ART do PGR – A ideologia da confusão – Por Heitor Borba

 

O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-01 difere do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-18 e a ideologia da ART imposta na NR-18 não combina com a realidade da NR-01.

“ART-Anotação de Responsabilidade Técnica foi excluída do PGR porque dá exclusividade ao autor do documento para sua elaboração e execução. Um documento dinâmico e que exige ação multidisciplinar para sua geração e gestão não pode ficar amarrado a uma única titularidade profissional. Isso é óbvio, mas mesmo assim o corporativismo venceu na NR-18 (e vai vencer também em outras NR, aguardem), prejudicando a ação de outros profissionais, seja na geração ou na gestão de documentos específicos e necessários a prevenção ocupacional (o grande sindicato não foi desmontado). Gerenciamento de riscos de obra não é serviço de engenharia e não justifica ART.”, já disse isso antes.

A ART foi instituída por meio de Decreto Presidencial:

Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Assim fica fácil inventar que PGR é “…prestação de serviços profissionais referentes à Engenharia…”. Só esqueceram de dizer isso ao pessoal da ISO e do Conselho de Administração – CFA.

Considerando o PGR da NR-18, vamos novamente aos fatos:

PGR da NR-01:

1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

Por sistema de gestão, entenda ISO 45001.

Até aqui o sistema de gestão ISO 45001 pode ser aceito em substituição ao PGR da NR-18, desde que cumpra as exigências previstas na NR-01 e na NR-18.

Mas o PGR da NR-18 diz:

18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

Se é obrigatório o PGR nos canteiros de obras então não pode ser substituído por sistema de gestão ISO 45001:2018. Mesmo a empresa de engenharia tendo um sistema de gestão excelente e Certificação em Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, será obrigada a gerar e gerir programa paralelo e redundante (PGR). Mas por que não houve previsão também na NR-18 sobre essa substituição?

PGR da NR-18:

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Será???

Outra visão:

A NR-01 é balizadora das demais NR e por isso deve prevalecer sobre a NR-18. E a NR-18 ainda diz:

18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01…

Mas talvez não sejam todas as exigências, mas apenas aquelas que não conflitarem com a NR-18, já que a NR-18 é norma específica da atividade econômica.

Voltando a NR-01, temos que certamente os AFT vão entender que:

1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Aqui temos que não pode substituir, sendo a elaboração do PGR da NR-18 de responsabilidade de profissional habilitado e apenas a implementação de responsabilidade da organização. 

E se entenderem que pode substituir? Vai ser preciso ART para o Sistema de Gestão ISO 45001 ou somente da Planilha de Aspectos e Impactos dos Perigos (Inventário de Riscos) e Plano de Ação? O Certificado da Certificadora também precisa ter ART? E os treinamentos? E os auditores? Veja que, prevalecendo o objetivo da NR-18: “…O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho…” e que os documentos integrantes do PGR são “…a) inventário de riscos; e b) plano de ação.“, temos que o Inventário de Riscos e o Plano de Ação devem ser assinados por Engenheiro de Segurança. Mas como um prestador de serviços ou mesmo um profissional empregado pode se responsabilizar por esses documentos, considerando que precisam de investimentos da organização? Se o Inventário de Riscos e o Plano de Ação devem ser assinados pela organização, o que o Engenheiro de Segurança vai assinar? Assinam os dois? Ou o Engenheiro (ou Técnico) assina apenas o Inventário de Riscos, juntamente com o empregador? Pode assinar somente o Levantamento Preliminar de Perigos, Identificação dos Perigos e Avaliação de Riscos ocupacionais? Será somente as diretrizes para gestão? (pergunte ao seu instrutor de PGR/GRO favorito).

Fica claro que para qualquer que seja a resposta obrigatoriamente cairemos numa extrapolação do texto legal, ocasionando insegurança técnica e jurídica que pode levar a resultados contraditórios na esfera judicial. É nisso que dá fechar os ouvidos para todas as argumentações e forçar a obrigatoriedade legal de uma desnecessidade ideológica (imagino que o pessoal da FENATEST tenha argumentado na Tripartite).

Com isso fica provado que Comissão Tripartite é na verdade uma mesa redonda, onde cada um mete o dedão de acordo com os seus interesses. E ganha o mais forte ou o mais influente, claro.

 

Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de Peggy und Marco Lachmann-Anke por Pixabay 

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