Segurança e Saúde no Trabalho – SST para o eSocial é uma gestão e não pode ser tratada de forma avulsa.

Começando pelos softs para elaboração de PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, que 99,99% deles NÃO atendem a NR-01,  terminando com a Gestão de SST para o eSocial, o que temos no mercado são profissionais que não sabem do que se trata (mas mesmo assim prestam serviços), profissionais que acham que sabem, e finalmente os escassos profissionais que realmente sabem, são responsáveis e fazem Gestão de SST. Esses últimos são mais caros, não vão causar prejuízos as empresas e por isso não caem na graça dos empregadores. E não é exagero. É constatação. Tal constatação já começa no orçamento dos serviços. Propostas para elaboração de serviços de SST que envolvam medições ambientais, como PGR e LTCAT, não podem usar como parâmetro o número de trabalhadores.

Exemplo de proposta de serviços de quem não sabe o que está fazendo:

Elaboração de LTCAT:

Quantidade de trabalhadores:         Valor (R$):

01 a 10 trabalhadores………………………300,00

11 a 20 trabalhadores………………………400,00 

……………………………….                        …………

Eu explico: Uma marmoraria com cinco funções/atividades com exposições a poeiras tem um custo médio de R$ 400,00 por medição, ou seja, R$ 2.000,00 somente para as medições de poeiras (sílica). Ainda faltam as medições de ruído e outras que houver. Qual é o milagre para conseguir elaborar os LTCAT por R$ 300,00? Não é a quantidade de empregados que determina o custo gerador do preço do serviço, mas os riscos a que os trabalhadores estão expostos e os quantitativos das medições por tipo. Não tem como precificar em função da quantidade de empregados. É mais barato elaborar LTCAT de uma seguradora com 100 empregados do que de uma marmoraria com 5 expostos a sílica.               

Ainda temos profissionais elaborando PPRA e entregando em meio físico, assinado manualmente e carimbado. Pude verificar também LTCAT elaborados conforme critérios da legislação trabalhista. Temos profissionais colocando na íntegra a descrição da CBO na descrição da atividade do PPP e citação de ruído no nível protegido (com protetor auricular), em vez do nível de ruído ambiente. Temos PPP constando agentes nocivos não elencados no Anexo IV do Decreto 3048/99.  Pior, citação no PPP de níveis de ruído acima do Limite de Tolerância e com conclusão de código GFIP “1” no LTCAT (considerando o protetor auricular). Temos profissionais endossando Declaração de Ausência de Riscos para fábricas de peças em resinas a base de estireno (“é só um cheirinho”). Temos profissionais elaborando LTCAT com exposição a poeiras (sílica) colocando no lugar do laudo da análise química do laboratório declaração de farmacêutico alegando ter realizado a análise. São “peritos”, “professores” e “amigos do fiscal” que ainda irão causar muitos prejuízos para as organizações. Pior que esses “profissionais” estão se multiplicando por cissiparidade, nos cursos, palestras, webinars e lives da vida. Mas não pode criticar porque “o mundo já tem críticos demais” (exceto, quando o médico arranca o órgão são e deixa o doente ou quando o prédio cai). 

Alguns exemplos:

Pegue o seu PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos elaborado através do seu soft de mensageria e compare com o Termo de Notificação abaixo. Agora diga se atende?

Não quero nem me estender no assunto. Apenas o item 3.7 da Notificação:

3.7 Descrição dos Critérios da Classificação das Categorias de Probabilidade de Frequência dos Riscos  Ocupacionais (1.5.4.4.4)

E as exigências da NR-01:

1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho; e
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.

PROBABILIDADE = REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NR x MEDIDAS PREVENÇÃO IMPLEMENTADAS x EXIGENCIA DA ATIVIDADE DE TRABALHO x COMPARAÇÃO DO PERFIL DE EXPOSIÇÃO. 

Já a Severidade deve ser computada, considerando:

1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.

SEVERIDADE = (MAGNITUDE1 + MAGNITUDE2) x NÚMERO TRABALHADORES EXPOSTOS.

Somente após a computação dessas variantes legais é que podemos definir a matriz do produto PROBABILIDADE x SEVERIDADE

Como vemos, não se pode apenas pegar uma matriz de riscos AHIA , NBR 14153 ou outra ferramenta qualquer e utilizar no PGR. Qualquer que seja a ferramenta utilizada é necessário fazer uma adaptação para que atenda as exigências da NR-01. Não é permitido considerar apenas duas ou três variáveis na computação da gradação da Probabilidade e da Severidade do risco. Pelo contrário, as variáveis que devem ser consideradas se encontram bem definidas na NR-01. 

1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

O que temos no mercado são softs geradores de PGR que não atendem a NR-01 e que futuramente ainda vão causar muitos prejuízos as empresas. Pior, seus criadores ainda estão gerando multiplicadores de informações falsas através dos cursos que ministram pela internete (e cobrando caro). Mas o que tem a ver PGR com eSocial? Perguntem a gestão de EPI. E o PCMSO? Perguntem aos exames que serão lançados no eSocial. Para indicar exame audiométrico, por exemplo, deve haver exposição ao ruído no mínimo acima do nível de ação. O PCMSO e sua gestão devem conversar com o GRO/PGR e sua gestão. E estes devem conversar com o LTCAT. 

Em relação a Gestão de SST para o eSocial temos mais aberrações. Alguns profissionais estão cobrando para enviar as informações dos trabalhadores ao eSocial de forma avulsa. Ganham a bolada inicial e a empresa que se ferre. Seja em função da emissão de um novo ASO, substituição do EPI ou vencimento do Certificado de Aprovação, instalação de nova máquina ou surgimento de nova atividade, deve ser atualizada a informação no eSocial relativa aos trabalhadores afetados. E para se obter essa informação há necessidade de gerar e gerir documentos específicos.  

Outro detalhe é que o responsável pela emissão dos Eventos de SST ao eSocial fica responsável pela empresa perante a Receita Federal. Também, cada trabalhador cadastrado no soft de mensageria gera um custo mensal e eterno ao prestador de serviços de SST. 

Temos que Eventos de SST para o eSocial é uma Gestão de SST e não apenas envio de informações. No quadro abaixo temos as informações sobre EPI. Para cada “SIM” que a empresa  responder há necessidade de uma evidencia comprobatória, ou seja, há necessidade de um Programa de Gestão de EPI, inserido no PGR ou à parte, como anexo. As empresas precisam se conscientizar que SST é uma gestão e precisa de um responsável, como é o caso da contabilidade. Nem que seja apenas para fiscalizar, auditar, ajustar ou corrigir não conformidades, mas há necessidade de um responsável técnico pela Gestão de SST para o eSocial. Envio de informações avulsas é um engodo que que se chama prejuízo.  

As afirmativas acima devem ser corroboradas por meio de documentos de gestão que comprovem aquisição, registro, treinamento, fiscalização quanto ao uso ininterrupto, higienização, dimensionamento do fator de proteção em função da intensidade ou concentração do agente nocivo, guarda, uso e conservação do EPI. Com o registro do EPC também não é diferente. Há informações de SST que consideram o EPI, intensidade ou concentração e outras que não consideram. E isso implica em tributação adicional ou isenção. Concluindo, temos que Eventos de SST para o eSocial é uma Gestão Tributária e exige conhecimentos de tributação, além de SST. Sua mensageria envia essas informações de forma automática? Ótimo. Assim você não precisa se preocupar com isso (SQN).

Os agentes químicos quantitativos e o agente físico ruído devem ser informados ao eSocial apenas se ultrapassarem o nível de ação da NR-09. Os demais pela simples presença no ambiente de trabalho. Apenas os agentes relacionados no Anexo IV do Decreto 3048/99 devem ser informados no LTCAT.

Sobre elaboração de LTCAT para trabalhadores em organizações isentas de exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos do Anexo IV do Decreto 3048/99, é recomendável elaborar. Apesar da legislação não exigir LTCAT para esses casos, alguns trabalhadores entram na justiça alegando o direito a aposentadoria especial. É quando o magistrado exige o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário da organização. E a organização não pode emitir PPP preenchido sem ser com base em LTCAT. Alguns sindicatos também estão exigindo o PPP de todos os trabalhadores. Nesses casos os LTCAT são emitidos apenas para comprovar a ausência de exposições a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos elencados na legislação previdenciária citada. Quem apregoa que não deve elaborar LTCAT para esses casos, que emita PPP sem base em Laudo Técnico e incorra em crime, conforme consta no formulário do PPP:

Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Artigo 68 do Decreto 3048/99:

§ 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.“.

Art. 338 do Decreto 3048/99

A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.

Parágrafo 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Parágrafo 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.

Parágrafo 3º O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.

Parágrafo 4º Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida.

Artigo 2da Portaria 1.411, de 03 de fevereiro de 2022:  “§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

E a não comprovação não seria da mesma forma? Eisegese não muda os fatos. A alegação de que LTCAT sem riscos não é LTCAT não se sustenta. LTCAT é Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. E as condições são essas: ausência de exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da legislação previdenciária. O trabalhador pode estar exposto a umidade e agentes ergonômicos, por exemplo, mas esses agentes não vão constar do LTCAT porque a legislação previdenciária não contempla tais exposições.   

Há também a questão do responsável pelo envio dos Eventos de SST ao ao eSocial. Informar ao eSocial que os trabalhadores não se encontram expostos a agentes nocivos é uma responsabilidade muito grande. Principalmente quando não embasada por um Laudo. 

Uma gestão de SST para o eSocial consiste basicamente em elaborar e implementar documentos (formulários, procedimentos etc), realizar treinamentos, auditar, corrigir falhas, verificar a eficácia das medidas preventivas, corroborar as evidencias com as informações enviadas ao eSocial e atualizar o sistema, conforme necessidade e prazos legais. Isso apenas para empresas que já possuem uma gestão de SST instalada. Se for para partir do zero o sistema é bem mais complexo. E para que a Gestão de SST do eSocial possa ser instalada é necessário haver no mínimo a documentação básica (GRO/PGR, PCMSO e LTCAT). As atividades/operações apontam para os perigos. Os perigos apontam para os riscos. Os riscos apontam para as medidas preventivas. As medidas preventivas devem ser auditadas e corrigidas a fim de  verificar a eficácia. E o resultado de tudo isso se chama “Gestão de SST para o eSocial”. 

Certamente que em breve teremos um show de multas e cobranças das alíquotas adicionais sonegadas (inclusive das contratadas) por parte da Receita Federal. O PGR já está sendo cobrado pelo Ministério do Trabalho. Mais cedo ou mais tarde a RF também vai cobrar a comprovação das alegações da empresa no eSocial. 

Lembrando que ANTES de enviar as informações ao eSocial é preciso saber:

1-Se a empresa atende todos os requisitos para envio das informações ao eSocial;

2-Se todas as inconsistências já foram sanadas junto a central eSocial;

3-Se o transmissor que será utilizado já se encontra devidamente configurado;

4-Se o Gestor de SST emissor das informações já esclareceu todas as dúvidas quanto ao funcionamento dos processos relacionados aos eventos do eSocial;

5-Se o Gestor de SST emissor das informações tem ciência que uma vez ativo o envio das informações ao eSocial o processo é irreversível após o primeiro evento gerado;

6-Se o Gestor de SST emissor das informações tem ciência que a parametrização da geração e envio dos eventos é de SUA total responsabilidade;

7-Se o Gestor de SST emissor das informações tem ciência que a empresa é total responsável pelas ações de geração, envio e retorno dos eventos transmitidos por terceiros ao eSocial;

8-Se o Gestor de SST emissor das informações tem conhecimento da estrutura dos eventos de SST e entendimento dos campos inseridos junto aos XMLs para envio.

Algumas organizações já foram multadas em alguns milhões em função dos Eventos de SST do eSocial. E já chegou até no agronegócio. Concluindo, Gestão de SST para o eSocial é uma Gestão de Resultados. As informações prestadas são os resultados da Gestão de SST gerada e gerida na organização. E o envio dos Eventos de SST de forma avulsa e descompromissada é muita irresponsabilidade. Um risco enorme e desnecessário para a organização. 

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