Empresas devem elaborar o LTCAT – Por Heitor Borba

 

 O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho continua sendo obrigatório para todas as empresas.

No parágrafo sexto do Artigo 68 do Decreto 3048/99[1] temos: “§ 6º  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

O “documento de comprovação de efetiva exposição” atualmente é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.[2]

A atual IN 77,[3] em seu “Capítulo V – Dos benefícios e serviços => Seção V – Da aposentadoria especial”, obriga todas as empresas que possuam trabalhadores em atividades sujeita a condições especiais a elaborar o LTCAT.

A exigência do LTCAT é condição para que o trabalhador possa pleitear a sua aposentadoria especial, corroborada no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

O fornecimento do PPP ao empregado por parte da empresa é obrigatório. O PPP deve ser preenchido com base no LTCAT. O LTCAT agora deve ser anexado ao PPP.

A princípio a obrigatoriedade legal para elaboração do LTCAT recai apenas nas empresas que possuem trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, conforme elencados no “Anexo IV– Classificação dos Agentes Nocivos”[4] do Decreto 3048/99.

No entanto, para que a empresa possa comprovar que todo ou parte do seu efetivo não se encontra laborando em atividades sujeitas a condições especiais deve estender a elaboração do LTCAT a todas as funções e atividades. Mesmo as empresas que não possuem trabalhadores expostos a agentes nocivos devem elaborar o LTCAT por ser esse documento único diploma legal instituído para caracterização ou não de atividades especiais.

Também, os sindicatos de diversas categorias profissionais estão exigindo o PPP no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho que deve ser preenchido com base no LTCAT respectivo.

Agora, através da IN 77 a Previdência Social exige que o LTCAT respectivo seja anexado ao PPP quando da entrega do mesmo ao trabalhador ou do requerimento do beneficio por parte do segurado, assunto este já discutido aqui.[5]

Portanto, todas as empresas de todos os ramos de atividade devem elaborar o LTCAT, mesmo as que não possuem trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos previstos em lei. Essa medida visa garantir que a empresa não sofra processos futuros de reconhecimento de atividades como especiais, além de também poder servir como Laudo de Avaliação da Insalubridade, em alguns casos. Digo em alguns casos porque todo agente nocivo que sujeite o trabalhador a condição de atividade especial também é considerado insalubre, mas nem todo agente insalubre pode ser considerado especial. A relação de agentes especiais do INSS é menor do que a relação de agentes insalubre da NR-15 (MTE).[6]

Como exemplo, podemos citar a função de Operador de Retroescavadeira. Para essa função há necessidade de avaliação quantitativa de ruído, poeiras e vibração de corpo inteiro. Quando as condições de trabalho forem idênticas a vários trabalhadores é possível elaborar um LTCAT Coletivo contemplando a função e a atividade que são comuns aos trabalhadores desse Grupo Homogêneo de Exposição – GHE específico.

Há previsão na IN 77 para utilização das informações constantes em programas preventivos como PPRA e PCMAT no preenchimento do PPP, mas para isso é necessário que esses programas preventivos possuam os elementos básicos constitutivos do LTCAT. Significa dizer que os programas preventivos devem possui os LTCAT respectivos das funções/atividades anexados aos mesmos, ou no mínimo, o levantamento ambiental dos agentes nocivos conforme os critérios da IN 77 (INSS), que diferem dos critérios da NR-15, utilizados na elaboração de programas preventivos. A Elaboração apenas do PPRA, por exemplo, pode não estar resolvendo o problema da empresa em relação ao assunto. Bomba essa que só vai explodir tempos depois, quando da entrada no INSS dos requerimentos dos trabalhadores para pleitear benefícios.

PPRA não é LTCAT e atividade especial não é atividade insalubre ou perigosa. Para que os dados do levantamento ambiental do PPRA possam ser utilizados no preenchimento do PPP é necessário que o levantamento seja realizado conforme os critérios e as metodologias da FUNDACENTRO[7], exceto, para o fator de troca do ruído que deverá seguir a NR-15.[8]

A documentação de segurança e saúde do trabalhador deve ser elaborada em harmonia: PPRA => PCMSO => LTCAT => PPP. Se o PPRA diz que determinado protetor auricular possui nível de eficiência suficiente para reduzir o nível de ruído no ouvido do trabalhador a patamares seguros, o mesmo deve dizer o LTCAT. Em contrapartida, o exame audiométrico correspondente não deve apresentar perda auditiva por desencadeamento ou agravamento no período considerado. Qualquer furo nessa relação oferecerá prato cheio para que os reclamantes obtenham sucesso em processos trabalhistas.

Sempre em conversa com empresários, percebo o descrédito em relação aos seus investimentos na área de segurança e saúde no trabalho. Alegam que investem pesado na área e depois precisam pagar insalubridade, danos morais e alíquotas excedentes da atividade especial. Isso é devido a existência de falhas na gestão de segurança e saúde ocupacional.

Erro facilmente observável, como é o caso das respostas automáticas e sucessivas no campo respectivo do PPP (geralmente nas empresas que usam softs) constando “EPI Eficaz? Sim” atrelado a CA – Certificado de Aprovação do EPI cuja eficiência não consegue reduzir o valor da intensidade ou concentração do agente nocivo informado a patamares abaixo do Limite de Tolerância (portanto não eficaz para o caso).  Ainda temos casos de exames médicos alterados indicando que o EPI ou EPC utilizado não é eficaz, pois o agente nocivo vazou para o organismo do trabalhador. Discrepâncias como essas levam a fiscalização do INSS até a empresa, que acabam encontrando outras irregularidades, culminando em multas pesadas.

As construtoras devem elaborar o LTCAT por obra, etapa, função e atividade realizada pelo trabalhador, agrupando o máximo os trabalhadores com exposições ocupacionais semelhantes de modo a compor Grupos Homogêneos de Exposição – GHE. Os LTCAT devem ser preenchidos preferencialmente em formulário padrão, com no máximo duas páginas, objetivando facilitar a localização do documento nos arquivos da empresa, a localização das informações no documento e sua vinculação no PPP no ato da entrega. O formulário padrão deve conter as informações solicitadas (elementos básicos constitutivos) do LTCAT, conforme previsto na IN 77.

Portanto, toda organização precisa de uma gestão para a área de segurança e saúde ocupacional com o objetivo de uniformizar procedimentos e deflagrar ações a fim de corrigir em tempo hábil possíveis desarmonias físicas e documentais existentes. Contrate um consultor da sua confiança e boa gestão de segurança e saúde ocupacional.

Webgrafia:

[1] Decreto 3048/99

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

[2] PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/INSS-PRES/2015/ANEXOS%20IN77/in77PRESINSSanexoXV.doc

[3] IN 77 do INSS

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/index.asp

[4] Anexo IV– Classificação dos Agentes nocivos

http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/ANx3048.htm#anx_4

http://www18.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Decretos/Ant2001/1999/decreto3048/AnexoIV.htm

[5] Assunto este já discutido

https://heitorborbasolucoes.com.br/mais-uma-exigencia-para-o-ppp-e-mais-um-custo-para-as-empresas/

[6] NR-15 (MTE)

http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm

[7] NHO da FUNDACENTRO

http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional

[8] Fator de troca da NR-15

http://heitorborbainformativo.blogspot.com.br/2011/09/heitor-borba-informativo-n-38-outubro.html