NR-18: Dúvidas e conflitos anunciados – Por Heitor Borba
A Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, aprova a nova redação da NR-18, que entrará em vigor somente em 10 de fevereiro de 2021, mas já suscita dúvidas e dá margens para conflitos.
Quando do processo de consulta pública da NR-18 no Participa.br, sugeri que a carga horária do treinamento constante do item 18.28.2 fosse de 4 horas e não de 6 horas:
“Sugestão: Definir a carga horária para 4 horas/aula;
Justificativa: O horário de trabalho da Construção Civil é das 7h às 12h e das 13h às 17 h. Nenhuma empresa retorna os trabalhadores à tarde (das 13h às 14h) para complementação da carga horária. A carga horária das 8h às 12h (4h) seria a ideal porque dá tempo do instrutor preparar o material (das 7h às 8h) e ministrar o treinamento (das 8h às 12h).”
E eles acataram a minha sugestão (ainda bem):
Conforme consta no Quadro 1 da nova NR-18, citada. E isso é óbvio. Praticamente todos os treinamentos admissionais/iniciais das obras são realizados em apenas 4 horas, mas constam das listas de presença/certificados as 6 horas exigidas na lei. Na prática é assim mesmo que acontece. Apesar dos profissionais não gostarem de falar sobre isso, o instrutor, geralmente Técnico em Segurança do Trabalho, chega na obra por volta das 7 horas da manhã para arrumar o local, buscar extensões elétricas, instalar os equipamentos audiovisuais e preparar o material didático a ser assinado e distribuído. Os treinamentos são iniciados apenas às 8 horas, sendo finalizados às 12 horas, perfazendo um total real de apenas 4 horas/aula. Nenhuma empresa que conheço libera os trabalhadores à tarde para complementar o treinamento de 1 hora restante da teórica carga horária de 6 horas. E o pessoal da Comissão responsável pela revisão da NR entendeu isso e acatou.
Veja que não foi incluída uma quarta coluna no Quadro 1 constando o “Responsável Técnico pelos treinamentos”.
No entanto, também apresentei outra sugestão:
“Sugestão: Incluir item definindo a titularidade do profissional responsável técnico pelo treinamento, considerando as MEI, ME e EPP.
Justificativa: Atualmente há exigências de profissionais conforme pressão de determinadas entidades de classe, onerando as pequenas empresas.”
Se não especificar a titularidade profissional certamente dará margens para que Conselhos não muito éticos com os outros profissionais (como o CONFEA, por exemplo), aproveitem essa falha legal como desculpa para reserva de mercado.
O problema é que o pessoal da Comissão revisora confiaram na NR-01:
Nova NR-18:
“18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais).”
NR-01:
“1.6.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.”
Esqueceram que a NR-01 diz:
“Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.”
Enquanto para os treinamentos citados no Quadro 1 e que dizem respeito a máquinas e equipamentos podem recair também na NR-12, que define os Responsáveis Técnicos pelos Treinamentos, para os referentes a NR-18 (em especial o treinamento inicial), não há definição desses profissionais. E isso causará conflitos e suscitará dúvidas.
A NR-01 certamente será alterada para inclusão do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que comporá o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos da nova NR-18: “18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
………………………………………………………………………………………………………………………………………”
Mas há necessidade de definição dos Responsáveis Técnicos pelos treinamentos específicos da nova NR-18, constantes do Quadro 1, como por exemplo:
– Básico em segurança do trabalho;
– Sinaleiro/amarrador de cargas;
– Encarregado de ar comprimido;
– Resgate e remoção em atividades no tubulão;
– Serviços de impermeabilização;
– Atividade de escavação manual de tubulão.
Quem são os Responsáveis Técnicos por esses treinamentos?
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Heitor Borba, excelente postagem, seria muito interessante que os futuros TSTs participassem desta boa fonte de conhecimento.