O Plano de Ação do PGR não é um Cronograma de Ação, mas um documento para registro, planejamento e gestão das ações preventivas eliminadoras, neutralizadoras ou redutoras dos potenciais de riscos dos perigos identificados no PGR.
Há definido na NR-01 dois critérios de priorização das ações:
a) Critério de prioridade cronológica ou temporal;
b) Critério de prioridade seletiva ou de natureza da ação.
O critério de prioridade cronológica define a ordem de execução da ação preventiva em função do tempo. Uma ação preventiva de prioridade “1” deve ser executada de imediato (até 3 meses). Uma ação de prioridade “5” pode demorar mais tempo para ser executada (até 24 meses). Claro que essa estimativa de tempo depende muito do tipo de atividade da empresa, dos perigos e riscos envolvidos. Desse modo podemos ter ações de prioridade “5” com estimativa de 10 dias para ser executada, como é o caso de trabalhadores em atividades de perigo extremo, onde o perigo ou os danos à saúde do trabalhador se agrava rapidamente com o tempo. Por isso que a maioria dos softs de SST não funciona. O gerenciamento de riscos é muito complexo para se ter parâmetros fixos.
O critério de prioridade seletiva diz respeito ao tipo de medida preventiva a ser utilizada (eliminar fator de risco do ambiente, minimizar por meio de medida coletiva, minimizar por meio de medida administrativa ou de organização do trabalho ou adotar EPI). Nesse caso a prioridade é sempre pela retirada do agente nocivo do ambiente de trabalho, como por exemplo, a substituição de solventes aromáticos por solventes à base de água ou de base não aromática.
O critério de prioridade cronológica se encontra definido na NR-01:
“1.5.3.2 A organização deve:
……………………………….
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
1.5.7.3.2 O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
…………………………..
i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.
1.5.5.2 Planos de ação
………………………..
1.5.5.2.1.1 O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como critério para aumentar a prioridade de ação.”.
Da mesma forma, o critério de prioridade seletiva também se encontra definido na NR-01:
“1.4 Direitos e deveres
1.4.1 Cabe ao empregador:
……………………………….
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.”
Nestes termos, temos que:
Critério de prioridade cronológica ou temporal (aplicado a cronologia ou tempo de execução das ações):
a) Classificação dos riscos;
b) Número de trabalhadores expostos.
A classificação de riscos, que vai de 1 a 5 nas matrizes 5 x 5, define a ordem de execução da ação, bem como, a quantidade de trabalhadores expostos (que geralmente possui intervalo de 1 a 3, 4 a 7, 8 a 12, etc).
Exemplos:
Prioridade 1: Classificação de risco 5 (multiplicador 5);
Prioridade 2: Classificação de risco 4 (multiplicador 4);
Prioridade 3: Classificação de risco 3 (multiplicador 3);
Prioridade 4: Classificação de risco 2 (multiplicador 2);
Prioridade 5: Classificação de risco 1 (multiplicador 1),
e:
Prioridade 5: Acima de 50 trabalhadores expostos (multiplicador 5);
Prioridade 4: De 20 a 49 trabalhadores expostos (multiplicador 4);
Prioridade 3: De 10 a 19 trabalhadores expostos (multiplicador 3);
Prioridade 2: De 4 a 9 trabalhadores expostos (multiplicador 2);
Prioridade 1: De 1 a 3 trabalhadores expostos (multiplicador 1).
Critério de prioridade seletiva ou de natureza da ação (aplicado ao tipo de medida preventiva):
a) Eliminação dos fatores de risco;
b) Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
c) Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
d) Adoção de medidas de proteção individual.
Exemplo:
Prioridade 1: Eliminação dos fatores de risco;
Prioridade 2: Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
Prioridade 3: Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
Prioridade 4: Adoção de medidas de proteção individual.
Esquema de implantação das medidas:
O critério de prioridade seletiva ou de natureza da ação não entra na avaliação de riscos, mas apenas na prioridade para seleção da medida preventiva a ser implementada.
A Matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) pode ser utilizada para priorização das ações.
Na prática temos:
Percebemos que a citação da exposição em relação ao Nível de Ação, Limite de Tolerância e Valor Teto na na coluna TENDÊNCIA (T) poderia ser suprimida, considerando que a coluna URGENCIA (U), que define o Nível de Risco, já traduz essa situação. No entanto, é aconselhável considerar a maior quantidade de parâmetros possível. Quanto mais parâmetros considerados maior o acerto nas decisões.
Parametrando na Matriz GUT.
Exemplo situacional:
Número trabalhadores expostos: 6
Nível de Risco Ocupacional-NRO: 3
Exposição: Acima do nível de ação e abaixo do LT a não cancerígenos e nem radiação ionizante
A decisão da execução do Plano de Ação do PGR não é aleatória ou ao critério do elaborador ou mesmo da organização. Há critérios básicos para priorização das ações aplicáveis ao prazo de execução e ao tipo de ação a ser implementada.
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