PGR e a classificação dos riscos – Por Heitor Borba
A classificação dos riscos ocupacionais no PGR deve considerar quatro níveis, conforme previsto na NR-01/PGR.
As menções a classificação de riscos no PGR são:
“1.5.3.2 A organização deve:
……………………………………………………………..
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de
prevenção;
……………………………………………………………….”
“1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:
………………………………………………………………..
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
………………………………………………………………..”
A classificação dos riscos ocupacionais objetiva determinar a necessidade de adoção de medidas preventivas.
“1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07.”
A classificação dos riscos ocupacionais objetiva o controle da saúde dos empregados.
“1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
……………………………………………………………….
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
………………………………………………………………..”
A classificação dos riscos ocupacionais objetiva a elaboração do plano de ação.
No entanto, há pregações na net estabelecendo a classificação dos riscos em cinco níveis: irrelevante, baixo, médio, alto e extremo.
Mas diz a NR-01 que:
“1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.”
Ou seja, os riscos irrelevantes ou que puderam ser evitados não devem passar do levantamento preliminar de perigos. Morrem no levantamento preliminar porque não chamam nenhuma das ações previstas no PGR (determinar a necessidade de adoção de medidas preventivas, controle da saúde dos empregados ou elaboração do plano de ação). Nem devem ser considerados no PCMSO:
“7.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.”
“7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e
classificados pelo PGR.”
“7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e
classificados no PGR;
………………………………………………………………..”
“7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a
classificação de riscos do PGR indicar.”
Dentre outros.
Portanto, a classificação de riscos no PGR não deve contemplar os riscos irrelevantes ou que puderem ser evitados, mas apenas devem ser classificados em quatro níveis (baixo, médio, alto e extremo). A classificação de riscos irrelevantes ou que possam ser evitados é absurda, sem propósito, inútil e desnecessária.
Um exemplo de matriz de riscos, com níveis de risco classificados em Baixo, Médio, Alto e Extremo. Nesse caso, as regiões de risco foram delimitadas com base nos valores das intensidades de risco, calculados em função do produto entre os pesos das variáveis SE e PR. Podemos considerar que os riscos situados na região de alto risco seriam indicativos de necessidade de controles mais rígidos ou de alta prioridade, enquanto que os riscos situados na região de baixo risco seriam indicativos de controles mais brandos ou de baixa prioridade. Essa interpretação pode ser aplicada a todos os tipos de riscos, no caso do PGR, porque o nível de risco obtido a partir da matriz de risco está diretamente associado à ausência ou excesso de controles ou de medidas preventivas executadas (ME), que também são consideradas na computação da estimativa da PR/NRO.
NROk = 1 + (PRk x SEk – 1) / 6, com k > 1; 1 < NROk < 5;
Intervalos:
[4,1 <=> 5] => [20 <=> 25] => NRO = 4 (média: 4,55);
[2,5 <=> 4] => [10 <=> 19] => NRO = 3 (média: 3,25);
[1,5 <=> 2,33] => [4 <=> 9] => NRO = 2 (média: 1,91);
[1 <=> 1,33] => [1 <=> 3] => NRO = 1 (média 1,16;
Nível de Risco Ocupacional (NRO) = Severidade das Possíveis Lesões (SE) x Probabilidade ou Chance de sua ocorrência (PR)
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Boa tarde, gostaria de entender um pouco mais sobre o item 7.5.8 da NR 7,
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I – no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
No item a) fala da periodicidade anual, para colaboradores expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR,
No item b) para demais empregados o exame clínico Bienal.
Porém se formos considerar os riscos ergonômicos e de acidentes, todos os colaboradores terão exposição a riscos, e nesse caso a letra b precisa ser desconsiderada, e todos os colaboradores realizarão exames anualmente ou em intervalos menores. Ou posso considerar a letra b) exames bienal para colaboradores expostos a riscos ergonômicos e de acidentes?
Prezado:
“…empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR…” se refere aos riscos que ensejam exames médicos específicos de periodicidade obrigatória na NR-07. Um exemplo disso é o exame audiométrico:
“4. Periodicidade dos exames audiométricos
4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
a) na admissão;
b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
c) na demissão.”.
Não há exames específicos de periodicidade obrigatória para os riscos ergonômicos (ex.: movimentos repetitivos) e de acidentes (ex.: altura) na NR-07. Esses exames são realizados a critério médico ou conforme necessidade e objetivam avaliar aptidão ou comprovar lesões. Não se aplicam ao rastreamento biológico de exposição a riscos.
“…demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.”. Esses são os empregados expostos a riscos que não se enquadram na alínea “a”.
Portanto:
“Porém se formos considerar os riscos ergonômicos e de acidentes, todos os colaboradores terão exposição a riscos, e nesse caso a letra b precisa ser desconsiderada, e todos os colaboradores realizarão exames anualmente ou em intervalos menores.”
Não porque se aplica apenas aos riscos que a NR-07 prescreve exames específicos e de periodicidade obrigatória.
“Ou posso considerar a letra b) exames bienal para colaboradores expostos a riscos ergonômicos e de acidentes?”
Sim, considerando que não há previsão para realização de exames específicos e de periodicidade obrigatória na NR-07.
Prezado Heitor.
Parabéns pelo interessante artigo.
Confesso que não entendi o conceito por traz dos “Intervalos”.
Como se chega aos valores apresentados?
Você pode me ajudar a entender?
Obrigado pela atenção.
Prezado,
“Confesso que não entendi o conceito por traz dos “Intervalos”.”
O conceito apenas representa o intervalo entre o mínimo e o máximo que pode ser representado por um único número, considerando que esse único número é composto, não natural, resultado de uma equação;
“Como se chega aos valores apresentados?”
Através de operações matemáticas, representados graficamente na matriz de riscos considerada. Observe que de 1 até 3 a matriz apresenta um intervalo na cor verde, que representa o NRO 1. As operações matemáticas podem ser necessárias quando o resultado cai fora do convencionado ou fora do que aparece na representação gráfica (matriz), como por exemplo, um valor de 3,5. Até 3,99 corresponde ao NRO 1. Somente a partir de 4 é que passa para o próximo escore (2). Mas graficamente (matriz) esse número (3,5) não pode ser representado. Daí a necessidade de se definir também os parâmetros matematicamente.
Caro Heitor, obrigado pela gentileza da explanação. Claríssimo!
Senti falta das notações de conjuntos matemáticos.
Obrigado mais uma vez pela atenção.
Grande abraço.