Sob a alegação de garantia da qualidade dos serviços (que os médicos não tem) a indústria da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica continua ativa. Desta feita, em desfavor do PGR – Programa de Gerenciamento der Riscos.  

Vejamos o que dizem os dispositivos legais e instrucionais:

NR-01:

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Publicação do Ministério do Trabalho  “PERGUNTAS FREQUENTES: NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS” – Página 18:

12.1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. Para elaboração do PGR deve ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)?
Não. A responsabilidade de elaboração do PGR é da organização, que deve demonstrar liderança e comprometimento com a gestão dos riscos ocupacionais.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e sua emissão é obrigatória em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA. Portanto, eventualmente, alguns documentos que compõem o PGR devem ser acompanhados da respectiva ART.

Percebemos claramente que a responsabilidade pela elaboração do PGR é do EMPREGADOR. O PGR também não se enquadra na parte “contrato para execução de obra ou prestação de serviço de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA“. Mas e a parte que diz:

“Portanto, eventualmente, alguns documentos que compõem o PGR devem ser acompanhados da respectiva ART.“?

Os documentos que compõem o PGR são projetos ou laudos das instalações elétricas, máquinas e equipamentos, áreas de vivencia, projetos das proteções coletivas de obras, projetos dos sistemas de proteção contra quedas de altura e outros, de responsabilidade e exigência de profissionais específicos (engenheiros eletricistas, mecânicos, etc). Para medidas preventivas específicas da área de química, como por exemplo, formulação, preparo e utilização de substâncias neutralizantes/inertizantes, faz-se necessário a emissão de uma ART ou equivalente de um engenheiro químico ou químico industrial.

Mas e a NR-18:

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.“.

A exceção da NR-18, na parte que exige profissional legalmente habilitado para elaboração do PGR, não contempla a responsabilidade pela implementação. Essa responsabilidade continua sendo do empregador. Emitir ART do PGR descumpre o dispositivo legal porque traz a responsabilidade para o profissional. A exceção de ser também proprietário da empresa, o elaborador não poderá emitir ART do PGR. Isso porque a NR-01, mãe, reza que a organização é responsável pela elaboração e implementação do PGR:

1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

Ficando a elaboração na NR-18 apenas como responsabilidade secundária ou delegada ao profissional elaborador. A NR-18 fala apenas de uma desnecessária assessoria do profissional habilitado. A Norma setorial (NR-18) serve para complementar, mas nunca conflitar a Norma geral (NR-01). Por isso a publicação do Ministério do Trabalho foi tão contundente em afirmar “Não” à emissão de ART de PGR. Aliás, no texto da NR-18 ficou claro a intenção do legislador em reservar mercado para essa classe profissional, considerando que o PGR de construção civil é o mesmo das outras atividades. E a particularidade:

18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.” 

já encontra previsão de profissional habilitado no próprio texto. Portanto, a exigência de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho não possui justificativa técnica ou científica.    

Fazendo a devida exegese do texto legal, mesmo a emissão de ART contemplando apenas a elaboração do PGR poderá incorrer em descumprimento do dispositivo legal (Infração 2 do item 1.5.7.2 da NR-01 na NR-28). Além de tal procedimento servir apenas para manter a indústria da ART, levando-se em conta que a assinatura do elaborador no documento já é suficiente para atender a empresa no tocante a responsabilidade entre a organização e o profissional elaborador/assessorador. Na verdade o que aconteceu foi que a Comissão Tripartite cedeu as pressões dos Engenheiros e dos Técnicos para colocar essa exigência no texto da NR-18 (setorial). Depois perceberam que conflitava com a NR-01 (geral) e tentaram remendar dizendo que não é para emitir ART. No entanto, a contradição legal permanece. A NR-01 garante ao empregador a responsabilidade pela elaboração e implementação do PGR. No máximo era para o texto conter “18.4.2 A elaboração do PGR é de responsabilidade da organização, mas deve ser assessorada por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. O PGR deve ser implementado sob responsabilidade da organização.”. Portanto, fica ao total encargo do empregador a escolha do profissional elaborador do PGR, que deve ser profissional da sua confiança (que não lhe causará prejuízo). Mas e como fica o Engenheiro de Segurança elaborador do PGR perante o CREA? Deve cumprir a determinação do seu Conselho de Classe. Afinal a proibição de ART não consta no texto de nenhuma NR. Só da publicação extralegal do Ministério do Trabalho. Lembrando que profissionais que não são Engenheiros de Segurança registrados no CREA (como fazem opcionalmente alguns Técnicos de Segurança) não podem assinar PGR.   

Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de Mohamed Hassan por Pixabay     

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