PGR, GRO e NR-01 – Por Heitor Borba

 

O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos faz menção ao GRO-Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, mas há diferença?

Vamos aos fatos:

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais

1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.

………………………………….. 

1.5.3 Responsabilidades

1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Percebemos que o GRO não é algo diverso do PGR. Não há dois documentos ou dois Programas.

O GRO consiste em:

1.5.3.2 A organização deve:

a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;

b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;

c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;

d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;

e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e

f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.”.

Portanto, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR implementado ou em implementação. Não há como implementar o PGR sem fazer GRO. Para isso, dados de acidentes de trabalho ocorridos, estatísticas médicas (e não dados médicos), possíveis cenários de emergências e outros fatores devem ser considerados na implementação do PGR. A preocupação com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é desnecessária, considerando ser ferramenta essencial para execução do PGR. A única forma de escapar do GRO é não implementar o PGR.

O registro de perdas auditivas, por exemplo, seja por desencadeamento ou agravamento, indica que a proteção auditiva existente (individual, coletiva, administrativa ou de organização do trabalho) para proteção das exposições ao ruído é ineficaz. Da mesma forma, a presença de ácido metil hipúrico na urina indica que a proteção respiratória ou cutânea existente (individual, coletiva, administrativa ou de organização do trabalho) para proteção das exposições ao xileno é ineficaz. Também, qualquer exposição a agentes cancerígenos indica falha da prevenção e necessidade de GRO, independe da legislação previdenciária. Se a Tecnologia de Proteção Contra Acidentes não se encontra eficaz (o acidente está ocorrendo), como implementar o PGR sem fazer o gerenciamento? Mas isso não é novidade. O PPRA já manda fazer isso e ninguém faz. Ainda mais com o apoio dos que garantem que no PPRA só deve constar os riscos ambientais. Mesmo com toda clareza da legislação em relação ao caráter preventivo do PGR, ainda há profissionais tentando transformar o PGR em um laudo (basta ver as explicações de alguns “especialistas” ou as perguntas que fazem aos mesmos). E no PGR deve ser indicado não somente o setor, local ou ambiente de trabalho, mas também as exposições dos trabalhadores por Grupo Homogêneo de Exposição – GHE ou Grupo Similar de Exposição – GSE. O PGR deve ser elaborado de forma independente da legislação previdenciária (PPP, LTCAT), mas não deve haver contradições entre esses documentos. O PGR pode ser elaborado e implementado manualmente (e no Word ainda mais, sem necessidade de planilha do Excel). É até preferível elaborar o PGR manualmente, por ser personalizado e bem mais direcionado as necessidades da organização (além do autor saber qual foi o critério utilizado na classificação dos riscos). Não basta apenas informar a ferramenta utilizada. É necessário demonstrar os fatores e suas abrangências aplicadas no contexto empresarial. Quem estudou bem a NR-01 não terá problemas na elaboração e implementação manual do PGR. No entanto, precisamos ter consciência que organizações de grande porte (com muitos setores e riscos/perigos diversos), ou mesmo empresas de consultorias (que atendem muitas empresas), fica difícil trabalhar sem um soft de PGR. Para isso, deve ser escolhido um bom ERP (Enterprise Resources Planning) ou Sistema Integrado de Gestão Empresarial (software utilizado pelas empresas para melhorar a gestão).

Convém lembrar que enquanto o PCMAT elaborado antes da entrada em vigor do PGR possui validade legal até o final da obra, não havendo necessidade de substituir o documento, o PPRA não possui o mesmo privilégio e deve ser substituído pelo PGR mesmo dentro do período de validade da gestão do mesmo. Isso porque não há previsão legal na NR-01 para o PPRA. Essa previsão consta apenas da NR-18:

18.17 Disposições transitórias

18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.

Mas tudo indica que antes da vigência da nova NR-01 deverá ser publicada Portaria delegando validade legal ao PPRA até a data de vencimento. O que é bem mais coerente e democrático.

Não vejo problema algum no GRO para o PGR. O PGR impacta diretamente na tributação de SSO e nos passivos trabalhistas relacionados. Quanto a tributação majorada decorrente da falta de gestão ou mesmo da má gestão do PGR não passa de uma conta de padaria. Esta deve ser apresentada ao proprietário da organização com todos os contras. E caso o proprietário ainda prefira arcar com o prejuízo, o ônus será todo dele. Sabemos que algumas soluções apresentadas saem mais caras que o problema (principalmente para estabelecimentos com poucos trabalhadores e serviços de curta duração). Para esses, sempre vai sair mais barato não se preocupar com Saúde e Segurança Ocupacional – SSO. Afinal de contas estamos no Brasil.

Finalizando, temos que essa preocupação com o GRO é desnecessária, cuja abordagem depende das características ocupacionais da organização, além de exigir uma ação multidisciplinar. Implementar PGR significa fazer GRO. Estudar sempre é bom. E o prevencionista ocupacional que não sabe fazer GRO deve rasgar seu diploma, desistir da profissão ou aprender essa habilidade com urgência. Qualquer um que tenha implementado um PPRA que não tenha sido transformado em um laudo (como os PPRA com ART, por exemplo), sabe fazer GRO. A ART-Anotação de Responsabilidade Técnica foi excluída do PGR porque dá exclusividade ao autor do documento para sua elaboração e execução. Um documento dinâmico e que exige ação multidisciplinar para sua geração e gestão não pode ficar amarrado a uma única titularidade profissional. Isso é óbvio, mas mesmo assim o corporativismo venceu na NR-18 (e vai vencer também em outras NR, aguardem), prejudicando a ação de outros profissionais, seja na geração ou na gestão de documentos específicos e necessários a prevenção ocupacional (o grande sindicato não foi desmontado). Gerenciamento de riscos de obra não é serviço de engenharia e não justifica ART. Se for para seguir linha de pensamento contrária vamos exigir responsável técnico do PGR para todas as demais atividades econômicas (jornalista, para empresa de jornalismo; agrônomo, para agricultura; economista para bancos, veterinário para pecuária, etc). ART não garante nada com coisa nenhuma. Caso contrário, os serviços médicos seriam péssimos e os PCMAT excelentes. O que não falta é PCMAT mal feito. Mas mesmo na ideologia CREAniana, ART deve ser específica apenas dos serviços de engenharia necessários ao PGR, como projeto da rede elétrica, proteções coletivas de obras, linha de vida e outros. Nunca do PGR da obra. Quando ideologia vira lei o povo se ferra. Lamentável.

 

Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de Dirk Wouters por Pixabay

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