Há uma lacuna nas Normas Regulamentadoras – NR que merece atenção: as atividades críticas. A única referencia sobre atividades críticas se encontra na NR-07:

NR-07:

7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.”;

Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado.”;

7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas   Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO”.

No contexto da segurança do trabalho Atividades Críticas seriam aquelas atividades que possuem perigos que geram riscos extremos e inaceitáveis, não podendo haver falhas.

Uma definição mais abrangente seria atividades geradoras de riscos graves que não podem haver falhas das medidas preventivas e que exigem avaliação médica específica para definição da aptidão do empregado. São atividades que possuem riscos envolvidos com potencial para ocorrência de incidentes críticos.

As atividades que exigem avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado são:

1-Trabalhos em altura;

2-Trabalhos em espaço confinado;

3-Trabalhos em alta tensão de linha viva (recomendável);

4-Operação de máquinas e equipamentos/Condução de veículos pesados;

5-Trabalhos sob pressão hiperbárica;

6-Trabalhos com radiação ionizante.

Para autorizar ou habilitar um trabalhador para realizar atividades críticas é necessário:

1-Avaliar a aptidão por meio de avaliação médica, psicológica e outras;

2-Capacitar o trabalhador por meio de treinamentos;

3-Autorizar o trabalhador para realizar a atividade crítica.

Todas as organizações do mundo (até a NASA) utilizam as ferramentas de avaliação da aptidão e capacitação para autorizar ou habilitar pessoas para realizar atividades, inclusive as críticas, como enviar astronautas ao espaço. No entanto, no Brasil não servem para habilitar cidadãos ao porte de armas, segundo legislação (SQN). Apenas um exemplo de como alguns confundem a incompetência do Estado ou dos profissionais avaliadores da aptidão e ministradores da capacitação, bem como dos profissionais responsáveis pela definição da abrangência da autorização, com ineficácia das ferramentas de gestão. Numa analogia com o porte de armas, a pergunta “se todos os trabalhadores tivessem autorização para trabalhar em altura você se sentiria mais seguro?”, não faz sentido. As ferramentas de gestão são eficazes, quando aplicadas corretamente. Para isso, há formas e até ferramentas de identificação de falhas de avaliação da aptidão e da capacitação de pessoas. Se o trabalhador não teve a sua aptidão avaliada corretamente ou a capacitação não foi ministrada com a abrangência necessária a culpa não é da ferramenta de gestão. Outra falha comum é o responsável não definir a abrangência da autorização. Autorizar o trabalhador tal a realizar trabalhos em altura não define abrangência. Por exemplo, o trabalhador autorizado pode subir em postes, em árvores, trabalhar em cadeira suspensa? Eleger incompetências como se fossem ineficácia de ferramentas de gestão é falácia e desonestidade intelectual.  

Na avaliação da capacitação deve ser considerado:

1-Abrangencia da aptidão realizada;

2-Atividades ou operações e tarefas componentes;

3-Perigos e riscos presentes e gerados pela atividade/operação;

4-Fatores predisponentes relacionados a saúde física, mental e psicológica que possam impactar na realização das atividades/operações;

5-Possíveis cenários de emergências;

6-Possíveis perigos/riscos eventuais, residuais ou externos que possam impactar na segurança do trabalhador;

7-Estudo de falhas, incidentes e acidentes ocorridos na organização e fora dela, relacionados a atividade crítica em questão, a fim de evitar a sua repetição. 

Na avaliação da aptidão deve ser considerado:

1-Abrangencia necessária da aptidão a ser realizada;

2-Atividades ou operações e tarefas componentes;

3-Perigos e riscos presentes e gerados pela atividade/operação;

4-Fatores predisponentes relacionados a saúde física, mental e psicológica que possam impactar na realização das atividades/operações.

O ASO – Atestado de Saúde Ocupacional para atividades críticas deve possuir os campos:

O trabalhador também foi considerado  (  ) APTO (  ) INAPTO para:

(  ) Realizar trabalhos em altura;

(  ) Realizar trabalhos em espaço confinado;

(  ) Realizar operação de máquinas e equipamentos/Condução de veículos pesados;

(  ) Realizar trabalhos sob pressão hiperbárica;

(  ) Realizar trabalhos com radiações ionizantes;

(  ) Outros (especificar): _________________________________________

(  ) Não se aplica, não avaliado ou não irá realizar atividades críticas.

Embora a obrigatoriedade para definição da aptidão para trabalho em atividades específicas deva ser consignada no ASO apenas quando for definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, é bom citar também a negação, a fim de promover maior transparência médica.

Na definição da abrangência da autorização deve ser considerado:

1-Abrangencia da aptidão e da capacitação;

2-Ferramentas, máquinas e equipamentos a serem utilizados;

3-Ambientes de trabalho;

4-Tipos e possíveis trabalhos em altura a serem realizados;

5-Possíveis cenários de emergências;

6-Definição clara das atividades e das condições para realização das atividades; 

7-Proibições. 

Um trabalhador considerado “apto” para exercer a função de operador da moleira, onde sua atividade consistia em:

1-Segurar a extremidade de vergalhões em brasa com uma pinça tipo tenaz que saiam de furos da máquina posicionada na sua frente, da altura dos joelhos à cintura. Eram vários vergalhões que saíam e o operador preciosa estar atento para não encostar em nenhum deles;

2-Encaixar a extremidade dos vergalhões em brasa nas aberturas da outra máquina, posicionada atrás;

3-Aguardar a máquina de trás puxar os vergalhões e torcê-los em espiral, formando molas de veículo;

4-Fazer o mesmo com os vergalhões que já saiam praticamente ao mesmo tempo ou aguardar os próximos vergalhões apontar nas saídas da máquina e repetir o ciclo.

O trabalhador desenvolvia suas atividades em pé, posicionado de frente para os furos das saídas dos vergalhões. Como os vergalhões saiam com alguma vibração, era necessário facilitar a entrada dos mesmos no furo da máquina seguinte, com ajuda de uma tenaz. O furo possuía aproximadamente 3 cm de diâmetro. E para isso o operador precisava utilizar a mão direita. Mas contrataram um canhoto em vez de um destro. Um pequeno detalhe que só foi percebido quando ele começou a realizar as atividades, utilizando as duas mãos para segurar a tenaz, ficando de costas para os demais vergalhões em brasa que apontava da máquina.

Certamente há necessidade de uma Norma Regulamentadora específica para “Identificação e Tratamento de SST para Atividades Críticas”, chamando as NR-33 e NR-35 e com exigência gerais não constantes das mesmas. A NR de “Identificação e Tratamento de SST para Atividades Críticas” deverá definir:

-Aplicação da NR de Atividades Críticas;

-Definição de Atividades Críticas;

-Análise Preliminar de Riscos para Atividades Críticas;

-Procedimentos Preliminares de Segurança para Atividades Críticas;

-Exames médicos e psicológicos específicos e procedimentos médicos para Atividades Críticas;

-Compatibilidade de EPI nas Atividades Críticas;

-Plano emergencial para Atividades Críticas;

-Programa de treinamentos não previstos em normas para Atividades Críticas;

-Requisitos, procedimentos, plano ou programa para Atividades Criticas;

-Atendimento ao disposto nas NR para Atividades Críticas.  

Atividades Específicas não são apenas as constantes das NR 33 e 35. Há outras atividades caracterizadas como específicas nas NR 07, 10, 11 e 12, corroborando a necessidade de uma NR geral (ou inserida na NR-01) voltada para Atividades Específicas, além do disposto nas Normas 33 e 35.

Para avaliação da aptidão os profissionais responsáveis devem conhecer o ambiente de trabalho, as atividades, as tarefas que compõem as atividades, os perigos e os riscos. Para ministrar a capacitação os profissionais responsáveis devem conhecer tudo isso, mais fatores interferentes, plano de emergência, fatores externos e ainda saber elaborar a grade curricular e possuir a metodologia e a didática necessária e suficiente para a capacitação. Apenas conhecendo a abrangência da aptidão e da capacitação é possível definir a abrangência da autorização. As falhas estão aí nesse meio. Isso explica porque trabalhadores que tiveram sua aptidão avaliada, sua capacitação ministrada e sua autorização formalizada se acidentam. Basta observar como essas ferramentas são aplicadas. Geralmente as falhas estão no conhecimento ou proficiência do profissional e na elaboração e aplicação das ferramentas de gestão.

Como vimos, as ferramentas de gestão de Segurança e Saúde Ocupacional denominadas avaliação da aptidão, capacitação e autorização são eficazes quando aplicadas corretamente. A aplicação dessas ferramentas de forma eficaz carece de normatização específica a fim de prever as atuais falhas e desvios na sua aplicação, culminando muitas vezes em fatalidades durante a execução.  

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