Fui surpreendido por um assessor de SST de uma empresa me cobrando os recibos comprobatórios dos  Eventos de SST no eSocial anualmente, juntamente com a renovação dos LTCAT no mesmo período. A exigência era para que eu enviasse os recibos do eSocial comprovando o envio anual desde 2022 com todos os LTCAT que justificaram esse envio (???).

A ideia inicial do governo era realmente uma atualização no mínimo anual dos Eventos de SST no eSocial, por ocasião da atualização dos programas preventivos. Lembrando que a atualização dos Eventos de SST no eSocial depende da atualização do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho apenas quando há alteração das exposições do trabalhador aos agentes nocivos. 

Mas vamos verificar o que diz a legislação aplicável ao caso:

DECRETO 3048/99:

Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo.

6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.

8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.”.

Art. 283. II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e

O Decreto 3048/99 atual não esclarece a questão porque não define o que seria “laudo técnico atualizado”.

IN 128/2022:

Art. 284: “§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções”.

Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:

……………………………………………………………………………………………………….

V – demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

c) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, na mineração, previsto na NR 22;

d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, previsto na NR 18;

e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR 7; e

f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, previsto na NR 31.

Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279.

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I – mudança de leiaute;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.”.

A IN esclarece a questão: o LTCAT (e consequente PPP) deverá ser atualizado sempre que houver mudança de leiaute, substituição de máquinas ou de equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva e/ou alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.

Conhecendo os “especialistas de internete”, como conheço, é bom esclarecer também essas questões:   

I – MUDANÇA DE LEIAUTE

Mudar uma impressora de mesa ou uma estante de um lugar para outro, por exemplo, não é mudança de leiaute. É considerado mudança de leiaute apenas quando alterar as condições ocupacionais do trabalhador relacionadas a exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos (por enquanto), como geração ou extinção de algum agente nocivo, alteração da intensidade ou concentração de algum agente físico ou químico, etc

II – SUBSTITUIÇÃO DE MÁQUINAS OU DE EQUIPAMENTOS

Substituindo alguma máquina ou equipamento, obviamente haverá a geração, extinção ou alteração das intensidades ou concentrações de algum agente nocivo. E essa alterações devem ser identificadas, quantificadas, dimensionadas e registradas por meio do LTCAT e registro no eSocial (PPP).  

III – ADOÇÃO OU ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA

Claro que essa Tecnologia de Proteção Coletiva, também conhecida como EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, deve ser aplicada a eliminação ou redução das intensidades ou concentrações dos agentes nocivos. Instalação de um guarda-corpo, que também é um EPC, não justifica nova emissão de LTCAT.

IV – ALCANCE DOS NÍVEIS DE AÇÃO ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, SE APLICÁVEL

A obrigatoriedade do envio dos Eventos de SST relacionados aos agentes nocivos possuidores de Limites de Tolerância está condicionada ao alcance dos Níveis de Ação definidos na NR-09 ou NHO da FUNDACENTRO. Se a intensidade ou concentração de determinado agente nocivo ultrapassa os 50% da dose equivalente ou do valor do Limite de Tolerância, a informação deve ser enviada ao eSocial, juntamente com informações da Tecnologia de Proteção contra Acidentes (EPI/EPC) respectiva, mantendo o GFIP 01, considerando que apenas valores acima dos Limites de Tolerância são consideradas como exposições geradoras de condições especiais.

Portanto, nem o LTCAT e nem o PPP/eSocial devem ser atualizados anualmente, mas sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, implicando obrigatoriamente no envio dos Eventos de SST até o dia 15 do mês seguinte a alteração. Por isso é importante programar as admissões de trabalhadores com exposição a agentes nocivos em cargos que ainda não possuem LTCAT para o início de cada mês. A empresa vai ter apenas um mês e quinze dias para elaborar o LTCAT e enviar as informações. Lembrando que além da mudança de leiaute, substituição de máquinas ou de equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva e/ou alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável, mesmo que haja LTCAT relacionado, há também alterações obrigatórias (apenas no eSocial) referentes a admissão, demissão, mudança de riscos, transferência (inclusive de obra), realização de exame médico, emissão de CAT, etc     

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