A responsabilidade do empregador quanto ao Trabalho em Altura – Por Heitor Borba

 

A NR-35[1] estabelece as responsabilidades do empregador quanto ao Trabalho em Altura. Trabalho em Altura é toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior e com risco de queda.

Convencionou-se a altura de dois metros em relação ao nível inferior (nível inferior e não piso ou solo) por ser este valor consenso em várias normas nacionais e internacionais. Qualquer trabalho realizado com diferença de nível superior a dois metros da superfície de referência e que ofereça risco de queda, em qualquer tipo de empresa (independente do ramo de atividade), deve ser considerado como trabalho em altura.

Aos empregadores que possuem funcionários realizando trabalhos em altura são atribuídas muitas responsabilidades legais, cujo cumprimento carece de orientação de profissional especializado.

As responsabilidades do empregador quanto ao Trabalho em Altura previstas na NR-35 são:

GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESTABELECIDAS NA NR-35, BEM COMO, A ELABORAÇÃO DA ANÁLISE DE RISCO E A EMISSÃO DA PERMISSÃO DE TRABALHO

Todos os itens da NR-35 aplicáveis às atividades e operações em altura devem ser observados pelo empregador.

A norma não define a modalidade que deve ser utilizada na Análise de Risco (HAZOP, APR, FMEA, ART, etc). No entanto, deve ser utilizada a Análise de Risco que for mais fácil de elaborar e de ser entendida por uma pessoa não qualificada em Segurança do Trabalho. O modelo mais utilizado é o da Análise Preliminar de Risco – APR.[2] Lembrando que todas as ações de Segurança do Trabalho (treinamento, seleção de Sistema de Proteção Contra Quedas, elaboração de Procedimentos Operacionais, inclusive a Análise de Riscos e a Permissão de Trabalho), devem ser implementadas no mínimo por profissional qualificado em Segurança do Trabalho (Técnico em Segurança do Trabalho). Em alguns casos há necessidade também de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico e outros profissionais. Os profissionais formados em cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino são qualificados na área. Os que possuem registro em Conselho de Classe são habilitados na área.

DESENVOLVER PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA AS ATIVIDADES ROTINEIRAS DE TRABALHO EM ALTURA

As empresas com Trabalhos em Altura devem desenvolver Procedimentos Operacionais específicos. O Procedimento Operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas.

ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS CONDIÇÕES NO LOCAL DO TRABALHO EM ALTURA, PELO ESTUDO, PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA APLICÁVEIS

Avaliação prévia dos serviços consiste em identificar e antecipar a ocorrência de possíveis eventos indesejáveis e acidentes. O objetivo é identificar possíveis eventos indesejáveis e acidentes não previstos nas análises de risco realizadas ou que não foram considerados nos procedimentos elaborados em função de situações específicas do local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência. Essa avaliação deve ser realizada no local do serviço através do trabalhador em altura ou pela equipe de trabalho, considerando as boas práticas de segurança e saúde no trabalho de modo a possibilitar:

a)    Equalizar o entendimento de todos;

b)    Dirimir eventuais dúvidas;

c)    Identificar e alertar acerca de possíveis riscos, não previstos na Análise de Risco e nos Procedimentos de Segurança;

d)    Discutir sobre a divisão das tarefas e responsabilidades;

e)    Identificar a necessidade de revisão dos Procedimentos de Segurança.

Ou seja, é aquela avaliação das condições de trabalho final e antes do início das atividades que o trabalhador em altura deve fazer quando todas as ações de segurança foram tomadas e o trabalho já foi liberado para execução. Ainda assim, há necessidade do olhar do trabalhador que vai executar. Às vezes o trabalhador percebe dificuldades e riscos que o especialista não intuiu.

ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESTABELECIDAS NESTA NORMA PELAS EMPRESAS CONTRATADAS

Sendo corresponsável, a contratante deve exigir das contratadas toda documentação e ação de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Altura aplicáveis as atividades ou operações, bem como, oferecer as condições necessárias para que as contratadas possam executar as ações necessárias.

GARANTIR AOS TRABALHADORES INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE OS RISCOS E AS MEDIDAS DE CONTROLE

Sempre que houver mudança no ambiente de trabalho, atividade, operação, procedimento de trabalho ou qualquer alteração que provoque o surgimento de novos riscos, a empresa deverá informar e capacitar o trabalhador de modo que os riscos sejam reduzidos ou neutralizados.

GARANTIR QUE QUALQUER TRABALHO EM ALTURA SÓ SE INICIE DEPOIS DE ADOTADAS AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DEFINIDAS NESTA NORMA

Esta garantia é concretizada através da Autorização para Trabalhos em Altura (formalização da autorização para o trabalhador apto e capacitado com a devida abrangência)  e da Permissão de Trabalho (liberação da atividade em altura, após observação da Análise de Riscos e da Análise Prévia).

ASSEGURAR A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS EM ALTURA QUANDO VERIFICAR SITUAÇÃO OU CONDIÇÃO DE RISCO NÃO PREVISTA, CUJA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO IMEDIATA NÃO SEJA POSSÍVEL

Essa garantia deve constar da Autorização para Trabalhos em Altura concedida ao trabalhador, bem como, da Ordem de Serviços para Trabalhos em Altura e mediante Avaliação Prévia do trabalhador.

ESTABELECER UMA SISTEMÁTICA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA TRABALHO EM ALTURA

O empregador deve estabelecer uma sistemática que permita a qualquer momento conhecer os Trabalhadores Autorizados a executar atividades em altura. A sistemática consiste na definição da abrangência constante da Autorização para Trabalhos em Altura e de fixação de adesivos nos capacetes com alusão a autorização para trabalhos em altura, como por exemplo, adesivos com ícone alusivo e inscrição: “Trabalhador autorizado a realizar trabalhos em altura”.

ASSEGURAR QUE TODO TRABALHO EM ALTURA SEJA REALIZADO SOB SUPERVISÃO, CUJA FORMA SERÁ DEFINIDA PELA ANÁLISE DE RISCOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE

O Supervisor para Trabalhos em Altura deve assinar a Análise de Riscos, a Permissão de Trabalho e o Procedimento para Trabalhos em Altura, como garantia de que os trabalhos serão executados sob supervisão.

ASSEGURAR A ORGANIZAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NESTA NORMA

Os documentos previstos na NR-35 são:

a)    ASO constando “Apto para trabalhos em altura” (APTIDÃO);

b)    Treinamento da NR-35, (Ficha Treinamento e Certificado), Ordem de Serviços para Trabalhos em Altura (CAPACITAÇÃO);

c)    Autorização para Trabalhos em Altura (Autorização);

d)    Instruções de Trabalho ou Procedimentos para Trabalhos em Altura e Análise de Riscos (PROCEDIMENTOS);

e)    Permissão de Trabalho (LIBERAÇÃO);

f)     Adesivo nos capacetes constando “Trabalhador autorizado para realizar trabalhos em altura” (IDENTIFICAÇÃO);

g)    Projetos de linha de vida, pontos de engaste, pisos de trabalho, acessos, proteção contra quedas, etc (PROJETOS DAS PROTEÇÕE COLETIVAS);

h)    Comprovantes de fornecimento, higienização, substituição e uso ininterrupto dos EPI (EPI).

Os documentos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “h” devem ser arquivados por no mínimo vinte anos. Os demais, até a finalização dos serviços ou da obra.

Portanto, a NR-35 se aplica a todas as empresas que possuem trabalhadores que desenvolvem trabalhos em altura, independente do ramo de atividade, número de empregados, grau de risco ou tipo de serviço realizado em altura. Para aplicação da NR-35 é necessário o planejamento e execução de uma Gestão de Segurança e Saúde para Trabalhos em Altura específica para a empresa, de responsabilidade de profissionais especializados na área de Segurança e Saúde Ocupacional.

Webgrafia:

[1] NR-35 e Manual de Aplicação

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR35/NR-35-2016.pdf

http://trabalho.gov.br/publicacoes-do-trabalho/trabalho/inspecao-do-trabalho

[2] Análise Preliminar de Riscos – APR

https://heitorborbasolucoes.com.br/analise-preliminar-de-riscos-apr-modelo/

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