O grau de exposição informado no seu eSocial está correto? – Por Heitor Borba

 

O grau de exposição informado no evento “S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” deve corroborar com as demais informações de Segurança e Saúde Ocupacional – SST do eSocial.[1]

Os eventos de SST constituem o histórico das exposições a fatores de risco que cada trabalhador pode se encontrar exposto na empresa. A efetiva declaração da empresa sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade será feita no evento “S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, bem como, a rubrica respectiva constantes do evento “S-1010 – Evento de Tabela de Rubricas”. No entanto, é também nesse mesmo evento que é informada a declaração relativa ao adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, com seu respectivo grau de exposição. Os códigos referentes aos graus de exposição se encontram na “Tabela 2 – Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução Tempo de Contribuição”.

foto eventos

 

Percebemos que o grau de exposição aqui citado não deve ser confundido com:

– Grau de risco da atividade correspondente as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. É sobre essas alíquotas que incide o FAP – Fator Acidentário de Prevenção, um multiplicador atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas, com variação anual. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social;[2]

– Grau de risco do estabelecimento da NR-04, que vai de 01 a 04 e com base na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, destinado a dimensionamento de SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;[3]

– Graus de insalubridade da NR-15, de 10%, 20% ou 40%, destinado a definição dos adicionais de insalubridade a serem pagos aos trabalhadores sobre o salário (mínimo ou contribuição), de acordo com a natureza e características dos riscos.[4]

Os graus de exposição correspondem aos Códigos da “Tabela 2 – Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução Tempo de Contribuição”. Os tempos de contribuição em regime especial relacionados aos agentes nocivos podem ser verificados no Anexo IV do Decreto 3.048/99 do INSS.[5]

O evento “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco” é utilizado para informar os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto, com vinculação ao(s) ambiente(s) cadastrado(s) no evento “Tabela S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho” nos quais ele exerce atividade.  É nesse evento que deve ser informado se a exposição aos fatores de risco declarados, combinada aos demais requisitos específicos (tipo e natureza do risco, tempo de exposição e intensidade ou concentração, habitualidade e permanência e resultado da gestão da tecnologia de proteção) determinarão o pagamento de insalubridade, periculosidade ou o recolhimento do FAE. A combinação dos requisitos específicos pode caracterizar a atividade como especial.

Desse modo, algumas situações ocupacionais podem ser encontradas, como por exemplo:

a) Sem insalubridade ou sem exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial

Ocorre quando o fator de risco:

– Não ultrapassa os Limites de Tolerância estipulados, quando individualizados;

– Não consta da lista de atividades ensejadores de adicionais de insalubridade;

– Não se encontra acima ou além daqueles que determinam a incidência de aposentadoria especial;

b) Com insalubridade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial

Ocorre quando o fator de risco:

– Ultrapassa os Limites de Tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, quando individualizados, bem como, ativa norma de aposentadoria especial (tributária – previdenciária);

c) Sem insalubridade, mas com exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial

Ocorre quando o fator de risco:

– Não ultrapassa os Limites de Tolerância (ou não consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades (quando individualizados), mas previsto em norma de aposentadoria especial (tributária – previdenciária), como é o caso de exposições as substancias constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH);[6]

d) Com insalubridade, mas sem exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial

Ocorre quando o fator de risco:

– Ultrapassa os Limites de Tolerância, quando individualizados, (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridade, mas sem previsão em norma de aposentadoria especial (tributária – previdenciária), como é o caso de exposições a umidade;

e) Com insalubridade, com exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial e com periculosidade

Ocorre quando o fator de risco:

– Ultrapassa os Limites de Tolerância, quando individualizados, (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, bem como, ativa de aposentadoria especial (tributária – previdenciária), e ainda obriga ao pagamento de adicional de periculosidade, como é o caso de exposições ao benzeno da gasolina dos frentistas de postos de combustíveis.

Por serem Programas Preventivos, apenas o PPRA, PCMAT, PCMSO e outros não são suficientes para embasar as informações do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,  exigidas nos vários eventos do eSocial. O documento apropriado e fundamental para isso é o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.[7]

Considerando que as informações serão geralmente digitadas pelo RH/GP ou contador da empresa, o LTCAT deve definir o grau de exposição informado na “Tabela 2 – Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução Tempo de Contribuição”, de “1”, “2”, “3” ou “4”, para cada GHE – Grupo Homogêneo de Exposição (que agrupa trabalhadores em exposições semelhantes). Como vimos, nem toda atividade insalubre é também atividade especial. E reconhecer atividade especial é onerar a folha em no mínimo 6% sobre o salário contribuição do segurado. Um trabalhador exposto a agentes cancerígenos, por exemplo, deve ser reconhecido como especial, devendo constar o Código “2”, “3” ou “4”, conforme o caso, mesmo que a avaliação seja qualitativa e a empresa comprove a gestão eficaz de EPI.

Com o advento do eSocial, muitas atividades consideradas especiais pela previdência social e que nunca foram reconhecidas pelas empresas irão aparecer. Como exemplo, podemos citar Frentistas, Operadores de Betoneira, trabalhadores em marmorarias e todos os trabalhadores expostos a níveis de ruído ambiental acima dos Limites de Tolerância. E a única forma de evitar essas surpresas desagradáveis é iniciar a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho eficaz de imediato, principalmente focada na redução do FAP/RAT.[2] Contratar profissionais de última hora para gerar as informações pontuais de SST não vai funcionar e pode sair caro para a empresa.

Referencias:

[1] eSocial – Documentação Técnica

https://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica

[2] Grau de risco da atividade correspondente as alíquotas de 1%, 2% ou 3%

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa/fap-fator-acidentario-de-prevencao#o-que-e-fap

[3] Grau de risco do estabelecimento da NR-04

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-04.pdf

[4] Graus de insalubridade da NR-15, de 10%, 20% ou 40%

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-15.pdf

[5] Anexo IV do Decreto 3.048/99

http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1999/ANx3048.htm

[6] Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)

https://www.michelgouveia.adv.br/uploads/1502973559.pdf

Aposentadoria Especial para agentes cancerígenos

[7] LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

https://www.michelgouveia.adv.br/uploads/1502973559.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2015/77.htm

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