Pontos obscuros da NR-05 – Por Heitor Borba

 

A NR-05 antiga[1] possuía uma redação clara e objetiva. O mesmo não ocorre com a atual NR-05[2], com sua redação confusa e contraditória.

Normas Regulamentadoras[2] são instrumentos legais elaborados numa mesa redonda, onde cada um mete o dedo de acordo com os seus interesses pessoais. Esse processo se chama comissão tripartite.[3] Com tanta gente metendo o bedelho o resultado não podia ser outro: Normas mal elaboradas, com redação confusa e até contraditória. Mas como são os profissionais de segurança e saúde no trabalho que vão implementar, eles que se virem. Na época da publicação desse novo texto legal alguns “especialistas” de plantão até papagaiaram que a redação ficou boa.

O fato é que toda empresa que audito possui alguma irregularidade na CIPA, que caso não fosse auditada, a irregularidade seria descoberta apenas quando chegasse a multa dos fiscais do trabalho. E ainda arisco-me a dizer que 90% das CIPA não estão organizadas corretamente. E a culpa não é somente dos profissionais, mas da própria redação precária da NR-05.

Vejamos então alguns pontos obscuros dessa norma:

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Exemplo de dimensionamento previsto no Quadro I

foto quadro i

Vamos considerar o Grupo C-1: “A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR

Para quem não é analfabeto funcional[4] e estudou um mínimo de interpretação de texto esse item diz que “A CIPA” (e não apenas os representantes dos empregados) será dimensionada de acordo com o Quadro I. Ou seja: A CIPA do Grupo C-1 com até 29 empregados deverá possuir apenas dois membros.

No final deste Quadro I há a seguinte observação: “OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados.”, mas que não aparece em todos os textos oficiais.

No entanto, há conflitos com o texto seguinte (e com a parte técnica também, mais adiante veremos porque):

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

Pelo Quadro I não há Efetivos e nem Suplentes suficientes para serem eleitos e indicados pelo empregador.

Já no texto seguinte há uma luz:

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.”. [grifo meu]

Esse texto passa a ideia de que o Quadro I se refere apenas ao dimensionamento de Efetivos e Suplentes eleitos, pois são os únicos que podem ser nomeados “…considerando a ordem decrescente de votos recebidos…”.

Mas é na parte técnica que esse processo fica mais evidente e sana todas as dúvidas a esse respeito, considerando que pela própria NR-05 a menor unidade da CIPA deve ser formada por:

01 Presidente;

01 Suplente do empregador e Secretário ou Subsecretário;

01 Vice-Presidente;

01 Suplente dos empregados e Secretário ou Subsecretário;

Desse modo matamos a charada.

O Manual de Aplicação da NR-05[5] é bem mais direto em relação ao item 5.6 da NR-05:

É corriqueiro surgir dúvida em relação a essa quantidade paritária para representantes dos empregados e representantes do empregador. Vamos citar um exemplo, para não restar dúvida: uma empresa classificada no grupo C-5, com 600 (seiscentos) empregados, deverá ter 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes dos empregados (ou seja, eleitos), e 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes do empregador (ou seja, indicados), conforme Quadro I da NR 5.

E esclarece que a CIPA tem dimensionamento paritário (apesar da NR-05 não dizer isso em nenhum momento).

Vamos agora para o processo eleitoral de uma CIPA sucessora, ou seja, CIPA de empresa que já tem outra em funcionamento:

PRAZO MÍNIMO ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO DA CIPA EM CURSO

AÇÃO A SER REALIZADA

EVIDÊNCIA

COMO FAZER

ITEM DA NR-05

PONTOS OBSCUROS DA NR-05

60 DIAS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR DOCUMENTO “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR”, ASSINADO. FORMALIZAÇÃO ATRAVÉS DE OFÍCIO DO EMPREGADOR  COMUNICANDO A CIPA O INICIO DO PROCESSO ELEITORAL PARA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL.  DEVERÁ CONTER A PREVISÃO DE TODAS AS AÇÕES DO PROCESSO ELEITORAL A SEREM REALIZADAS. 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. O PRAZO DE 60 DIAS É INCOMPATÍVEL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PRAZOS, MAIS ADIANTE VEREMOS POR QUÊ;
60 DIAS COMUNICAÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO INICIO DO PROCESSO ELEITORAL DOCUMENTOS: OFICIO AO SINDICATO COMUNICANDO O PROCESSO ELEITORAL ANEXADO AO  “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR” DEVIDAMENTE ASSINADO E PROTOCOLADO PELO SINDICATO. JUNTAR AS EVIDÊNCIAS EM DOIS JOGOS, COLHER AS ASSINATURAS E PROTOCOLAR NO SINDICATO. 5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. OK
55 DIAS CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PELA CIPA EDITAL DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL ASSINADO. ELABORAR EDITAL DE FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL ATRAVÉS DA CIPA, INDICANDO QUAIS MEMBROS DA CIPA EM CURSO FAZEM PARTE DA COMISSÃO ELEITORAL E COMUNICAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS COM ESTABELECIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO DE 15 DIAS. O EDITAL DEVE SER ASSINADO PELO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL. 5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. NESSE ITEM JÁ DEVERIA SER INFORMADO A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DO PERÍDO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS;
45 DIAS PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DA COMISSÃO ELEITORAL DE EDITAL INFORMANDO AOS TRABALHADORES O PROCESSO ELEITORAL E CONVOCANDO OS MESMOS PARA INSCRIÇÃO NA CIPA, COM O PERÍODO DE INSCRIÇÃO ESPECIFICADO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA COMPOSIÇÃO DA CIPA GESTÃO XXXX/XXXX ELABORAR “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA COMPOSIÇÃO DA CIPA GESTÃO XXXX/XXXX”  CONTENDO O PERÍODO ABERTO PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS;

ELABORAÇÃO DOS COMPROVANTES DE INSCRIÇÃO PARA REGISTRO DAS CANDIDATURAS

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarentae cinco) dias antes do término do mandato em curso;

 

OK
DE 45 DIAS ATÉ 30 DIAS INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A CIPA COMPROVANTES DE INSCRIÇÃO PREENCHIDOS COM OS DADOS DOS TRABALHADORES INSCRITOS E ASSINADOS PELOS CANDIDATOS E PELSO MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL APOR O EDITAL INFORMANDO A ABERTURA DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS NA CIPA EM LOCAIS VISIVEIS DA EMPRESA, PREENCHER E ASSINAR OS COMPROVANTES b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais

de trabalho, com fornecimento de comprovante;

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

OK
30 DIAS PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ELEIÇÃO DA CIPA DOCUMENTO “EDITAL DE CONVOCAÇÃO  DE ELEIÇÃO DA CIPA” INFORMANDO DIA, HORA E LOCAL DA ELEIÇÃO APOSIÇÃO DO “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DA CIPA”  INFORMANDO O DIA, LOCAL E HORA DA ELEIÇÃO E CONTENDO OS NOMES DOS CANDIDATOS EXTRAÍDOS DOS COMPROVANTES DE INSCRIÇÃO

 

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quandohouver;

 

PELA NORMA, AOS 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO OCORRE:A) TÉRMINO DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS (45-15=30 DIAS);

 

B) REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO;

 

 

MAS COMO? SE A FINALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES OCORREM NO MESMO DIA?

 

E O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DA CIPA INFORMANDO OS NOMES DOS CANDIDATOS, DIA, HORA E LOCAL DA ELEIÇÃO?

Nesse caso, o Manual de Aplicação da NR-05[5] não explica nada, apenas repete o item 5.40, alínea “e” da Norma sem NENHUM comentário a respeito, pulando para o item seguinte:

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;”

 

“Como o artigo 10º dos ADCT define que a garantia de emprego deve ser a partir da inscrição, é implícito que ficam garantidos, transitoriamente, os empregos de todos os candidatos, pois, antes da eleição não se sabe quem vai ser eleito.

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

???

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

As eleições devem respeitar os turnos de trabalho, quando houver. No caso de empresas onde os trabalhadores não permanecem nos estabelecimento, é possível a utilização de urnas “itinerantes” de forma a garantir maior participação

Com certeza os elaboradores do Manual da CIPA perceberam essa incoerência e saíram de fininho.

A solução, mais uma vez, é o conhecido “jeitinho brasileiro”: Colocar já no “Edital de Constituição da Comissão Eleitoral” (55 dias antes do término do mandato da CIPA em curso), além da informação de constituição e indicação dos membros da Comissão Eleitoral responsável pelo processo de eleição, a informação de abertura do período de inscrição e convite aos empregados para se inscreverem na CIPA:

(Modelo)

 

EDITAL DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA CIPA DA EMPRESA XXXXXX

 À

TODAS AS UNIDADES

 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA, vem através do presente,  constituir dentre os seus membros e num prazo de até 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral da CIPA na Gestão 2015/2016, conforme item 5.39 da NR-05, com redação dada pela Portaria SSST no 08, de 23 de fevereiro de 1999 e alterações posteriores.

Fica estabelecido que a COMISSÃO ELEITORAL (C.E.) acima mencionada será constituída pelos seguintes membros:

1) Fulano de Tal (Presidente da C.E.);

2) Sicrano de Tal (Membro da C.E.);

Fica aberto o período de inscrição de candidatos da CIPA no período de 09 a 31 de julho de 2015. O candidato receberá o Comprovante de Inscrição no ato do registro da candidatura.

            Posteriormente e conforme Edital do Empregador para Convocação de Eleição será publicado o Edital de Convocação de Eleição, apresentando os nomes dos candidatos inscritos, dia hora e local de realização da eleição.

            A presente Comissão Eleitoral (CE) constituída vigorará até a publicação da Ata de Eleição e Apuração dos Votos.

 Recife (PE), 08 de JULHO de 2015.

Carlinhos C. Bozzo                                                                                        Mané Goyaba

(Presidente da CIPA atual)                                                                        (Vice-Presidente da CIPA atual)

Fulano de Tal                                                                                                Sicrano de Tal    

Presidente da  C.E.                                                                                       Membro da C.E. 

                                                                                    

EMPRESA XXXXXXXXXXX

Observe que a citação do Edital acima: “Posteriormente e conforme Edital do Empregador para Convocação de Eleição será publicado o Edital de Convocação de Eleição, apresentando os nomes dos candidatos inscritos, dia hora e local de realização da eleição.” É verdadeira porque: 55 dias – 15 dias de inscrições = 40 dias.

Dessa forma o “Edital de Convocação de Eleição da CIPA” (esquecido pela NR-05), apresentando os candidatos, é publicado 40 dias antes do término do mandato da CIPA em curso, com 10 dias de prazo para ser aposto em local visível de modo a informar a todos os empregados o evento, com prazo de realização de até 30 dias antes do término do mandato da CIPA em curso. Lembrando que o Edital de Convocação de Eleição inventado no item 5.38 não pode apresentar os candidatos porque ainda não foi aberto o período de inscrição.

Da forma que está na NR-05, não há previsão para publicação do Edital de Eleição apresentando os candidatos e também não há prazo entre o término do período de inscrição e a data da eleição. O prazo entre o término do período de inscrição e a data da eleição é importante não somente para publicação do Edital apresentando os candidatos e marcando o dia, local e hora da eleição, mas também para as campanhas eleitorais dos candidatos.

Neste artigo percebemos mais duas incoerências dos textos das NR – Normas Regulamentadoras, dentre tantos que existem.[6]

Webgrafia:

[1] NR-05 antiga

http://www.ctpconsultoria.com.br/pdf/Portaria-33-de-27-10-1983.pdf

[2] Normas Regulamentadoras

http://trabalho.gov.br/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras

[3] Comissão Tripartite

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/port_1127_03_10_03.htm

http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BF30984DA2259/p_20100629_1473.pdf

[4] Analfabetismo funcional

https://heitorborbasolucoes.com.br/analfabetismo-funcional-um-problema-corporativo/

[5] Manual de Aplicação da NR-05

http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A53F2E1830155164D354510E2/Manual-da-CIPA-atualizacao.pdf

[6] Incoerências das Normas

https://heitorborbasolucoes.com.br/o-creaniano-laudo-ergonomico-da-nr-17/

https://heitorborbasolucoes.com.br/responsabilidade-tecnica-pelo-ppr-e-pca/

https://heitorborbasolucoes.com.br/consideracoes-sobre-as-distancias-de-seguranca-da-nr-10/

https://heitorborbasolucoes.com.br/outras-contradicoes-legais/

https://heitorborbasolucoes.com.br/a-lei-que-chama-a-norma-que-foi-revogada/

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