Na NR-01 consta que:

1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;

b) para as atividades existentes; e

c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

Para obras de construção civil, por exemplo, o PGR inicial deve sempre ser elaborado antes do inicio do funcionamento do estabelecimento. Mas então, como fica a avaliação dos riscos ambientais quantitativos?

Vamos tomar como exemplo o risco mais comum: exposição ao ruído. No Levantamento Preliminar de Perigos do PGR deve constar a previsão do perigo/risco ruído normalmente, mas com a observação “aguardando início das atividades para avaliação”.

Na Avaliação dos Riscos Ocupacionais inicial deve constar a mesma citação acima, na coluna da planilha referente a citação do nível de ruído. Mas como avaliar o risco sem o conhecimento da intensidade (agente físico) ou concentração (agente químico)?

Como definir as medidas iniciais de controle médico previstas no PCMSO?

NR-07:

7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:

a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;

7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:

a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;

b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.”

7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;

b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;

c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;”.

Como considerar os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR?

Como a organização vai garantir que o PCMSO descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR?

Como saber se os exames complementares laboratoriais são obrigatórios se no Levantamento Preliminar do PGR não indica ou não tem base para indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas ou não tem como saber se a exposição está acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou ainda, se a classificação de riscos do PGR não indica o nível do risco?

Exposições ao ruído, por exemplo, torna o exame de audiometria obrigatório apenas quando o nível de ruído no ambiente estiver acima do nível de ação da NR-09. Para quem não é da área, nível de ação da NR-09 para ruído é o valor acima de:

82 dB(A) para valor medido em nível de NE/NEN (Nível de Exposição/Nível de Exposição Normalizado) com fator de troca 3 (q=3), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, para exposições de 8 horas/dia;

80 dB(A) para valor medido em Lavg/NE (Nível Médio/Nível de Exposição) com fator de troca 5 (q=5), para exposições de 8 horas/dia.

Nível de ação para os demais agentes é o valor de 50% de cada Limite de Tolerância especificado.

A NR-07 não diz que o PCMSO deve ser elaborado antes do início do funcionamento do estabelecimento, mas diz que o exame admissional deve ser realizado antes do trabalhador iniciar suas atividades, bem como, o exame de mudança de riscos (que também pode se tratar de setor novo, sem medições ambientais no momento da mudança).  

E o elaborador do PCMSO necessita dessas informações para definir os exames complementares a serem realizados.  

Nesse caso há duas formas de proceder:

ESTIMAR O RISCO

O profissional elaborador do PGR estima preliminarmente os níveis de exposição (se abaixo ou acima do nível de ação) com base no histórico, frequência, tipo e modo da exposição (mais arriscado);

E caso não seja possível,

SUPERESTIMAR O RISCO

Considerar preliminarmente o valor ambiente acima do nível de ação (que chama os exames específicos no PCMSO) e estimar o nível de Risco Ocupacional no PGR/PCMSO com base no Fator de Proteção Atribuído (FPA) ou Nível de Redução do Ruído (NRR), para fins de Avaliação dos Riscos (mais seguro). Caso a medição comprove que o nível do agente no ambiente está abaixo do nível de ação, a organização pode deixar de realizar os complementares específicos, com a devida justificativa, ou opcionalmente, continuar realizando, mesmo não sendo obrigatório (mais seguro).

Para que o PGR e o PCMSO iniciais funcionem, há necessidade de pelo menos duas estimativas:

1-Nível de Ação Preventiva da NR-09;

2-Nível de Risco Ocupacional.

E para estimar essas duas variantes há necessidade de se estimar também o perfil de exposição, que possui peso enorme na avaliação do risco. O Perfil de exposição possui intervalo de níveis de agente nocivo que vai de maior ou igual a zero a maior ou igual ao LT; de maior que LT a menor ou igual ao VT; e de maior que VT. No entanto, para essas informações, deve constar dos programas que se trata de uma estimativa inicial até a realização do levantamento ambiental, quando os programas devem ser revisados, reavaliados e atualizados.

Sem essas duas estimativas, que devem valer até a realização do levantamento quantitativo, não há como tornar esses programas funcionais. Lembrando que, análogo ao LTCAT, o levantamento quantitativo deve ser realizado até o dia 15 do mês seguinte ao inicio das atividades do estabelecimento ou do trabalhador. Não vejo outra forma de proceder com esse problema criado e não previsto pelas normas.

Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de Jazella por Pixabay

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