Mais custos para as empresas de transporte de cargas e de passageiros – Por Heitor Borba

Novas exigências com aumento de custos foram publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e destinadas às empresas do ramo de transporte de passageiros e de cargas.

A Portaria no 944 de 08 de julho de 2015[1] revoga a Portaria anterior sobre o assunto[2]  e estabelece condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais e de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Considerando o objetivo da Portaria que é estabelecer condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas, temos:

CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

Contra riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos/psicossociais e mecânico/de acidentes;

CONDIÇÕES SANITÁRIAS

Acesso a instalações sanitárias adequadas de acordo com a legislação;

CONDIÇÕES DE CONFORTO

Condições de conforto para dormir, repousar, descansar;

LOCAL DE ESPERA

Composto por sala, assento, TV, revistas, jornais, jogos recreativos, etc

LOCAL DE REPOUSO

repouso

re.pou.so

sm (der regressiva de repousar) 1 Ação ou efeito de repousar. 2 Cessação de movimento ou de trabalho. 3 Descanso, sossego, tranquilidade.

http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=repouso

Não implica necessariamente na existência de dormitório, mas de local confortável, tranquilo para repouso objetivando pausa no trabalho.

LOCAIS DE DESCANSO

descanso

des.can.so

sm (de descansar) 1 Ação ou efeito de descansar. 2 Cessação da fadiga, do movimento, do trabalho; folga. 3 Repouso. 4 Sossego. 5 Lentidão, morosidade. 6 Repouso de quem dorme; sono. 7 Alívio, bem-estar, estado cômodo.

http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/definicao/descanso%20_941460.html

Implica na existência de dormitórios, para cessação da fadiga e alívio do sono.

Os locais de espera, de repouso e de descanso devem ter:

a)    Instalações sanitárias;

b)    Locais para refeições;

c)    Cozinha;

d)    Bebedouro;

e)    Local para estacionamento do veículo;

f)     Dormitório, se necessário.

Para cumprimento dessa Portaria é necessário que as transportadoras:

a)    Dimensionem os locais de espera, de repouso e de descanso em função da jornada de trabalho, das distâncias percorridas e das conveniências para que os encontros ocorram (troca de motoristas, bifurcação de estradas, tempo de permanência dos motoristas no local, etc);

b)    Localizem no mapa os locais a serem construídos, alugados ou arrendados;

c)    Administrem e/ou fiscalizem para que a legislação seja cumprida.

Faz tempo que essa necessidade estava evidente na cabeça de todos os gestores de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO) atuantes nas empresas do ramo de transporte rodoviário. A dificuldade para implantação de qualquer programa nessa área é enorme, a começar pela CIPA, que raramente se consegue realizar uma reunião com todos os membros presentes, considerando que a maioria dos integrantes é constituída por motoristas. Também, há dificuldade para implementação de medidas para prevenção da fadiga dos motoristas, principal causa dos acidentes de trânsito nesse setor.

Esse tipo de atividade econômica apresenta as seguintes características com impacto direto na Segurança e Saúde dos motoristas:

a)    Cerca de noventa por cento do efetivo é composto por funções itinerantes, que são os motoristas e os ajudantes;

b)    As jornadas diárias de trabalho são longas, sempre além das oito horas;

c)    A fadiga é o risco principal na causa de acidentes de trânsito, caracterizado subjetivamente na fase de reconhecimento dos riscos dos PPRA como de alta intensidade.

Por isso há necessidade de uma Norma à parte para regulamentação das questões de Segurança e Saúde no Trabalho.

Já numa primeira leitura é possível perceber quatro falhas graves na redação da aludida Portaria:

a)    Direciona as ações unicamente para os motoristas profissionais, esquecendo que em alguns casos os motoristas são acompanhados pelos ajudantes;

b)    Não estabelece a jornada de trabalho ou o percurso máximo entre um local de espera, de repouso e de descanso e outro, considerando a atual Lei 13.103 de 02/03/2015[3];

c)    Permite que os locais de espera, de repouso e de descanso sejam terceirizados e até compartilhados com o público em geral (este último, para locais de refeições) e ao mesmo tempo proíbe a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais. Medida impossível de ser cumprida;

d)    Não define os critérios para obrigatoriedade de instalação de dormitórios nos locais de espera, de repouso e de descanso, em função da jornada de trabalho, das distâncias percorridas e do tempo de permanência dos motoristas nesses locais.

O ideal seria que esses estabelecimentos fossem de responsabilidade do SEST – Serviço Social do Transporte[4] para dimensionamento em função das distâncias rodoviárias, construção e administração. Tudo planejado a nível nacional e bancado pelos recolhimentos já previstos em lei e destinados ao SEST.

Considerando o alto custo para instalação e manutenção dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas em viagem, individualmente não será possível o cumprimento de mais esse dispositivo legal por parte das empresas transportadoras. Da forma como se apresenta certamente será mais uma lei que não vai pegar.

Webgrafia:

[1] Portaria no 944 de 08 de julho de 2015

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814DB129A5014E73D6D3B37359/Portaria%20MTE%20n.%C2%BA%20944%20(Condi%C3%A7%C3%B5es%20de%20Conforto%20para%20Motoristas%20Profissionais).pdf

[2] Portaria anterior sobre o assunto

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Portaria-mte-510-2015.htm

[3] Lei 13.103 de 02/03/2015

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm

[4] SEST

http://www.sestsenat.org.br/Paginas/Index.aspx