Auditorias em LTCAT podem apontar futuros prejuízos as organizações. Os registros das auditorias devem ser utilizados proativamente a fim de evitar repetição de erros.

E a transformação dos registros das auditorias em check list pode ajudar a prevenir aquisição de LTCAT que não atendem a legislação e a técnica. Os prejuízos advindos de LTCAT que não servem para nada já estão chegando. É na hora de alimentar o eSocial que percebemos o que alguns profissionais estão fazendo com as organizações.

Coisas absurdas estão ocorrendo. E em alguns casos, com a conivência dos próprios gestores organizacionais. No entanto, quando a coisa desanda, procuram os profissionais mais caros, complicados e exigentes para resolver.

Algumas considerações extraídas de análises de informações geradas para alimentações dos Eventos de SST no eSocial:

O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho objetiva gerar as informações necessárias ao Evento S-2240 do eSocial (item 15 – Exposições a fatores de riscos do PPP). Deve conter APENAS os agentes nocivos constantes do Anexo IV do Decreto 3048/99. São esses agentes que devem ser identificados, avaliados, analisados e dimensionadas as nocividades. O dimensionamento da nocividade deve considerar tempo, tipo e modo de exposição, intensidade ou concentração e atenuação ocasionada pelas medidas preventivas existentes ao longo do tempo. É a conclusão da nocividade (nível de exposição ao agente nocivo no organismo do trabalhador) que deve constar da conclusão do LTCAT. Mas na citação da intensidade ou concentração do agente nocivo deve constar o valor ambiente e não o valor deduzido do EPI/EPC. O valor deduzido do EPI/EPC deve ser demonstrado no LTCAT. No PPP deve constar o valor ambiente e a citação do EPI/EPC. É o código GFIP que diz se a tecnologia de proteção é eficaz ou não, com base na conclusão do LTCAT após análise do dimensionamento da exposição (intensidade/concentração – Eficácia EPI/EPC).  

Para que um EPI possa ser considerado como Tecnologia de Proteção Contra Acidentes é necessário que a organização comprove que:

a) Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo Equipamento de Proteção Individual – EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial;

b) Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições;

c) Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação – CA do MTP;

d) Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;

e) Foi observada a higienização.

A organização possui evidencia do cumprimento dessas exigências?

Para cumprimento das exigências legais acima (item “15.9 – Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 do MTP pelos EPIs informados” do PPP), é necessário:

a) Descrição dos critérios para fornecimento do EPI constante do Programa de Gestão de EPI;

b) Relatório de inspeção rotineira das condições de funcionamento do EPI e de fiscalização quanto ao uso ininterrupto, realizado conforme especificações técnicas do fabricante, ajustadas as condições de uso; descrição das especificações técnicas do fabricante e das condições de uso em campo constante do Programa de Gestão de EPI;

c) Controle do prazo de validade no Programa de Gestão de EPI (tabela constando no mínimo descrição do EPI, cargos e atividades com obrigações de uso, número do CA, prazo de validade do CA e estimativa do tempo de uso em campo);

d) Cumprimento do prazo de troca baseado na estimativa do tempo de uso em campo para cada EPI, cargo e atividade, comprovado por meio da Ficha de Controle de EPI;

e) Registro das higienizações constando data de realização conforme periodicidade definida no Programa de Gestão de EPI, descrição do EPI, CA, cargo, função, nome e assinatura do trabalhador beneficiado.

Somente desse modo é possível considerar o EPI para fins de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Lembrando que a organização deve elaborar e implementar um Programa de Gestão da Tecnologia de Proteção Contra Acidentes, contemplando o Programa de Gestão de EPI.

O LTCAT de agentes nocivos possuidores de Limites de Tolerância não pode ser qualitativo. Tenho visto LTCAT com avaliação de sílica qualitativa ou com citação do Limite de Tolerância sem as medições. Pior, LTCAT com avaliação qualitativa de sílica. Atividades de operação de betoneiras e operação de retroescavadeiras, por exemplo, obrigatoriamente devem possuir medições de poeiras, com especificações dos percentuais de sílica.

Muitos LTCAT estão sendo vendidos com citação de valores de medições de agentes químicos sem os laudos das análises laboratoriais (alguns até com valores acima dos Limites de Tolerância). É evidente que os valores foram inventados e ainda vão causar muita dor de cabeça. Pior, enviando Eventos de SST de cargos como os de operador de máquinas, tecelão, pintor à pistola e metalizador à pistola, sem as medições obrigatórias e no código 1 (ausência de agentes nocivos – Não ensejador de aposentadoria especial). A impressão que passa é que profissionais que não são da área de SST estão realizando esses serviços. Tamanha é a defasagem entre a legislação e a técnica desses serviços.

Os LTCAT de avaliação qualitativa (para agentes não possuidores de Limites de Tolerância) devem considerar:

Decreto 3048/99 (Artigo 68):

 “§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:             

I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;

Devem ser descritas as circunstancias em que as exposições ocorrem, como pressão, temperatura, processo, atividade ou operação, acionamento ou operação de máquina ou equipamento, trânsito ou permanência obrigatória do trabalhador em determinado local, etc             

II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

FONTES

As fontes de liberação dos agentes nocivos devem ser identificadas e classificadas, com estimativa das emissões (se possível).

POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO

Todas as possibilidades de liberação do agente nocivo pela fonte devem ser relacionadas, contemplando não somente quando em funcionamento normal ou corriqueiro, mas também nos casos de serviços eventuais/ocasionais e emergenciais.

III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

MEIOS DE CONTATO OU EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES

Diferente de vias de absorção, os meios de contato devem ser relacionados, como por exemplo, contato, propagação, vaporização, jateamento, reflexão, reverberamento, ricocheteamento, etc

VIAS DE ABSORÇÃO

As vias de absorção ocupacional possíveis são: cutânea e aérea.

INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO

Mesmo para avaliação qualitativa há necessidade de se estimar as intensidades das exposições, como por exemplo, exposição de mãos, mãos e braços, tronco, corpo inteiro, exposição direta ou indireta por meio de luvas ou respiradores, citação do percentual da concentração da substancia ativa constante da Ficha de Informações do Produto, etc

FREQUENCIA DO CONTATO

A frequência do contato pode ser tantas vezes ao dia durante tantas horas, com definição se é habitual e permanente ou ocasional/intermitente.

DURAÇÃO DO CONTATO

A duração do contato pode ser em horas/dia, para agentes físicos ou horas/semanais, para agentes químicos.

Não há exigência para isso, mas é bom acrescentar também:

TIPO DE CONTATO

O tipo de contato pode ser habitual e permanente, não eventual e nem intermitente ou ocasional/intermitente.

Agentes ergonômicos e de acidentes não devem constar do LTCAT. Se houver obrigatoriedade de envio desses agentes ao eSocial, os documentos eleitos para coleta de informações são PGR-Programa de Gerenciamento de Riscos e AET-Análise Ergonômica do Trabalho (será que vão ressuscitar o Laudo Ergonômico e inventar o PGR-Laudo?).

Todas as medições quantitativas devem apresentar os registros emitidos pelos aparelhos (gráficos, histogramas, tabelas, etc). Aparelhos que não emitem registros, no mínimo as medições devem acostar Relatórios de Campo assinados pelos trabalhadores amostrados, bem como, as memórias de cálculo, demonstrando como o profissional chegou aos valores citados. Lembrando também que análises de químicos quantitativos devem obrigatoriamente serem corroboradas pelos respectivos laudos laboratoriais. Os valores dos agentes nocivos devem ser citados com as respectivas unidades (dB(A), ppm, aren, etc), devendo constar os valores das medições no ambiente e no organismo do trabalhador (com atenuação do EPI). As estatísticas médicas ocupacionais são essenciais para ajustes da gestão ou avaliação das exposições, considerando o sigilo dos resultados médicos.

Atenção também na descrição das atividades realizadas pelo segurado. Copiar e colar a descrição CBO não é uma boa ideia. Nem sempre o segurado realiza todas as atividades descritas na CBO; nem sempre a CBO descrever todas as atividades realizadas pelo segurado; nem sempre a avaliação ambiental contempla todos os riscos gerados pelas atividades descritas na CBO. As metodologias e os critérios adotados na avaliação, como também os respectivos Certificados de Calibração dos instrumentos utilizados devem constar do LTCAT.

Para que o EPC seja eficaz é preciso que a organização comprove que realiza manutenção preventiva conforme periodicidade definida no Programa de Gestão de EPC e medições ambientais. Não é somente instalar um exaustor que está tudo bem. É preciso comprovar mediante avaliação ambiental do contaminante que se que evitar que as concentrações se encontram abaixo do nível de ação e, para cancerígenos, nenhuma concentração no ambiente de trabalho.

Como todo laudo, o LTCAT deve iniciar cético, e somente após coleta, análise e demonstração das informações é que o profissional deve apresentar a sua conclusão. A conclusão é o resultado da análise das informações e da demonstração dos resultados a que o profissional foi obrigado a chegar. Tem base legal e científica. No entanto, reconheço que em análises qualitativas a conclusão pode não estar tão bem fundamentada. Nesse caso, o profissional deve buscar mais informações, como registro de queixas, afastamentos decorrentes do agente nocivo em pauta, estudo da patogênese e da sintomatologia específica, etc     

O LTCAT apresenta o resultado da gestão dos fatores de riscos da organização no momento da visita técnica. Significa dizer que a gestão deve ser continua para que o LTCAT seja verdadeiro. Por isso a gestão do PGR deve ser continua. Somente desse modo o item 15.9 do PPP também pode ser contínuo para que possa validar o Evento S-2240 do eSocial. Se o LTCAT estiver errado, os eventos também serão enviados de forma errada. E como agora SST é tributário, pode haver grandes impactos financeiros na folha de pagamento. E quem fiscaliza não é a mãe chamada Ministério do Trabalho, mas a madrasta chamada Receita Federal do Brasil.

Imagem de Mohamed Hassan por Pixabay

Artigos relacionados

Agentes reconhecidamente cancerígenos no LTCAT

Limite de Tolerância para o ruído pevidenciário

Ruído para LTCAT é com Fator de Troca q=3?