A NR-07 diz que:
“7.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.”
“7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.”
“7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;”
A NR-01 por sua vez, isenta algumas empresas da elaboração do PGR:
“1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR”
“1.8.4 As microempresas [ME] e empresas de pequeno porte [EPP], graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos [LPP] não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR”
Como elaborar o PCMSO dessas empresas “…conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.”, “…considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.” e garantindo que “…descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;”?
Nesse caso não há PGR, como também não há estimativa de riscos, seja apenas para os riscos ergonômicos e de acidentes para as ME e EPP, seja todos os cinco riscos ocupacionais para as MEI. No caso das MEI, o PCMSO pode contemplar o PGR da contratante ou as fichas publicadas pelo ministério do trabalho:
“1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.”.
PCMSO das MEI solucionado.
Mas e das ME e EPP?
Nesse caso, as ME e EPP possuem apenas riscos ergonômicos e de acidentes. Não há PGR, mas há a fase inicial do PGR que é o Levantamento Preliminar de Perigos (LPP), que poderá conter uma estimativa do nível de risco. Lembre-se que o LPP deve conter também a Análise Ergonômica Preliminar (AEP), que já é uma estimativa do risco ergonômico. Mas esse PGR inicial não passa para as fases de Identificação e Avaliação de Riscos, Plano de Ação, etc porque não foram identificados agentes físicos, químicos ou biológicos. Os riscos a serem considerados nesse PCMSO serão apenas os agentes ergonômicos e os agentes mecânicos/de acidentes (estimados no/a LPP/AEP subjetivamente).
“1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.
1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos.”.
O LPP é uma identificação de perigos inicial, que pode ser a definitiva, e deve conter:
“1.5.4.3 Identificação de perigos
1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.”
A estimativa dos níveis de riscos no LPP pode ser extraída de:
“a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;”
“c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.”
Esses dois indicadores podem estimar o nível do risco porque considera:
Identificação dos perigos => Pela magnitude dos perigos (1-baixa, 2-média, 3-alta);
Possíveis lesões ou agravos à saúde => Pelas lesões ou agravos à saúde que possam ocasionar (1-leve, 2-média, 3-alta);
Grupo de trabalhadores => Pelo quantitativo exposto (1-baixo: 1-3; 2-médio: 4-7; 3-alto: acima de 7).
Poderia utilizar a matriz de riscos ou qualquer outra ferramenta já utilizada no PGR, mas como não há obrigatoriedade da fase seguinte (identificação e avaliação de riscos), recomendo simplificar ao máximo esse processo, como por exemplo, considerar o maior valor:
02 baixo e 01 médio = médio;
02 médio e 01 alto = alto;
02 baixo e 01 alto = alto.
Também pode multiplicar os valores e criar intervalos, como na matriz de GUT, etc
Embora alguns PGR estejam sendo elaborados com essa classificação simplificada, lembro que essa simplificação vale apenas para empresas que não estão obrigadas a elaborar PGR. A classificação/avaliação dos riscos no PGR é bem mais complexa e deve considerar todas as variantes previstas na NR-01. Mesmo sem obrigação de elaborar o PGR, a elaboração do LPP é obrigatória. É o LPP que determina ou não a obrigatoriedade de elaboração de PGR e de Declaração de Inexistência de Riscos (DIR), bem como, os exames médicos do PCMSO.
Com relação aos exames relacionados aos agentes ergonômicos e mecânicos/de acidentes, a prescrição não será prejudicada porque já há previsão na NR-07, como por exemplo, para os exames de trabalhos em altura:
“7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.”.
“Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado.”
No caso de atividades críticas, específicas dos riscos ergonômicos e mecânicos/de acidentes, nem é preciso avaliação de riscos porque já se encontram previstas no PCMSO. Mesmo se forem avaliados, e avaliados como baixo, há necessidade de exames específicos, independente do Nível de Risco.
A exceção de algumas NR, como as NR 02, 12 e 18, as revisões das Normas ficaram excelentes. Agora as NR se comunicam, acabaram com as redundâncias e separaram os assuntos por NR. E as NR 01 e 07 são exemplos de avanço técnico, científico e legal.
Portanto, não há o que se falar em desconsiderar os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR no PCMSO sob a alegação de que não há PGR. Continua valendo toda a contemplação do PCMSO ao PGR que seja aplicável. Não há PGR, mas há Levantamento Preliminar de Perigos – LPP, que pode subsidiar o PCMSO na definição dos exames ocupacionais.
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faltou falar dessa parte da NR 01
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Desta forma creio que não haja a necessidade de elaboração de PCMSO.
Prezado, este assunto é tratados nos artigos:
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Declaração de inexistência de exposição a risco
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