O Levantamento Ambiental do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos não é documento diverso, mas parte integrante do mesmo.
Semelhante ao que fizeram com o seu antecessor, o PPRA, alguns profissionais de SST não prevencionistas(?) estão lutando para descaracterizar também o PGR como programa preventivo e transformá-lo em um laudo. E para isso vale de tudo, até alegar que o Levantamento Ambiental do PGR não pode ser assinado por técnicos, que é um laudo ou documento à parte e outras besteiras nesse sentido.
O Levantamento Ambiental para fins de PGR se encontra previsto na NR-09. Para os agentes quantitativos e qualitativos que não se encontram previstos ainda na NR-09 devem ser levantados conforme a NR-15, NHO – Normas de Higiene Ocupacional (FUNDACENTRO), ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists e outras. O objetivo da avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01, é subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais (item 9.1.1 da NR-01), ainda:
“9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.“
e
“9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR“. Não sei que parte do “incorporados” alguns não entenderam.
Segundo a NR-01, O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é consolidado através do Inventário de Riscos e do Plano de Ação. O Inventário de Riscos Ocupacionais é composto por (item 1.5.7.3.2):
“a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;
d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos;
e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos;
f) descrição das medidas de prevenção implementadas;
g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;
h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR 17; e
i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.”
Parece que alguns profissionais adoram ser desvalorizados e já estão inventando que o Técnico de Segurança só pode assinar o PGR se for qualitativo (alguns até se registram no CREA para perderem seus direitos). Ora, o Levantamento Ambiental do PGR ou Monitoramento das Exposições é um dos documentos componentes do PGR e faz parte da Avaliação de Riscos Ocupacionais. Monitoramento é a observação sistemática e contínua de atividades, processos, etc., focando na análise, controle ou tomada de decisão. Que parte do “monitoramento das exposições” não ficou clara? É com base no Perfil de Exposição definido no Monitoramento das Exposições que é avaliado o Nível de Risco na Matriz de Riscos. Se a medição ambiental estiver acima do Limite de Tolerância o Nível do Risco Ocupacional não pode ser “baixo” ou “tolerável”, mas no mínimo “alto”. Quando acima do Valor Teto esse nível deverá ser “extremo”. Não há como elaborar o PGR de agentes quantitativos sem as medições ambientais. E as medições ambientais ou Levantamento Ambiental do PGR é parte integrante do documento. Não é possível dissociar o Levantamento Ambiental da elaboração do PGR porque é necessário conhecer os valores das medições ambientais para Avaliação e Classificação dos Riscos. Sem o Levantamento Ambiental não tem PGR. Dependendo das características da exposição e da natureza do agente nocivo, pode ser necessário realizar Levantamento Ambiental ou Monitoramento Ambiental extraordinário, atípico, sazonal, fora de época, situacional, dinâmico, contínuo, etc Esse dinamismo nos dados é necessário tanto técnico quanto legalmente para garantir a eficácia do PGR e das medidas preventivas. Por isso que o PGR não pode depender de um laudo típico, estático e programado. É o profissional responsável pela elaboração do PGR que deve definir essa necessidade. É o profissional responsável pela implementação do PGR que deve implementar o Levantamento Ambiental e não profissional à parte ou contratado, exceto, em caso excepcional. Nesse caso, a atividade deve ser paralisada até que a organização obtenha os parâmetros seguros.
Mas há ilações piores: a alegação de que se o Técnico assinar o levantamento ambiental do PGR esse documento não vale para o PPP ou como laudo. Basta uma rápida leitura do texto legal para concluirmos que essa alegação é falsa:
“1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e na NR 16 – Atividades e operações perigosas.”
“9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.“
“9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.”
“Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.”
“§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
Ainda, na citação da NR-18:
“18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”.
Não há nenhuma restrição quanto ao Levantamento Ambiental.
As medidas de prevenção a serem consideradas no Plano de Ação do PGR para cada agente nocivo são as constantes dos anexos da NR-09, quando previstas. Não são aquelas inventadas e citadas em um Cronograma de Ações. No entanto, se o profissional não possui os equipamentos de medição e/ou os conhecimentos necessários para realizar as medições, deve contratar profissional qualificado para tal. Na prática, sempre há alguns agentes nocivos que fogem a capacidade ou qualificação do elaborador do PGR. E nesse caso deve contratar profissional qualificado e capacitado para sua realização, levando-se em conta que não há exigência legal para profissional habilitado. No artigo “Deliberação do CREA/PR proíbe TST assinar PGR” eu abordei essa questão e provei as argumentações defendidas neste artigo. Portanto, este tema se encontra encerrado mediante fartas provas. Se comprovado, não pode ser polêmico. E para rejeitá-lo é preciso refutar as provas. Para ser polêmico é preciso apresentar ao menos alguma prova contrária. Esse princípio é válido tanto cientificamente como legalmente. O TST pode assinar qualquer PGR, exceto, os casos previstos em lei (construção civil, plataforma, etc). Mas se alguém quiser tentar refutar, que fique à vontade e boa sorte. O espaço de comentários se encontra aberto. Lembrando que para refutar é preciso apresentar as provas que refutam o artigo. Alegação sem provas é falácia. E falácia é desonestidade intelectual (e ninguém gosta de desonestos). Isso mesmo. Ninguém é obrigado (e nem deve) acreditar na opinião de quem quer quer seja, mas o refutado é obrigado a aceitar as provas que lhe foram apresentadas (exceto, se conseguir refutar), sob pena de cair em desonestidade intelectual. É assim que funciona no meio científico e jurídico. Quer queira ou não.
Considerando que:
Por possuir dados do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos essenciais para elaboração do Inventário de Riscos Ocupacionais;
Por ser parte integrante do PGR definido pela NR-09 e de responsabilidade do elaborador do PGR;
Por haver proibição legal expressa quanto ao uso não preventivo ou como laudo;
Por ser o profissional elaborador do PGR o responsável pela sua elaboração completa e não em parte, delegada pela organização,
podemos concluir que o Levantamento Ambiental do PGR deve ser assinado por Técnicos em Segurança do Trabalho, quando este profissional for o responsável pela elaboração do Programa.
Imagina uma empresa que possui trabalhadores desenvolvendo atividades exclusivamente em espaços confinados precisar de um laudo assinado por um engenheiro de segurança e com a respectiva ART toda vez que o empregado for adentrar o recinto? Coisa que basta alguma movimentação no material orgânico, uso de algum produto químico diferente ou de forma mais intensa, para alterar as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos e consequente resultado das medições. Sim, isso também se aplica a “monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos“. Claro que há ressalvas na lei que exigem profissionais legalmente habilitados, como é o caso de alguns PGR de construção, PGR de plataformas de petróleo, alguns documentos que integram PGR, como projeto de instalações elétricas, projeto de linha de vida, laudos de máquinas, etc Em nenhum caso o Levantamento Ambiental é citado (só na cabeça de alguns, seja por interesse na causa, ignorância ou desonestidade). Os casos na justiça envolvendo PGR que prejudicaram empresas não tem nada a ver com quem assinou (mesmo porque a responsabilidade pelo PGR é da organização), mas se relacionam ao conteúdo do documento. Basta uma rápida pesquisa nos processos, que podem ser acessados no Jusbrasil que é possível comprovar isso. Passar dias pesquisando, buscando provas para embasar as argumentações dos artigos e fundamentar a documentação de SST, utilizadas com sucesso inclusive na via judicial, e alguém reprovar o PGR sob a alegação de que “o professor disse“, “assisti numa live” ou “vi num debate do grupo“, sem ao menos se dar ao trabalho de verificar e analisar as provas elencadas, é frustrante. Esse é o nível dos nossos profissionais. Como conseguem fazer análises de riscos? Mas há outras implicações: as legais. Procedimentos internos de organizações para esses fins não podem contrariar a legislação por incorrerem em crimes de danos morais, cerceamento de direitos e impedimento de função. Se o PGR sem exigência legal expressa em lei foi reprovado apenas porque foi assinado por Técnicos de Segurança, pela via judicial se resolve facilmente. Em relação a narrativa de que PGR elaborados por Técnicos de Segurança não prestam, tenho más notícias. Noventa por cento dos PGR auditados são reprovados por causa do conteúdo e não por causa da assinatura. E quando é reprovado por causa da assinatura sempre é porque foi assinado por Técnico de Segurança. A maioria é elaborado por Engenheiro de Segurança. Com a forte coação de gestores, auditores e até fiscais, os Técnicos de Segurança praticamente não estão mais elaborando e nem assinando PGR. Um perda de talentos burra e muito prejudicial as organizações e a área de SST como um todo. E como elaboração de PGR geralmente implica clientes dos clientes, os prejudicados nunca fazem valer seus direitos por via judicial. Nem mesmo pela gorda indenização por danos morais que têm direito.
Nunca consegui entender essa ideologia de querer transformar programas preventivos em laudos. Descaracterizar um programa preventivo é um crime contra os trabalhadores porque engessa o programa e trava a prevenção. O dinamismo necessário a eficácia do PGR, em especial a monitoração das exposições, não pode depender de um laudo. Mesmo que o Levantamento Ambiental seja assinado por outro profissional, o responsável pela elaboração do PGR valida os dados do levantamento quando registra e assina no PGR. É assim que funciona a lei. É tanta incoerência que fica dificil acreditar que são profissionais de SST, supostos prevencionistas, que estão defendendo essa ideologia.
LINKS PARA DISPOSITIVOS LEGAIS QUE GARANTEM AOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA ELABORAREM PGR E ASSINAREM COMO RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DOS MESMOS:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) – Diário Eletrônico – Julho de 2017
Sentença sobre exigência de ART (PGR-GRO) Mandato de Segurança de uma TST da Bahia[1]
Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de Franz Bachinger por Pixabay
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