Validade dos exames médicos ocupacionais – Por Heitor Borba.

Se você perguntar sobre a validade dos exames médicos ocupacionais a qualquer prestador de serviços de saúde no trabalho certamente ele vai responder que é de um ano.

Mas não é bem assim. O item 7.4 da NR-07 define os exames ocupacionais mínimos que devem ser realizados:

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.

A alínea “a” acima se refere ao ASO e a alínea “b” aos exames laboratoriais.

As datas de renovação dos exames devem constar no PCMSO. Os prazos de validade dos exames podem ser reduzidos, mas nunca alongados de forma a contrariar a Norma.

Os prazos para realização dos exames ocupacionais são:

EXAME DOS INDICADORES BIOLÓGICOS DO QUADRO I DA NR-07:

  •   Semestralmente;

EXAME ADMISSIONAL:

  • Antes do início das atividades ou do registro do empregado na empresa;

EXAME PERIÓDICO:

Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  • Anualmente;

Para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas:

  • Conforme o Anexo n.º 6 da NR 15;

Para o exame audiométrico admissional:

  • Seis meses. Os periódicos são anuais;

Demais casos:

Para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade:

  • Bienalmente;

Para exame médico de retorno ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto:

  • Primeiro dia de volta ao trabalho;

Para o exame de mudança de função:

  • Antes da mudança da função;

 

EXAME DEMISSIONAL:

  • Até a data da homologação, mas desde que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de centro e trinta e cinco dias para as empresas de grau de risco 1 e 2 e de noventa dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.

Com a ressalva de que a empresa pode ampliar esses prazos de dispensa da realização do exame demissional mediante negociação coletiva de trabalho.

No entanto, pode ocorrer também da empresa ser obrigada a realizar o exame demissional independente da data de realização do último exame. Isso pode ocorrer em empresas cujas condições de trabalho ofereçam potencial de risco grave aos trabalhadores. Essa exigência pode ser proveniente do MTE ou da Convenção Coletiva de Trabalho da classe.

Casos particulares devem ser observados os Quadros I e II da NR-07.

Exigências além das citadas são ilegais e não devem ser consideradas pela empresa.

A realização dos exames médicos ocupacionais deve objetivar o monitoramento biológico dos trabalhadores a fim de rastrear possíveis agentes nocivos em seus organismos. Os exames médicos ocupacionais nunca devem ser indicados simplesmente com fins comerciais.  De olho no PCMSO.

Webgrafia:

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E2E773847819/NR-07%20(atualizada%202013).pdf

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF19C09E2799/nr_07_ssst.pdf