Programa de gestão com prazo de validade é realmente algo muito estranho. E era estranho também quando alguns diziam que o prazo de validade do antigo PPRA era de um ano, quando na verdade, apenas a avaliação da gestão era anual.

Programas de gestão não podem ter prazo de validade porque devem constituir histórico. Se não possuir histórico não é programa de gestão porque não é possível avaliar gestão sem histórico. No caso do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, também não possuem prazo de validade. O prazo de validade da Gestão de SST é enquanto houver trabalhadores registrados no CNPJ do estabelecimento. PGR e PCMSO são Programas de Gestão de SST.

Vejamos:

PCMSO

A exceção dos exames, a única citação de prazo na NR-07 é esta:

7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:“.

Relatório Analítico do Programa” não é PCMSO, mas apenas uma das ferramentas do PCMSO. E por que deve ser elaborado anualmente? Porque a maioria dos exames periódicos devem ser realizados anualmente:

7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:

……………………………………………..

II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.“.

Portanto, o PCMSO não possui prazo de validade e não deve ser renovado, mas apenas atualizado sempre que ocorrer alguma alteração médica, no ambiente de trabalho ou no PGR. E fazendo a devida exegese, a citação “deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente” não pode ser interpretado como prazo de validade ou de renovação do PCMSO. A premissa “deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente” significando que “deve renovar o PCMSO anualmente” nos leva a falácia “relatório analítico = PCMSO”.

Ainda:

NR-07 – “7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.“. Que se trata apenas de uma das ferramentas do PCMSO. Prontuário não é PCMSO. 

PGR

O PGR cita o seguinte prazo:

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

A avaliação dos riscos deve constituir um processo CONTÍNUO a ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:”. Resumindo: se nada mudar na organização (mesmos empregados, mesmas atividades, mesmo ambiente de trabalho, mesmos procedimentos, mesmas medidas preventivas, mesmos riscos e níveis de riscos, sem acidentes  e sem mudança dos requisitos legais aplicáveis), a gestão deve ser avaliada, revista e ajustada a cada dois anos (nem que seja apenas para melhoria das condições de exposição).

Exemplo:

  1. Se há há “RISCO MÉDIO/TOLERÁVEL”, ajustar a gestão para que passe a ser “RISCO BAIXO/ACEITÁVEL”;
  2. Se todos são “RISCO BAIXO/ACEITÁVEL”, tentar ajustar a gestão para que passe a ser “RISCO EVITÁVEL/ELIDIDO”. 

Não é para renovar o PGR a cada dois anos, como se fosse documento de gaveta, mas apenas para avaliar os riscos e ajustar a gestão no mínimo a cada dois anos, caso não ocorram nenhuma das situações previstas acima. 

Percebemos que, para que seja possível avaliar qualquer gestão, precisamos do histórico da gestão a ser avaliada. O histórico da gestão é o registro de todas as alterações realizadas no documento, que deve ser rigorosamente controlado.

Ainda:

“NR-01 – 1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.“. O histórico das atualizações se refere ao histórico das diversas ferramentas que compõem o PGR e que sofreram alterações durante o período de gestão considerado.

O controle do histórico deve ser realizado da seguinte forma:

  1. Formulário de controle de revisões inserido no próprio Programa;
  2. Identificação nas páginas do documento e no nome do arquivo identificando a revisão a que se refere (REVISÃO 00, 01, 02, etc);
  3. Guarda dos documentos anteriores. 

O formulário de controle do histórico deve constar na capa ou contracapa do documento. Como as assinaturas agora são eletrônicas, as colunas para aposição de assinaturas/vistos não são mais necessárias. Exemplo de formulário de controle de atualização, revisão e ocorrências (histórico):

Não há outra forma de se fazer gestão ou de se avaliar os riscos do PGR e PCMSO. Avaliar riscos significa avaliar também número de empregados expostos, ocorrência de acidentes, atividades realizadas, ambientes de trabalho, perfil de exposição dos trabalhadores expostos, procedimentos realizados, medidas preventivas implementadas e previstas, riscos e níveis de riscos existentes, requisitos legais aplicáveis e outros. Ainda, se o PGR é um processo continuo o PCMSO também é, considerando que o PCMSO deve contemplar o PGR e o PGR deve balizar o PCMSO. Não tem como fugir desse ciclo.

A parte mais importante de uma gestão é a auditoria. A auditoria determina se a gestão foi eficiente e eficaz, eficaz, mas não eficiente, ou foi ineficaz. E não há como auditar uma gestão sem registros dos históricos. É a análise sequenciada dos históricos que possibilita avaliar as medidas preventivas implantadas, identificar falhas e acertos e necessidade de ajustes. Renovar os programas anualmente zera a gestão e perde-se o histórico, principalmente organizações que não possuem gestores capacitados, mas apenas contratam elaboradores anualmente mediante cotação de preços. Esse leilão vai sair caro futuramente. 

Outra observação importante é que a nova NR-07 não traz mais um Cronograma de Ação anual, mas possui um Cronograma de Gestão, sem intervalo para execução, reforçando a ideia de continuidade da gestão. O item “7.5 PLANEJAMENTO” apresenta as diretrizes de gerenciamento do PCMSO, garantindo que a gestão seja um processo contínuo. E um processo contínuo exige não somente um elaborador, mas também um gestor. Não é atribuído nenhum adjetivo ao gestor do PGR porque há empresas de baixa complexidade em SST, sem a necessidade de um gestor especialista da área. No entanto, em se tratando de PCMSO a coisa não é tão simples porque apenas médicos podem exercer a medicina. E é por esse motivo que há obrigatoriedade de um Responsável pelo PCMSO que seja Médico do Trabalho. E o Responsável possui as mesmas atribuições e responsabilidades dos antigos Médicos Coordenadores do PCMSO. Colocar no local da assinatura a citação “Médico Elaborador do PCMSO” exige outra assinatura sobre a citação “Médico Responsável pelo PCMSO”. Sim, exegese exige estudos aprofundados da língua escrita, por décadas substituído por ideologias sociais nas escolas. Deficiência essa ainda mais agravada pelas falsas informações da internete, obtidas por meio das desonestas eisegeses. 

Portanto, nem o PGR e nem o PCMSO possuem prazo de validade ou de vigência. Definir prazos para esses programas é definir limites temporais para as gestões de SST. O que possui prazo de validade são as ferramentas componentes das gestões. A vigência de vinte anos prevista para o histórico ambiental se aplica ao período de existência do cargo, Grupo de Trabalhadores (GT), Grupo de Exposição Similar (GES) ou outra coisa qualquer na organização, que é o prazo equivalente ao histórico médico; a vigência de vinte anos prevista para o histórico médico se aplica ao período laborado pelo empregado na organização, que é o prazo equivalente para o histórico ambiental. Desse modo, o trabalhador poderá em um prazo de até vinte anos da sua demissão, recorrer a organização para solicitar algum registro referente a sua vida laboral. Por se constituir em um processo contínuo, concluímos que não há o que se falar de renovação ou prazo de validade ou de vigência do PGR ou PCMSO. Enquanto o controle do histórico comprova manutenção dos registros e continuidade da gestão, o simples fato de alterar a data de emissão do documento na capa do mesmo (para o ano vigente), sem um controle de revisões, já denuncia perda de histórico e descontinuidade da gestão.  

Fonte da imagem que abre o artigo: Freepik

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