Exigências extralegais de sindicatos e contratantes deixam empregadores em maus lençóis – Por Heitor Borba.

 

Algumas empresas contratantes e sindicatos de categoria profissional estão exigindo das contratadas e empresas da classe itens não contemplados pela legislação, colocando os empregadores em sérias dificuldades.

As exigências extralegais geralmente não constam de nenhuma das Cláusulas Contratuais para execução dos serviços, Convenção Coletiva e tampouco dos Procedimentos Internos das contratantes (que ninguém tem obrigação de saber) o que configura casos de má fé, já tratados aqui neste Blog.[1]

No primeiro caso temos a exigência quanto ao preenchimento dos campos do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP[2] referentes à citação de resultados de exames médicos ocupacionais.

Trata-se do Campo III do PPP: “Seção de Resultados de Monitoração Biológica”:

 

III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)
17.1-Data 17.2-Tipo 17.3-Natureza 17.4-Exame (R/S) 17.5-Indicação de Resultados
Preenchimento suspenso pela Resolução no 1.715, de 08/01/2004, do Conselho Federal de Medicina. () Normal () Alterado() Estável

() Agravamento

() Ocupacional

() Não Ocupacional

18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.1-Período 18.2-NIT 18.3-Registro no Conselho de Classe 18.4-Nome do Profissional Legalmente Habilitado
XX/XX/XXXX– XX/XX/XXXX XXX.XXXXX.XX-X XXXXXX-D/XX XXXXXXXX XXXXXXXX

 

O problema é que antes da atual IN-INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 – DOU DE 22/01/2015[3] havia apenas a Resolução 1.715 do CFM[4] que impedia que essas informações fossem apostas no PPP, contrariando a Legislação Previdenciária Complementar de então (IN 45).

Mas agora temos a IN 77, citada, que diz:

Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:

 I – ………………;

II – ………………;

III – ……………..;

IV – ……………..; e

V – por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 1.715, de 8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.

Ou seja, não há mais o contraditório entre a Legislação Previdenciária e a Resolução do CFM, ficando proibido citar resultados de exames médicos ocupacionais no PPP também pela Previdência Social, podendo a empresa descumpridora ser punida na forma da Lei.  Quanto ao Médico, este será punido pelo CFM.[5]

No segundo caso temos a exigência das assinaturas do Engenheiro de Segurança e do Médico do Trabalho responsáveis pelas informações dos campos “II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS” e “III-SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”.

A legislação diz:

Art. 264………..:

…………………………………..

§ 1º  O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

O cumprimento do item: “…desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” poderá ocorrer da seguinte forma:

a)    Anexando a respectiva Demonstração Ambiental (Laudo Técnico Ambiental, LTCAT, Levantamento Ambiental do PPRA, etc);

b)    Mediante carta da empresa anexada ao PPP e assinada pelo proprietário ou preposto informando que o PPP foi preenchido pelo responsável técnico habilitado, com base no Laudo Técnico;

c)    Mediante aposição das assinaturas dos responsáveis técnicos no PPP (viável apenas para empresas que possuem esses profissionais em seus quadros).

Considerando o critério técnico, percebemos que a terceira opção deve ser a última a ser levada em conta.

No terceiro e último caso, temos a exigência de assinatura exclusiva do Engenheiro de Segurança do Trabalho no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, contrariando a Legislação Previdenciária, Constituição Federal-CF e ocasionando reserva de mercado, cerceamento de direitos, impedimento de função e danos morais aos profissionais Médicos do Trabalho.

O texto legal respectivo reza:

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

…………………………..

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

…………………………..

Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Insanidades prevencionistas como essas continuam a ocorrer em nosso meio. Talvez pela falta de profissionais e empresas que se valorizem e exijam seus direitos.

Webgrafia:

[1] Casos de má fé

https://heitorborbasolucoes.com.br/ma-fe-na-cobranca-das-obrigacoes-de-sso-por-parte-das-contratantes/

[2] PPP

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/INSS-PRES/2015/ANEXOS%20IN77/in77PRESINSSanexoXV.doc

[3] IN/INSS

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp

[4] Resolução CFM

ftp://ftp.feq.ufu.br/Luis/Seguran%E7a/Mec-POS-2007ALL/Preven%E7%E3oInc%EAndio/anamt_abril.pdf

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/res1715cfm.htm

[5] Punição do Médico do Trabalho pelo CFM

http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20121:a-sabedoria-insculpida-na-resolucao-cfm-n-d-17152004&catid=46