PPP e seus antecessores – Por Heitor Borba

 

O atual PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário vem de uma geração de formulários criados pela Previdência Social (INSS) para coleta de informações sobre Atividades Especiais caracterizadoras de Aposentadoria Especial.

Para fins de requerimento da Aposentadoria Especial foram criados formulários para registros de informações destinadas ao reconhecimento de períodos caracterizados como especiais, a saber:

I – IS nº SSS-501.19, de 1971 (Anexo I da Seção I do BS/DS nº 38, de 26 de fevereiro de 1971);

II – ISS-132 (Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231, de 6 de dezembro de 1977);

III – SB-40 (OS/SB nº 52.5, de 13 de agosto de 1979);

IV – DISES BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR nº 58, de 16 de setembro de 1991, emitidos entre 16 de setembro de 1991 e 12 de novembro de 1995);

V – DSS-8030 (OS/INSS/DSS nº 518, de 13 de outubro de 1995);

VI – DIRBEN 8030 (IN INSS/DC nº 39 de 26 de outubro de 2000); e

VII – PPP (IN INSS/DC n° 95 de 7 de outubro de 2003, com alterações).

Todos estes formulários serão aceitos desde que emitidos dentro do seu período de vigência:

 

VALIDADE DOS FORMULÁRIOS PARA REQUERIMENTO

DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 

TIPO DE FORMULÁRIO

DATA DA EMISSÃO

IS nº SSS-501.19/71

De 26/2/1971 a 5/12/1977

ISS-132

De 6/12/1977 a 12/8/1979

SB-40

De 13/8/1979 a 15/9/1991

DISES BE 5235

De 16/9/1991 a 12/10/1995

DSS-8030

De 13 a 25/10/2000

DIRBEN 8030

De 26/10/2000 a 31/12/2003

PPP

A partir de 01/01/2004

 

Atualmente, caso os formulários antecessores não tenham sido emitidos dentro dos prazos de vigência constantes do Quadro acima, a empresa deverá emitir o PPP, com base em Demonstrações Ambientais da época. Os formulários antecessores não podem mais ser emitidos. Mas a empresa poderá transcrever as informações constantes dos formulários antecessores (conforme períodos de vigência) para um único PPP, anexando os formulários de época para comprovar de onde as informações foram extraídas.  O PPP deverá ser preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ou em Demonstrações Ambientais – DA. Os LTCAT e as DA devem sempre ser anexadas ao PPP.

São consideradas demonstrações ambientais:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR-9 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE);

II – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (NR-22 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE);

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT (NR-18 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE);

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE);

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, instituído pelo § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e regulamentado pelo § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Não sabemos se as DA continuarão sendo aceitas pelo INSS depois da aprovação do PGR/GRO – Gerenciamento dos Riscos Ambientais (que substitui o PPRA e o PCMAT), considerando que deve constar em Norma a informação de que os mesmos não podem ser utilizados como Laudos para Avaliação da Insalubridade ou da Periculosidade. Não menciona Atividades Especiais, considerando que isso é invenção do INSS (atual IN/77).

A IN 77 diz que são aceitos como substitutos do LTCAT os laudos técnicos periciais emitidos pela Justiça do Trabalho em ações trabalhistas individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, laudos elaborados pela FUNDACENTRO ou pelos Órgãos do MTE e, como anteriormente citadas, as Demonstrações Ambientais, desde que o setor de trabalho do requerente esteja contemplado, bem como, os requisitos estruturais básicos do LTCAT.

Não são aceitos os laudos:

I – Elaborados por solicitação do próprio segurado;

II – Relativos a atividade diversa, exceto quando efetuada no mesmo setor e submetido do mesmo modo aos mesmos agentes noivos;

III – Relativos a equipamento ou setor similar;

IV – Realizados em localidade diversa daquela em que houve o exercício da

atividade; e

V – Aqueles realizados em empresa diversa daquela em que o segurado trabalhou

ou trabalha.

Portanto, atualmente deverá sempre ser emitido o PPP em meio físico para comprovação de Atividades Especiais de períodos anteriores a aprovação do PPP em meio magnético (no eSocial – Eventos de SST). Se foram emitidos formulários de época, conforme Quadro acima, esses formulários poderão ser transcritos em um único PPP, desde que todos os períodos trabalhados tenham sido na mesma empresa ou CNPJ.  Para CNPJ diferentes devem ser emitidos PPP específicos. Se não há nenhum registro ambiental na empresa da época, o PPP poderá ser elaborado apenas se elaborado um LTCAT. Mas para isso, a empresa deve continuar existindo e não pode ter havido alterações no local de trabalho.

Artigo 261 da IN/INSS 77/2015:

“§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I – mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Se ocorrer algumas das alterações acima no ambiente de trabalho entre o período trabalhado pelo segurado e o atual, não poderá ser elaborado LTCAT representativo dessas exposições.

Concluindo, caso não exista nenhum documento da época, tenha ocorrido alterações no ambiente de trabalho do segurado ou a empresa tenha sido extinta, não poderá ser emitido o PPP e nem o LTCAT desse segurado para esse período. Em situações como essas, o segurado deve buscar primeiro a agencia do INSS, que deverá abrir uma JA (Justificação Administrativa) com base na CTPS e no depoimento do próprio segurado e, caso não resolva, buscar a justiça através da constituição de um Advogado.

Webgrafia:

https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/IN85PRESINSSanexoI_PPP.pdf

https://heitorborbasolucoes.com.br/wp-content/uploads/2019/05/Manual-Aposentadoria-Especial-2017.pdf

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-inss-77-2015.htm

https://previdenciarista.com/blog/in-77-2015/5-beneficios-servicos/

http://portal.esocial.gov.br/

https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/IN85PRESINSSanexoI_PPP.pdf

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-inss-77-2015.htm

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