Por desconhecimento das NR alguns gestores estão exigindo assinatura do empregador até no ASO – Atestado de Saúde Ocupacional. Mas quais documentos de SST o empregador deve assinar?

Esses gestores acham que apor a assinatura do empregador em tudo quanto é documento de SST é fazer mais. Na verdade não é e pode até ser crime. A alegação de que o empregador deve assinar porque ninguém provou que não deve não se sustenta. Tal alegação consiste na falácia da inversão do ônus da prova. Nesse caso devemos concluir por exclusão: a ausência de evidencia já é a prova da inexistência. Não se pode provar uma inexistência. Se não há obrigatoriedade legal é porque não deve ser assinado pelo empregador. Caso contrário vamos concluir que se ninguém provou que Saci-Pererê não existe é porque ele existe. Percebeu o absurdo dessa alegação?  

Pior de tudo é ver profissionais da área de SST cometendo esses absurdos. Lamentável a descaracterização da segurança do trabalho em decorrência de ideologias, como foi o caso do PPRA  (“PPRA-DA”, “PPRA-DO”, “PPRA-Laudo” e “Laudo do PPRA”). Sendo o PPRA um programa preventivo, jamais poderia se falar em laudo. Atualmente, mesmo com a previsão legal na NR-09 em relação ao levantamento ambiental do PGR:

9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.” ,

ainda há profissionais falando em ART de PGR para “validar” o documento (Infração 2 do item 1.5.7.2 da NR-01 na NR-28).   

Parece que alguns ainda não entenderam a diferença entre documentos que compõem programas, projetos, laudos e procedimentos:

Programa: documento de gestão com participação obrigatória do empregador;

Projeto: trabalho que antecede a execução, específico de profissionais qualificados ou habilitados;

Laudo: documento conclusivo sobre determinado assunto, específico de profissionais habilitados;

Procedimento: documento de orientação sobre determinado assunto, específico de profissionais habilitados ou qualificados.   

A resposta é: o empregador deve assinar todos os documentos que possua responsabilidade sobre sua gestão. Documentos específicos de profissionais habilitados/qualificados não é para o responsável da organização assinar. Apor a assinatura do empregador em um ASO – Atestado de Saúde Ocupacional ou LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, por exemplo, é ilegal porque confere ao empregador uma responsabilidade que legalmente ele não tem. Enquanto a assinatura prova uma ilegalidade (responsabilidade técnica), a simples apresentação do ASO ou do LTCAT já é a prova do cumprimento da obrigação do empregador perante a lei. 

Fazendo a devida exegese do texto legal é possível concluir facilmente sobre esse fato. Vamos analisar as NR 01 e 07 e Decreto 3048/99 em relação a essa responsabilidade:

NR-01 – PGR:

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”.

Conclusão: O empregador é responsável pela elaboração dos documentos integrantes do PGR, exceto, os que são de responsabilidade prevista nas demais NR (específicos de profissionais definidos em norma), como por exemplo, projeto de instalação elétrica, de linha de vida, etc Por isso o empregador assina todos os documentos integrantes do PGR, exceto, os específicos de profissionais previstos em normas.

NR-07 – PCMSO e ASO:

7.4 RESPONSABILIDADES

7.4.1 Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

Em nenhum momento a NR diz que o PCMSO deve ser elaborado sob a responsabilidade do empregador, mas que o empregador deve garantir a sua elaboração e efetiva implantação, por meio do custeio e da indicação de médico do trabalho. Nesse caso a assinatura do empregador no PCMSO tem a ver com a gestão. 

Programas de SST são documentos de Gestão e por isso o empregador tem responsabilidade direta sobre eles. E o PCMSO, sendo um programa, também deve ser assinado pelo empregador.

O ASO é um laudo médico que conclui sobre um procedimento médico.

Percebemos que a conclusão atribuída aos PGR e PCMSO não pode ser aplicada ao ASO porque o empregador não possui gerencia sobre o mesmo, sendo sua única responsabilidade contratar profissional específico para garantir que esse procedimento médico seja realizado.  

Conclusão: O empregador assina o PCMSO, mas não assina exames e procedimentos médicos.

LTCAT (Decreto 3048/99):

Art. 67. § 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.

Art. 67, § 6º  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.”.

Percebemos que a lei apenas delega a organização a responsabilidade da emissão do PPP preenchido com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não há gerencia do empregador sobre o LTCAT, mas apenas a obrigação de contratar profissional específico para sua expedição.  

O LTCAT é um laudo que conclui sobre um estudo de engenharia. Por isso podemos concluir com segurança que o empregador não deve assinar o LTCAT.

Se o empregador assinar o LTCAT está tomando para si uma responsabilidade que não é dele, que é a expedição do LTCAT (que compreende a elaboração e a responsabilidade técnica). É a mesma coisa de emitir ART de PGR (que a responsabilidade é do empregador). O mesmo ocorre em relação ao ASO. Caso o empregador assine o ASO significa que ele participou da realização dos exames médicos, o que é absurdo, ilegal e até crime. Um modismo ilegal que, como os PGR da moda, deve ser combatido antes das multas.

Portanto, basta interpretar corretamente o texto legal que facilmente se chega a conclusão de que o empregador deve assinar apenas os Programas de SST, como o PGR e o PCMSO. Isso porque o empregador  possui responsabilidade de gerencia sobre os mesmos. Uma obrigação haurida em lei. Empregador assinando ASO, LTCAT, projetos de engenharia mecânica e elétrica e outros é ilegal. Será esse mais um problema criado pelo desconhecimento das normas, pelo analfabetismo funcional ou pelo analfabetismo ideológico? 

Imagem: Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay 

 

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