Com a publicação dos recentes diplomas legais nem todas as empresas precisam elaborar o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, para fins de preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Antes das atuais regulamentações a elaboração do LTCAT apenas para empresas possuidoras de trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos era presumida apenas com base no Decreto 3048/99:

Art. 283, II –  n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo;“.

Depois veio a PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022:

§ 3º A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

Mas foi a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 que esclareceu de vez a questão das ME, EPP, MEI e outras sem exposição a agentes nocivos:

Art. 284 – “§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

[“NR-01: 1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.“] 

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.“.

RESUMO

Documento para embasamento do PPP para empresas ME e EPP sem exposição de trabalhadores a riscos físicos, químicos ou biológicos (apenas empresas de graus de risco 01 e 02) e MEI

ME e EPP Declaração de Inexistência de Riscos – DIR, embasada no Levantamento Preliminar de Perigos do PGR;

MEI Declaração de Inexistência de Riscos – DIR, embasada nas Fichas MEI;

Demais empresas sem trabalhadores expostos a riscos – Levantamento Preliminar de Perigos do PGR/Inventário de Riscos do PGR. 

Documento para embasamento do PPP para ME, EPP e MEI e outras com exposição de trabalhadores a riscos físicos, químicos ou biológicos de qualquer grau de risco:

LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

A DIR consta na NR-01 para todas as empresas sem exposição a riscos, mas apenas MEI e as ME e EPP de grau de risco 01 e 02 ficam dispensadas de elaborar o PGR:  

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR“. 

“1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR”.

Portanto, deve ser elaborado LTCAT para todas as empresas com trabalhadores expostos a riscos, independente do grau de risco ou tipo de empresa.

Em todas as situações deve ser verificado se há exposição do trabalhador aos riscos físicos, químicos ou biológicos constantes do Anexo IV do Decreto 3048/99, no Levantamento Preliminar de Perigos ou Fichas MEI que embasou a DIR, para fins de preenchimento do PPP.

Fonte da imagem que abre o artigo: Print da página do site do Governo Federal

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