Cúmulos da Segurança do Trabalho – Por Heitor Borba.

Depois das famigeradas “Falácias da Segurança do Trabalho”,(1) das desonestas “Eisegeses na Segurança do Trabalho”(2) e das “Insanidades Mentais Prevencionistas”(3), eis que surge mais uma: “Cúmulos da Segurança do Trabalho”. Por que será que não estou surpreso?

Pois é. Quando penso que já vi de tudo nessa área me aparece mais uma. Lamento pelos trabalhadores que ficam a mercê desses profissionais.  Fato é que agora inventaram de elaborar PPRA – Programa de Prevenção(?) de Riscos Ambientais sem riscos. Isso mesmo, um PPRA limpinho da silva sem o reconhecimento de nenhum risco, inclusive para trabalhadores da construção civil.

Pior é que as tais Contratantes ainda exigem das Contratadas a elaboração dos seus Programas nos mesmos moldes dos deles. Interessante, é que quando algum Fiscal instruído no assunto solicita a inclusão desses riscos nos Programas, eles elaboram outro Programa paralelo para apresentar ao Auditor do Trabalho. Passada a ação fiscal, voltam a utilizar o “Programa Oficial”. Diante disso, as Empreiteiras sérias estão elaborando esses Programas porcarias apenas para manter seus Contratos junto aos clientes, com vida útil até o final do Contrato, claro, e outro paralelo, para sua Gestão de Segurança e Saúde. Uma forma que eles encontraram para escapar dessa armadilha chamada “PPRA sem riscos”.(4)

A alegação é a de que os riscos devem ser registrados apenas quando ultrapassados os Níveis de Ação Preventiva – NAP constante da NR-09. Não sei se chamo isso de burrice ou de desonestidade. Depois ficam enchendo meu saco mandando e-mail dizendo que sou “feio” ou coisa parecida.

Mas de onde veio essa ideia cúmulo? Como sempre, da desonesta eisegese:

O dispositivo legal vítima da costumeira desonestidade profissional foi a “INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 – Subseção V – Da aposentadoria especial:

Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.”. (5)

Que feio, hein? Sempre considerei as Universidades Brasileiras apenas como entidades destinadas ao repasse e nunca à geração de conhecimentos. É o que dá substituir matérias como análise textual, crítica textual e interpretação de texto por sociologia, filosofia e outras masturbações mentais.

Apenas para fins de preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é que devemos levar em consideração esse texto da legislação previdenciária. Ainda, restrito apenas ao ruído e aos agentes químicos que possuem Limites de Tolerância. Porque para os “..demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.” deverá ser considerada para efetivação do registro no PPP.

Além do mais, O PPRA é que deve balizar o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e NUNCA o contrário.

Todos os riscos presentes no ambiente de trabalho devem ser reconhecidos no PPRA porque:

a) PPRA é Programa Preventivo e não Laudo;

b) A Legislação Previdenciária é diferente da Legislação Trabalhista;

c) O leque de riscos constante da Legislação Previdenciária não contempla todos os riscos da Legislação Trabalhista,  com tratamento obrigatório no PPRA;

d) O fato da intensidade ou concentração do agente nocivo avaliado no PPRA,  no LTCAT ou outro Laudo se situar  abaixo do Limite de Tolerância da NR-15 ou do Nível de Ação da NR-09 não isenta o seu reconhecimento no PPRA. No mínimo deverá haver o monitoramento desse risco para mantê-lo dentro de patamar seguro. Mas se não foi reconhecido não existe e não há monitoramento previsto para o mesmo;

e) O não reconhecimento do risco no PPRA significa que o mesmo não será monitorado ou controlado e poderá vitimar o trabalhador exposto. Como é o caso de registro de várias ocorrências de hérnia inguinal, entorses, varizes, desvios, tendinites, etc em trabalhadores expostos aos riscos ergonômicos esforços excessivos ou de mau jeito, posturas de trabalho e movimentos repetitivos não reconhecidos no PPRA. O reconhecimento dos riscos ruído, vibração, movimentos repetitivos, poeiras, posturas de trabalho e esforços excessivos ou de mau jeito para Operadores de Marteletes, nos leva ao controle dos riscos também por meio do rodízio da atividade, por exemplo. Seguindo a linha de pensamento em questão não existem os riscos ergonômicos e os demais riscos não precisam ser citados no PPRA ou PCMAT porque estão abaixo do Nível de Ação Preventiva, com uso de EPI. Que primoroso modo de pensar…

Dias atrás, me ligou um Empregador desesperado porque seu representante legal preencheu um PPP com base num desses PPRA sem riscos, exigido por um dos seus Contratantes. Daí o sindicato pediu o PPRA para conferir o PPP, por ocasião da rescisão. Resultado: O Empregador foi acusado de falsidade ideológica.

E quando existem apenas exposições a riscos Ergonômicos e de Acidentes? A coisa fica ainda mais feia.

A opção é:

a) Inventar esses riscos no PPP e incorrer em crime de falsidade ideológica (Seja por denúncia do próprio Sindicato, do Empregado, do Magistrado em caso de demanda trabalhista ou do INSS, quando da entrada do requerimento);

b) Entregar o PPP ao sindicato em branco e não conseguir homologar a rescisão pelo simples fato deles não aceitarem o formulário em branco.

Veja que nesse caso, qualquer PPRA, mesmo sem a assinatura de um Engenheiro de Segurança ou de um Médico do Trabalho, seria suficiente para livrar a cara do Empregador.

Tem sindicato que está exigindo até um visto ao lado de cada risco citado no PPP, aposto pelo responsável que reconheceu o risco no PPRA.

As principais vítimas desses Programas (não) Preventivos são os trabalhadores.

Além do descumprimento do dispositivo legal: “NR-09 – 9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.”, há também o agravante: “Risco não reconhecido é risco inexistente”. Não há como justificar medidas preventivas para riscos inexistentes. Se há medida preventiva há risco. Logo, se não há medida preventiva não há risco. Simples.

Lógica e exegese mandaram lembranças…

Webgrafia:

(1)https://heitorborbasolucoes.com.br/falacias-da-seguranca-do-trabalho/

(2)https://heitorborbasolucoes.com.br/eisegese-na-seguranca-do-trabalho/

(3) https://heitorborbasolucoes.com.br/check-list-de-seguranca-ao-deus-dara/

(4)http://www.artigos.com/artigos/sociais/administracao/recursos-humanos/riscos-ergonomicos-e-de-acidentes-no-ppra-11232/artigo/#.UiydyNK-pdw

http://www.artigos.com/artigos/sociais/administracao/recursos-humanos/riscos-de-assalto-e-de-transito-no-ppra-11310/artigo/#.UiyeHNK-pdw

(5)http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp