A periodicidade dos exames ocupacionais gera dúvidas em função da NR-07 definir critérios para sua validade.

Principalmente para os exames periódicos, há variantes para definição dos prazos de validade, nem sempre observados pelos elaboradores dos PCMSO. Lembrando que programas de segurança e saúde ocupacional elaborados fora de norma podem gerar multas para as organizações, em caso de fiscalização.

Mas os exames ocupacionais que mais geram dúvidas são os exames periódicos. A NR-07 define:

7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:

I – no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;

II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.”.

O exame clínico é o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, que pode conter exames complementares ou não, de acordo com os riscos a que os trabalhadores estão expostos.

Para trabalhadores expostos a riscos ocupacionais, devem ser realizados os exames laboratoriais antes da data da emissão do ASO, conforme os seguintes critérios:

7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por

laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:

a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;

b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.”.

Exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ocorrem quando as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos se encontram acima de 50% dos Limites de Tolerância da NR-15. Se a classificação de riscos do PGR indicar nível médio/moderado ou maior, os exames complementares também devem obrigatoriamente ser realizados. Por exemplo, o Limite de Tolerância da NR-15 para o agente químico monóxido de carbono é de 39 ppm/semana. Se o trabalhador se encontra exposto a 15 ppm/semana e risco baixo no PGR, não será obrigatório a realização do exame complementar carboxihemoglobina no sangue ou monóxido de carbono no ar exalado final. Com essa configuração de exposição, evidentemente também não vai haver medidas preventivas imediatas no PGR. Tal exame não é obrigatório e não precisa ser enviado ao eSocial. No entanto, eu aconselho a fazer, mesmo esporadicamente e em dias de trabalho intenso, com grande exposição, para fins de comprovação das medições ambientais e dimensionamento das exposições do trabalhador. A ausência do agente nocivo no organismo do trabalhador é a prova da eficácia do PGR e das medidas preventivas implementadas. É a prova da eficácia da gestão de SST.    

Há ainda os exames especiais:

7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.”.

Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.

Isso ocorre porque esses exames são apenas indicadores de exposição excessiva (EE), sem caráter diagnóstico ou significado clínico, ou seja, o trabalhador deve efetivamente está exposto. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado. Resumindo, são apenas exames de monitoração a fim de detectar se os agentes nocivos vazaram do EPI/EPC para o organismo do trabalhador. Diferente dos exames do Anexo 2, que são Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC), que podem indicar doenças ocupacionais.

Se o agente nocivo está vazando para o organismo do trabalhador, comprovado por meio do monitoramento biológico acima, significa que a prevenção falhou. Ou o PGR foi mal elaborado (sem previsão para todos os riscos e suas medidas preventivas) ou a sua implementação apresenta falhas graves. Nesse caso é preciso auditar o sistema para identificação e correção das falhas. Se o PGR não foi bem elaborado, o PCMSO também não será bem elaborado e a gestão não irá funcionar, podendo trazer prejuízos para a organização. 

Portanto, os tipos e periodicidades dos exames variam de acordo com fatores específicos, que devem ser considerados no PCMSO. Elaborado o PCMSO por profissional competente, da confiança do empregador, cabe a organização apenas realizar todos os exames conforme a sua especificação e periodicidade. Nada mais que isso. 

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