PGR e as medidas de prevenção implementadas – Por Heitor Borba

 

As Medidas de Prevenção Implementadas (ME), juntamente com as Exigências da Atividade de Trabalho (ET), os Requisitos Estabelecidos em Normas Regulamentadoras (RE) e a Comparação do Perfil de Exposição Ocupacional com Valores de Referência Estabelecidos na

NR-09 (PE), devem ser computados para estimativa da Gradação da Probabilidade de Ocorrência das Lesões ou Agravos à Saúde (PR).

A Probabilidade (PR) consiste em:

 

Probabilidade (PR) = Requisitos de Normas (RE) x Medidas Implementadas (ME) x Exigências da Atividades (ET)  x Perfil Exposição (PE)

Após o artigo “As exigências da atividade de trabalho do PGR”, explicando a alínea “c” do item:

1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:

a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;

b) as medidas de prevenção implementadas;

c) as exigências da atividade de trabalho; e

d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.

do PGR, vamos analisar agora a alínea “b” (“as medidas de prevenção implementadas”):

O Objetivo do PGR é estabelecer as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST (1.1.1). Isso porque o empregador tem o dever de implementar as medidas de prevenção necessárias para eliminar ou reduzir os riscos, após ouvir a percepção dos trabalhadores, para neutralização ou redução e controle dos fatores de riscos (1.4.1). As medidas de prevenção são chamadas pela classificação dos riscos e devem obedecer a hierarquia prevista (eliminar fatores de risco, medidas coletivas, medidas administrativas/organização e medidas individuais) (1.5.3.2). Os trabalhadores devem ser informados sobre as medidas preventivas implementadas (1.5.3.3). É a avaliação de riscos que define a necessidade de implementação de medidas preventivas (1.5.4.4.5). Após a implementação de cada medida preventiva deve ser realizada nova avaliação de riscos a fim de verificar a eficácia/existência ainda de riscos (residuais) (1.5.4.4.6). As medidas de prevenção devem constar de um Plano de Ação (1.5.5.2).

Resumindo, as medidas preventivas devem ser necessárias e suficientes para neutralizar ou reduzir o potencial dos fatores de riscos dos perigos identificados a patamares seguros.

As medidas preventivas prescritas a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, devem constar de um Plano de Ação. O Plano de Ação pode seguir os modelos existentes, mas deve ser adaptado as exigências da NR-01:

a)    Definir cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados para as medidas de prevenção;

b)    Registrar a implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes;

c)    Permitir o acompanhamento de forma planejada o desempenho das medidas de prevenção, contemplando a verificação da execução das ações planejadas, as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho e o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável;

d)    Permitir o registro de correções das medidas de prevenção quando da indicação de ineficácia do desempenho.

Claro que as ações acima podem se aplicadas apenas as medidas preventivas, separadas do Plano de Ação, desde que não se perca a identificação dos perigos e o tratamento dos riscos, iniciados na fase de levantamento preliminar de perigos.

Ou seja, mais ou menos isso:

 

PLANO DE AÇÃO PGR

GES/NE

FUNÇÃO

LOCAL

ATIVIDADE/

OPERAÇÃO

DESCRIÇÃO DOS PERIGOS

RISCOS GERADOS PELOS PERIGOS

AMBIENTE TRABALHO

PROCESSO TRABALHO

MEDIDAS DE PREVENÇÃO A SEREM EXECUTADAS, APRIMORADAS OU MANTIDAS

PRAZO PARA EXECU

ÇÃO

FORMA ACOM

PANHA

MENTO

AFERI

ÇÃO DOS RESUL

TADOS

ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

CORREÇÃO AJUSTE

AÇÃO

RESUL

TADO

VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PLANEJADAS:
INSPEÇÕES DOS LOCAIS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO:
MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E EXPOSIÇÕES A AGENTES NOCIVOS:

 

Identificar/registrar perigos e avaliar riscos ocupacionais é fácil. Difícil é gerenciar. O gerenciamento recai diretamente no ciclo do PDCA. As fases de identificação de perigos e de avaliação de riscos quando mal feitas, induzem a prescrição de medidas preventivas ineficientes e podem levar a organização a realizar investimentos furados. Isso porque os investimentos secundários destinados aos ajustes a serem realizados para correção das medidas preventivas implantadas ou retificação de possíveis ineficácias não podem ser mais onerosos do que os investimentos iniciais de implantação dessas mesmas medidas preventivas. Outro problema levantado pelo PGR é que a utilização de alguns EPI (como o protetor auricular) após a implantação das medidas preventivas comprovará a ineficácia das medidas aplicáveis. Pagamentos de insalubridade e das alíquotas das aposentadorias especiais, nem se fala. E o FAP?

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