Transportadoras – Os custos do controle médico dos exames sem controle – Por Heitor Borba

 

Mais inutilidades legais na área de segurança e saúde ocupacional para o patrão pagar, claro.

Desta feita vamos discorrer sobre o Anexo – “Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas”, aprovado com a redação constante da “Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social – MTPS nº 116 de 13.11.2015”.[1]

A Portaria entra em vigor no dia 02 de março de 2016 (tem um tempinho na frente, né?). Interessante que a exigência de realização dos exames toxicológicos recai apenas nos exames admissionais e demissionais.

Para os exames demissionais já sabemos o porquê da exigência: Para que o viciado possa ferrar o empregador na justiça alegando que se viciou na empresa devido às condições de trabalho, exigências de metas, jornadas prolongadas de trabalho e outros coitadismos semelhantes. Coisa de país que não faz seu dever de casa e ainda culpa as empresas por isso. Estou com um trabalho muito difícil de fazer aqui, acho que vou dá uma tapinha no bago para ficar mais ligado (SQN).

Em relação aos exames admissionais não há nenhum objetivo para que os mesmos sejam realizados. Já no início encontramos essa pérola legal:

3.1. Os exames toxicológicos não devem:

 

a) ser parte integrantes do PCMSO;

 

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

 

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador

Ou seja, não servem para nada. Não podem ser controlados no PCMSO[2], não podem aparecer no ASO e não podem ser utilizados como fator de reprovação ou inaptidão do trabalhador. Ou melhor, servem apenas para agregar mais custos operacionais às empresas do ramo de transportes que não têm contas para pagar.

Considerando a exigência dos exames toxicológicos de que trata esta Portaria “somente poderão ser realizados por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT – Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia – ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise” da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente”. Pois é. Há necessidade de instalação urgente de empresas desse tipo em no mínimo uma unidade em cada capital da Federação. E corram que o prazo é somente até o dia 02 de março de 2016 (talvez já tenha alguém ligado ao governo pensando nisso…xá prá lá). Com o Ministro é assim: prego batido ponta virada.

Quanto ao maconheiro, quer dizer, trabalhador, há um protecionismo enorme:

3.4. É assegurado ao trabalhador:

 

a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

 

b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

Direito à confidencialidade dos resultados?

4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor – MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.

 

4.1. Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.”

4.3.1. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

Até aí, tudo nos conformes. Mas e aqui:

4.3.2. O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.

Pôxa, tava tão bom. Acabou a confidencialidade.

Entregar ao empregador? E se ele ou quem receber não for médico? Quantas empresas possuem Médico Coordenador do PCMSO? Na verdade 90% das empresas possuem apenas Médico Examinador e Médico Elaborador do PCMSO sem nenhum vínculo com a empresa. Um verdadeiro tiro no pé, considerando que o exame será aberto por um funcionário do RH e ficará à vista de quem quiser (pessoas sem comprometimento com a ética médica). Na verdade, como a empresa não pode tomar nenhuma ação com base no exame, o RH nem precisa abrir. Pode arquivar o envelope fechado mesmo.

Esse item traduz bem o ensino psicopedagógico paulofreiriano brasileiro: “4.2. O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.” Sei não, mas acho que essa deve ser a parte mais difícil.

Concluir no relatório médico pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância não muda muita coisa em relação ao sigilo médico, já que o funcionário que toma Lexotan, por exemplo, poderia simplesmente apresentar a receita controlada ao RH da empresa.

Então quer dizer que quando o malandro tiver doidão basta ligar para a empresa e dizer: “Aí mermão, tô noiado, não vou pegá no trampo hoje não mané. Tu já tem meu exame, já sabe das quebrada. Deu emprego porque quis”. Não, péra! Tô bege.

O fato é que essa Portaria recusa o controle médico do PCMSO e seu sigilo estatístico (sob a alegação de não ser exame ocupacional) para expor o trabalhador aos funcionários do RH sem nenhum objetivo. Ou seja, recusa o controle médico do PCMSO, promove a quebra do sigilo médico, agrega mais custos para as empresas e cria insegurança jurídica, considerando que o empregador pode pagar o pato por um vício pré-existente. Quando na verdade o trabalhador viciado deveria ser considerado inapto para a função, recusado na admissão, afastado do trabalho no periódico (que não existe) e encaminhado para tratamento na demissão. Isso se chama prevenção.

 

Webgrafia:

[1] MTPS nº 116 de 13.11.2015

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mps-116-2015.htm

[2] PCMSO

http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E2E773847819/NR-07%20(atualizada%202013).pdf

 

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