A partir de 01/01/2023, com o advento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico, as organizações deixaram de fornecer esse documento ao trabalhador em meio físico.

O principal embasamento legal para o não fornecimento do PPP em meio físico a partir de 01/01/2023 é a  IN 128/2022 e alterações posteriores :

Art. 284:

§ 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; e

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.

7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.

8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.”.

Mas há ressalvas:

1-O Decreto 3048/99 não foi alterado e mantém a obrigação (mesmo com as alterações posteriores):

Art. 68: “§ 8º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

Art. 283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

……………………………………………………………………………………………….

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e  (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)”.

Não há a condição para fornecimento do PPP apenas para períodos anteriores ao formato eletrônico e a obrigação de garantir ao trabalhador o acesso às informações contidas no PPP é da organização.

2-Apenas agentes nocivos qualitativos e quantitativos com intensidades ou concentrações acima dos níveis de ação da NR-09 é que são de envio obrigatório. Como os abaixo do nível de ação não são de envio obrigatório, as organizações geralmente não registram na mensageria e nem enviam ao eSocial essas informações. O problema é que nesse caso os agentes nocivos são enviados e registrados no eSocial com o código “09.01.001-Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999”. Nos PPP eletrônicos não aparecem os agentes nocivos abaixo do nível de ação registrados na mensageria, como também não aparecem os EPI/EPC. Isso causa alguns problemas, principalmente nas demandas jurídicas. Os magistrados (e qualquer leigo que pegar o PPP) sempre vão questionar como um operador de máquinas, por exemplo, não tem exposição ao ruído. E a organização precisa registrar e comprovar todas as exposições (obrigatoriedade de manter gestão de SST também para os agentes previdenciários), além do inconveniente de sempre precisa ficar explicando que é por causa do nível de ação. Nesse caso o ideal é fornecer ao trabalhador o PPP em meio físico por ocasião da demissão. Todos os agentes nocivos devem ser registrados na mensageria. O registro na mensageria é obrigatório para todos os agentes nocivos (qualitativos e quantitativos, inclusive os abaixo do nível de ação), já que em algum momento a organização vai precisar comprovar todas as exposições e fornecer o PPP com valores abaixo do nível de ação, inclusive anexando os LTCAT dos períodos para corroboração. Lembrando que o documento oficial para informar agentes nocivos previdenciários é o formulário PPP. Basta marcar na caixa da mensageria a opção para que na impressão do PPP o sistema considere o registro dos agentes nocivos abaixo do nível de ação. 

Portanto, considerando que todos os dispositivos legais que liberam as organizações do fornecimento do PPP em meio físico para os trabalhadores são hierarquicamente inferiores ao Decreto 3048/99; considerando que as organizações são obrigadas a manterem gestão de SST também para os agentes previdenciários; considerando ainda que a obrigação do fornecimento ao trabalhador é da organização e há  necessidade prática quanto ao fornecimento do PPP contendo os agentes nocivos com valores abaixo do nível de ação, podemos concluir que é obrigatório o registro na mensageria e o fornecimento do PPP em meio físico quando da demissão do trabalhador, incluindo os agentes nocivos com valores abaixo dos níveis de ação da NR-09. Mesmo que os agentes nocivos com valores abaixo do nível de ação não sejam enviados ao eSocial.

 

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