Pensei que nunca precisaria escrever sobre obviedades, mas depois de tantos profissionais questionando se o Técnico em Segurança do Trabalho pode ser o Responsável Técnico pela capacitação para Trabalhos em Altura e Espaço Confinado, resolvi escrever sobre essas obviedades.
Comparo os profissionais de segurança do trabalho a crentes. Em vez de buscarem as informações na bíblia preferem perguntar o que não sabem a quem acham que sabe. E uma dessas questões pairam sobre o Responsável Técnico das NR-33 e NR-35.
Toda vez que se fala sobre os treinamentos dessas NR sempre tem um desinformado para fazer essa pergunta:
“O Técnico de Segurança pode ser o Responsável Técnico pelo treinamento?”
E ainda questionam porque o professor tal, que é o cão chupando manga, disse que não pode, vai ser multado…
Segue análise dos textos legais com grifos.
“1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.“.
As Normas específicas definem a titularidade profissional do Responsável Técnico:
“33.6.5 A capacitação deve considerar o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, devendo estas informações e a anuência do responsável técnico previsto no item 33.3.2 desta NR constarem no certificado do trabalhador, além do disposto na NR-01.
33.3.2 Compete ao responsável técnico:
a) identificar e elaborar o cadastro de espaços confinados;
b) adaptar o modelo da Permissão de Entrada e Trabalho – PET de modo a contemplar as peculiaridades dos espaços confinados da organização;
c) elaborar os procedimentos de segurança relacionados ao espaço confinado;
d) indicar os equipamentos para trabalho em espaços confinados;
e) elaborar o plano de resgate; e
f) coordenar a capacitação inicial e periódica dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e da equipe de emergência e salvamento.
33.6.4 Os instrutores devem possuir comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar.
Responsável técnico: profissional legalmente habilitado ou qualificado, em segurança do trabalho, para executar as medidas previstas no item 33.3.2 desta NR.
Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.”
“35.4.3 Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
Trabalhador qualificado: Trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Observação: A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos. O treinamento, no entanto, deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.”.
Daí fica a pergunta: o que esse pessoal fazia durante as aulas de interpretação de texto?
Teste de interpretação de texto:
No texto:
“…sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.”, o “ou” indica:
a) Que só pode ser o Engenheiro de Segurança do Trabalho;
b) Que só pode ser o Técnico em Segurança do Trabalho;
c) Que pode ser Tanto Engenheiro quanto Técnico da área de Segurança do Trabalho;
d) Que não pode ser nem um nem outro;
e) Que só pode ser profissional certificado N3.
A lição que fica é:
Se você é profissional de Segurança do Trabalho e não possui proficiência em determinados assuntos, chame alguém que possua, mesmo que não seja profissional de Segurança do Trabalho. O Responsável Técnico pelos treinamentos deve ter humildade suficiente para admitir que não possui proficiência em determinados assuntos. Não é vergonha nenhuma o Técnico ou Engenheiro de Segurança não possuir conhecimentos suficientes sobre andaimes, linha de vida, operação dos monitores de gases ou dos equipamentos de resgate. Muitas vezes o vendedor do equipamento, mesmo sem ser da área, possui mais proficiência nesses assuntos do que o Profissional de Segurança do Trabalho. O que importa é que as informações sejam passadas e os conhecimentos avaliados. Mas o Responsável Técnico do Treinamento deverá planejar ou adaptar a grade curricular e assinar os Certificados. E esse Responsável Técnico deverá sempre ser um Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (para altura e espaço confinado). Claro que os recursos, como local apropriado, estrutura, aparelhagem, equipamentos e EPI são importantes para que se possa ministrar um bom treinamento.
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A responsabilidade do empregador quanto ao Trabalho em Altura
Alguns treinamentos normativos exigem a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado; a NR 33 traz um diferencial sobre este profissional, ele não é o responsável técnico pelo treinamento e sim dos espaços confinados. Sua assinatura junto ao certificado como “responsável técnico pelos espaços confinadas” é para garantir sua anuência e comprovar seu envolvimento na seleção dos instrutores e empresa responsável pelo treinamento. Caso queiram um modelo de certificado balizado em total consonância com a NR 33, segue meu e-mail para contato: andrepeixototst@hotmail.com
Caro André, há ressalvas em sua colocação “a NR 33 traz um diferencial sobre este profissional, ele não é o responsável técnico pelo treinamento e sim dos espaços confinados“:
“33.3.2 Compete ao responsável técnico:
f) coordenar a capacitação inicial e periódica dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e da equipe de emergência e salvamento.“.
“33.6.5 A capacitação deve considerar o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, devendo estas informações e a anuência do responsável técnico previsto no item 33.3.2 desta NR constarem no certificado do trabalhador, além do disposto na NR-01.“.
“Responsável técnico: profissional legalmente habilitado ou qualificado, em segurança do trabalho, para executar as medidas previstas no item 33.3.2 desta NR.“.
Concluindo, o Responsável Técnico é responsável pelos treinamentos e pelos espaços confinados e respectivas medidas preventivas, que, pode ser ou não o instrutor, que, pode ser Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.