NR-18: Exegese referente aos treinamentos – Por Heitor Borba

 

O que podemos entender sobre os Responsáveis Técnicos pelos treinamentos da nova NR-18?

No artigo “NR-18: Dúvidas e conflitos anunciados” mostrei a necessidade da nova NR-18 definir a titularidade profissional dos Responsáveis Técnicos pelos treinamentos elencados em seu Quadro 1. Na ausência dessa definição há necessidade de se fazer a devida exegese do texto legal para que se possamos compreender melhor essa questão:

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização

Por se referir aos interesses de determinada classe profissional, a elaboração foi bem explicada, como sempre. Se bem que os Técnicos de Segurança (TST) perderam nessa nova NR-18. Antes os TST podiam elaborar os PPRA das obras com menos de 20 trabalhadores, independente do porte. Agora a restrição é praticamente impeditiva do exercício profissional dos TST:

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Fico imaginando aqui se algum iluminado vai elaborar o PGR da construção de uma casa. Foi isso que sobrou dessa Norma para os TST. O que aconteceu na verdade foi que “aquele” Conselho conseguiu convencer o pessoal da Comissão a fazer analogia com os Técnicos em Edificações (que só podem tocar obras desse porte). Uma analogia porca que só convence quem quer ser convencido ou é desprovido de conhecimento para debater o assunto. Alguns ainda estão na era da lagartixa, balançando a cabeça para qualquer falácia básica.

Mas isso é outra história, voltemos ao assunto.

O item 18.4.2 diz que o PGR deve ser implementado sob responsabilidade da organização. Significa dizer que o proprietário da construtora poderá indicar o padre da esquina para elaborar as ordens de serviços, procedimentos, grade curricular e realizar os treinamentos. E qualquer impedimento irá configurar cerceamento de direitos. Mas iria gerar conflitos de interesses entre profissionais, contrariar regulamentação profissional, etc Sim, mas é isso que diz a nova NR-18. Vai descumprir?

Precisamos de comentaristas técnicos de NR e não de meros repetidores dos textos legais. Apenas ler para o público o que está escrito na Norma não agrega nada.

Apesar de já ter alguns profissionais fazendo as desonestas eisegeses (em benefício próprio, claro), lembro que a execução de treinamentos é diferente da execução de projetos de engenharia civil (como a execução do projeto das instalações elétricas, por exemplo), onde há definição legal clara das atividades e dos profissionais. Na proposta do PGR/GRO já tivemos algumas entidades de classe defendendo a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para esse documento. O Engenheiro de Segurança vai ser responsável também pela parte médica do PGR/GRO?

Percebemos que a definição da titularidade profissional recai apenas na elaboração do PGR e não na sua execução. Portanto, ressalto a necessidade de definição dos Responsáveis Técnicos pelos treinamentos constantes do Quadro 1 da nova NR-18, com inclusão de uma quarta coluna: “Responsável Técnico”.

 

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