O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) finalmente publicou a Declaração de Inexistência de Riscos – DIR a ser emitida pelas MEI, ME e EPP. As MEI devem verificar as Fichas MEI respectivas as suas atividades econômicas para embasar a DIR. As ME e EPP de graus de risco 01 e 02 devem considerar o Levantamento Preliminar de Perigos do PGR para embasar a DIR. A DIR se destina apenas as empresas citadas que não possuam trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
O acesso é por aqui. É preciso logar no gov.br para ter acesso a plataforma para emissão da DIR. Acessada a plataforma da DIR clique em “Criar uma nova Declaração de Inexistência de Riscos” para abrir o formulário eletrônico. O formulário já abre com os dados do responsável pela emissão da DIR preenchidos (os dados de quem fez o login). Nessa mesma plataforma se encontra os soft gratuitos para elaboração dos PGR de Açougue e de Peixaria e Panificação e Confeitaria. Esses também são formulários eletrônicos com informações a serem preenchidas nos campos respectivos. É bem simples e autoexplicativo.
Chamo a atenção para a responsabilidade na emissão da DIR. Dificilmente vamos encontrar alguma atividade do MEI que não possua trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos (exceto, se não tiver empregado), conforme Fichas MEI. Da mesma forma, As ME e EPP de graus de risco 01 e 02 sem trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos e biológico também são raras. Temos incorporadoras de grau de risco 01 que possuem canteiros de obra. No caso, vale o CNAE da atividade do canteiro para os trabalhadores do canteiro e não da empresa principal. Temos lojas que possuem empilhadeiras, marcenarias e outras atividades de manutenção. Essas empresas não se enquadram como sendo de inexistência de riscos (mesmo sendo de grau de risco 01 ou 02).
Percebemos que há duas Declaração de Inexistência de Riscos – DIR:
a) Trabalhista;
b) Previdenciária.
A DIR trabalhista objetiva informar ao Ministério do Trabalho e Previdência a inexistência de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos para fins de PGR e PCMSO e tem base nas Fichas MEI (para MEI) e no Levantamento Preliminar de Perigos do PGR (ME e EPP). A DIR pode ser emitida apenas por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, bem como por Microempreendedor Individual (MEI) que não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora n° 09 (NR-09). A DIR trabalhista é informada conforme descrito acima;
A DIR Previdenciária objetiva informar ao Ministério do Trabalho e Previdência a inexistência de riscos para fins de PPP e tem base na DIR trabalhista, Fichas MEI e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), quando constatado a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. A DIR previdenciária é informada no Evento de SST S-2240 do eSocial.
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bom dia!!!
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Não.
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A mudança de paradigma é sempre buscar e fazer o nosso melhor
Muito importante mesmo