Cipeiros rebeldes e a estabilidade – Por Heitor Borba

 

Membros representantes dos empregados em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA[1] , quando rebeldes, são verdadeiros calos nos pés dos administradores.

A estabilidade dos representantes dos empregados na CIPA é um direito constitucional previsto no Artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988[2]. Por isso consta da CLT, Título II, Capítulo V, Seção III. Também prevista no item 5.8 da NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego.[1] Tal estabilidade é estendida também ao membro suplente, conforme decisão do STF (2ª Turma – RE 205.701-SP, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 27.2.98, p. 1.355 e 2ª Turma – RE N. 208.405-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26.6.98, INFORMATIVO STF n. 116).[3]

Verifica-se que nos dois dispositivos legais a estabilidade do cipeiro é vinculada ao cargo que o mesmo ocupa na CIPA: “Empregado Eleito para Cargo de Direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes”, com estabilidade “desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Considerando que esse Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ainda não foi regulamentado, ou seja, não faz qualquer alusão do que seria “Cargo de Direção”, a estabilidade estendeu-se também ao membro suplente. Então, quando o empregado registra sua candidatura no Formulário de Inscrição de Candidatos na CIPA, já possui estabilidade. Caso não seja eleito sua estabilidade permanece somente até o dia da eleição.

Fato interessante é que o trabalhador poderá perpetuar sua estabilidade na empresa. Para isso, basta conseguir se eleger de forma alternada:

Uma eleição (2 anos de estabilidade) => uma reeleição (2 anos de estabilidade) => Uma gestão sem se candidatar (1 ano de estabilidade) => Registro de nova candidatura (estabilidade até a eleição) => Terceira reeleição (+ 2 anos de estabilidade).

E assim por diante até se aposentar na empresa.

Em se tratando de cipeiro “problema”, “nó cego”, “laranja podre” e demais adjetivos atribuídos a

esse tipo de membro de CIPA, sua gestão é de enfartar qualquer administrador. Isso lembra um caso semelhante que infelizmente tive a oportunidade de presenciar. Seria engraçado se não fosse tão trágico. Sempre que os superiores ordenavam ao tal cipeiro para que realizasse alguma atividade, o mesmo respondia: “Cumigo num tem ladêra nã mano…, pra mim tudo é chã…, táis achando rim?, fái tu mermo, véi…” [sic] Era de arrepiar os cabelos. O Engenheiro quase enfartou e foi parar no hospital.

Mas há uma luz no fim do túnel. O item 5.30 da NR-05 reza: “O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa”. Partindo do princípio que a estabilidade vincula-se ao mandato ou cargo na CIPA, perdendo o mandato, o cipeiro também perderá a estabilidade (Assim espero. Com tantas decisões judiciais contrárias a legislação…). É evidente que as reuniões da CIPA devem ser formalizadas por meio de convites constando data, hora e local de realização das reuniões, com aposição das assinaturas dos cipeiros. As faltas injustificadas também devem ser registradas nas atas das reuniões, citando o desinteresse do membro junto à Comissão.

E os casos que não se aplicam a esse item? Como as ocorrências com suplente ou o titular que não falta reuniões? Além da extinção do estabelecimento há também a demissão por justa causa como ente neutralizador da estabilidade. Obviamente que a geração de evidências que justifiquem uma demissão por justa causa é exaustiva.

As renúncias agora também podem ser consideradas “irrenunciáveis”. Mesmo sendo homologadas pelo sindicato da classe. Isso se deve ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que sentenciou: “O caráter da estabilidade do “cipeiro” é irrenunciável… ” (Ministro João Oreste Dalazen).[4]

Caso conhecido, que empregado recém-contratado monta CIPA “fantasma” e elege a si mesmo como representante dos empregados, provoca sua demissão e depois entra com processo contra a Empresa. Fato como esse, leva o empregador a atuar de forma mais efetiva em suas CIPA.

Objetivando minimizar esses danos, algumas empresas estão investindo nas campanhas das suas gestões, informando aos trabalhadores a importância de escolher bem os seus representantes na CIPA. Outras organizações estão premiando seus cipeiros com um “adicional CIPA”. Nesse caso, os resultados foram surpreendentes: Já na primeira eleição conseguiram derrotar nas urnas os cipeiros problemáticos. Os trabalhadores encaram a CIPA com seriedade quando seu patrão também o faz.

A problemática CIPA poderá se transformar num poderoso instrumento em benefício do empregador. Para isso, é necessário direcionar recursos para a valorização dos seus componentes.

Webgrafia:

[1] NR-05 CIPA

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf

[2] Artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct

[3] decisão do STF

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo95.htm

http://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19698042/recurso-ordinario-ro-1931004420085200005-se-0193100-4420085200005/inteiro-teor-104480832

http://www.araraquara.sp.gov.br/ImageBank/FCKEditor/file/coordadm/mat%C3%A9rias/artigo_02_estabilidade_suplente.pdf

http://amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/297.htm

[4] Sentença Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Analfabetismo funcional

http://trt-8.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/299954394/recurso-ordinario-ro-17021120125080002-0001702-1120125080002/inteiro-teor-299954402

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