CIPA de estabelecimentos encerrados – Por Heitor Borba

 

Esta semana recebi alguns questionamentos sobre o que acontece com as CIPA de Estabelecimentos que encerram as suas atividades.

A NR-05[1] diz:

5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

A NR-01[2] define estabelecimento como “cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

Mas e no caso de obras? Novamente a NR-01 tem a resposta:

1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

Então, encerrando a obra, encerra as atividades do estabelecimento onde a CIPA se encontra instalada, encerrando também a CIPA.

Mas e a estabilidade dos membros eleitos da CIPA?[3]

A estabilidade, que é a garantia no emprego, começa no ato da candidatura (quando o trabalhador assina o Comprovante de Inscrição como candidato da CIPA) e se estende até um ano após o término do mandato, num tempo superior a dois anos.

Percebemos que a estabilidade do membro eleito da CIPA é concedida em função da atividade realizada no estabelecimento, ou seja, o direito assegurado ao membro eleito da CIPA objetiva a segurança de todos os empregados do estabelecimento ou empresa. Da mesma forma que não se pode exigir a manutenção do contrato de trabalho por parte do empregador para o empregado, pessoa física, que venha a falecer, também não se pode exigir a manutenção do contrato do empregado por parte de pessoa jurídica que encerre as suas atividades.

Sendo o assunto já abordado na jurisprudência do TST, através da Súmula nº 339:[4]

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)”.

Porém, a Súmula 339 do TST não se aplica no caso da empresa fechar apenas parcialmente o estabelecimento.[5] Permanecendo ainda em funcionamento alguma unidade da empresa, subsiste a necessidade de prevenção de acidentes no local de trabalho que justifica a manutenção do empregado no estabelecimento. Veja que se não houver a extinção total do estabelecimento empresarial, mas somente o fim da obra no setor em que o empregado trabalha, como por exemplo, finalização dos serviços de eletricidade e manutenção apenas dos serviços de lavagem da edificação, não se aplica a Súmula 339. Lembrando que a CIPA sendo da obra (e não centralizada), extingue-se com o encerramento da obra (mas talvez haja algum caso, que desconheço, de magistrado que entendeu que o trabalhador deveria ser transferido para outra obra, mesmo a CIPA sendo da obra encerrada).

No entanto, a Súmula 339 do TST aproxima ainda mais o seu entendimento quando a obra possui CNPJ diverso da empresa matriz ou é uma filial da mesma. Nunca soube de nenhuma demanda judicial onde o magistrado tenha contrariado a Súmula 339 de modo a estender a estabilidade dos Cipeiros para estabelecimento diverso do detentor da titularidade da CIPA, nos termos da NR-05 citada.

Convém lembrar que o membro suplente possui a mesma estabilidade do membro titular, conforme podemos comprovar através da Súmula 676 do STF (e não TST).[6]

Mas o que é encerramento das atividades do estabelecimento?

O encerramento oficial do estabelecimento ocorre quando:

a)    Ausência de empregados registrados no CEI ou CNPJ;

b)    Existência de CND emitida pelo INSS por motivo de baixa;

c)    Empresa com situação cadastral “baixada” na Receita Federal.

Apenas as situações acima comprovam o encerramento oficial das atividades de um estabelecimento.

Agora temos mais outra confirmação jurídica em relação ao caso: O Tribunal Superior do Trabalho (TST), Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), manteve sentença do Juízo de Jataí, que condenou uma empresa de adubos a indenizar um empregado por salários e vantagens relativos ao período de estabilidade decorrente de participação em CIPA. Sentenciou que apenas em casos de extinção de empresa é que o empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderá ser dispensado. Aplicando esse mesmo entendimento corrente.  A empresa recorreu ao TRT de Goiás pretendendo reverter a condenação sob a alegação de que passava por crise financeira difícil em função da conjuntura econômica atual do país. Mas o relator, Juiz convocado Israel Adourian, verificou ausência de provas por parte da ré, proferindo:  “A alegada situação deveria ter sido cabalmente provada pela reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito do autor”. Ainda citou a jurisprudência do TST concluindo que a estabilidade de empregado eleito para ocupar cargo na CIPA tem como finalidade proteger a comunidade de empregados da empresa, permitindo ao membro ampla liberdade de fiscalização no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. E finalizando sentenciou que a dificuldade financeira, inclusive a recuperação judicial, não é motivo para dispensar o Cipeiro e manteve a sentença questionada, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.[7] (texto atualizado em 22/08/2019)

Bom, espero que este artigo tenha ajudado de alguma forma. Críticas, sugestões e contribuições diversas são bem-vindas.

Sucesso para todos.

Webgrafia:

[1] NR-05

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D311909DC0131678641482340/nr_05.pdf

[2] NR-01

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF0F7810232C/nr_01_at.pdf

[3] Estabilidade de membros eleitos de CIPA de estabelecimentos que encerram as suas atividades

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=4983

http://www.conjur.com.br/2009-out-24/empreendimento-fecha-estabibilidade-membro-cipa-cai

http://www.normaslegais.com.br/trab/1trabalhista140207.htm

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/membro-de-cipa-tem-estabilidade-apos-encerrar-obra-no-setor-que-trabalhava

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Encerrada+a+atividade+do+cipeiro%2C+com+a+extin%C3%A7%C3%A3o+das+atividades+do+estabelecimento

http://www.rh.com.br/Portal/Relacao_Trabalhista/Artigo/8300/ate-onde-vai-a-estabilidade-dos-cipeiros.html

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/59734/

http://segurancadotrabalhonwn.com/estabilidade-na-cipa-quando-se-aplica/

[4] Súmula 339 do TST

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-339

[5] Caso a empresa feche apenas parcialmente o estabelecimento

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cipeiro-mantem-estabilidade-quando-estabelecimento-fecha-parcialmente

[6] Súmula 676 do STF

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=676.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

[7] Tribunal Superior do Trabalho (TST), Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18)

https://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/743874815/estabilidade-de-cipeiro-so-pode-ser-desconsiderada-em-caso-de-extincao-da-empresa

http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=13621