O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) prorrogou o prazo para envio dos Eventos de SST ao eSocial das empresas dos Grupos 2 e 3 para janeiro de 2023. O problema é que contradiz os prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), considerando se tratar também de eventos tributários e não somente de SST.

 

A Portaria MTP nº 1.010/2021 alterou a Portaria n.º 313/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, modificou o prazo de obrigatoriedade do envio de dos Eventos de SST para o eSocial de janeiro de 2022 para janeiro de 2023:

“Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

…………………………………………………………………………………. “(NR)

 

No entanto, a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n.º 71/2021, que dispôs sobre o cronograma de implantação do eSocial, não foi alterada:

Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:

II – para o 2º grupo:
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

Também, a Portaria MTP n.º 895/2021, que alterou a Portaria n.º 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, determina que não haverá penalidade por falta de atualização do livro de registro eletrônico até a substituição do PPP de meio físico para meio eletrônico (em janeiro/2023), mas não cita os Eventos de SST. Sendo assim, o contribuinte também não será penalizado pelo envio em atraso ou não envio dos eventos S-2220 e S-2240 até janeiro de 2023? 

 

Outro problema ocorre em função da Instrução Normativa RFB n.º 971/2009 não ter sido alterada:

Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

IV – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;
XII – elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 291;
XIII – elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;
XIV – elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em razão da atividade da empresa

Esse documento trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e aquelas destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal (que inclui a tributação relativa aos Eventos de SST). Tal Instrução Normativa traz insegurança jurídica aos responsáveis, principalmente em relação ao Art. 47, inciso IV, que exige o envio mensal dos eventos S-2220 e S-2240 relativos à saúde e segurança do trabalhador.

 

Embora que uma Instrução Normativa seja hierarquicamente inferior a uma Portaria, percebemos a necessidade de adequação dos prazos do cronograma de envio dos Eventos de SST. As empresas que não enviarem, deixarem de enviar ou de recolher as alíquotas adicionais para custeio de aposentadoria especial até janeiro 2023 serão multadas? Ainda não sei responder, mas é melhor pecar pelo excesso do que pela falta. 

PS.: Finalmente a resposta chegou na forma da Portaria 334, de 17 de fevereiro 2022, que posterga o prazo para envio dos Eventos de SST ao eSocial para primeiro de janeiro de 2023, pondo uma pedra sobre o assunto. Agora é prego batido e ponta virada. No entanto, considerando que a geração de documentos, registros, auditoria e obtenção dos resultados da Gestão de SST para o eSocial demandam tempo, recomendo que as empresas iniciem os trabalhos para o eSocial o quanto antes. Dezembro/2022 pode ser tarde demais. Isso porque com a proximidade da obrigatoriedade haverá uma escassez de profissionais e recursos, impedindo que as empresas cumpram o prazo de envio. Coisa que já estamos observando hoje (18/02/2022). Ainda mais com a repristinação dos riscos ergonômicos e de acidentes no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, trazido pela Portaria 1.411, de 03/02/2022.   

No entanto, a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 mantem o Cronograma do eSocial para a maioria das empresas. Apenas as informações das terceira e quarta fases (Eventos Periódicos e de SST) das empresas do quarto grupo foram prorrogadas para 01/08/2022 e 01/01/2023, respectivamente:

A PORTARIA MTP Nº 334, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022, diz que “Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, …“. Veja que foi postergada a emissão do PPP em meio eletrônico e não o cronograma para emissão dos Eventos de SST. Em contrapartida, a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022, acima, que estabelece o cronograma para emissão dos Eventos de SST a partir de 10/01/2022, não foi revogada, mantendo os prazos. Resumindo, há três  entendimentos: 1-O governo pode multar a partir de 01/01/2023 e a empresa poderá ser autuada a partir desse prazo; 2-O governo vai multar a partir de 15/01, considerando que essa data é limite para emissão dos eventos referentes ao mês de dezembro/2022;  3-O governo só vai multar após 15/02/2023, considerando que o dia 15 de cada mês é o prazo definido nos dispositivos legais para cobrança dos eventos do mês anterior.  Meu humilde entendimento diz que legalmente o governo já pode autuar a partir de 01/01/2023.

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