns nas redes sociais em relação a responsabilidade técnica pelo PGR durante o período de consulta pública, eu sabia que isso era passado e tinha acabado. Agora só restam falácias como: “Se não tem responsável (do PGR), quem será responsabilizado?”. Não sei se classifico isso como analfabetismo funcional ou fingimento. Vocês decidem.

O LTCAT é o dedo duro que aponta a ineficácia do PGR para gerenciamento dos riscos ocupacionais na organização. Isso porque os agentes nocivos vazados ou riscos residuais caracterizadores de Atividades Especiais não são e nem podem ser considerados como riscos toleráveis. Se caracteriza Atividade Especial é porque o risco não é tolerável (está acima do Limite de Tolerância ou há exposição danosa a saúde do trabalhador). O primeiro passo já foi dado com a uniformização das legislações trabalhista e previdenciária relacionadas ao levantamento ambiental. O próximo será a separação total dos objetivos desses documentos.

A atual postura prevencionista e de financiamento de benefícios do governo, atrelada a submissão dos Ministérios do Trabalho e Previdência sob a mesma hierarquia (Ministério da Economia), apontam para a separação definitiva da prevenção (PGR) com a situação (LTCAT). Desse modo, o PGR não será mais aceito em substituição ao LTCAT. É o que todos os prevencionistas esperam.

 

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