O Decreto 10.410 de 30 de junho de 2020 alterou o Decreto Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Uma das alterações foi em relação aos agentes cancerígenos que possam constar do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Antes dessa alteração todos os agentes reconhecidamente cancerígenos devem ser tratados como disposto a legislação vigente à época da exposição. Algumas considerações extraídas do Manual de Aposentadoria Especial:

O Decreto n° 8.123, de 2013, alterou o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, e considerou que a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador. 

Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 9, de 2014, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, tais agentes foram classificados de acordo com os seguintes grupos:
a) Grupo 1: carcinogênicos para humanos;
b) Grupo 2 A: provavelmente carcinogênicos para humanos; e
c) Grupo 2 B: possivelmente carcinogênicos para humanos.Nesses grupos da LINACH constam agentes que possuem registro no Chemical Abstracts Service (CAS) e outros em que o CAS não se aplica.
Para análise do enquadramento de atividade em condições especiais são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos, aqueles do Grupo 1, que têm registro no CAS e constam no Anexo IV do Decreto nº 3048, de 1999. Agentes reconhecidamente cancerígenos: são os agentes elencados no grupo 1 da LINACH que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, e que estejam contidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.
Com base na Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU, para enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos será considerado o período trabalhado a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 2014, no DOU. A partir de 8 de outubro de 2014, com a publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 2014, e com base na Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU, em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da LINACH, que possuam o CAS, e que constem no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999, a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes. Se reconhecidamente cancerígenos pela legislação brasileira, além de avaliação qualitativa, não serão consideradas as tecnologias de proteção, mesmo se eficazes, de acordo com Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015.
Para que o período seja reconhecido como atividade especial, o agente nocivo, obrigatoriamente, deve constar nos anexos dos decretos previdenciários e a exposição precisa ser indissociável da produção do bem, ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete o trabalhador.

Resumindo o entendimento anterior:

Para análise do enquadramento de atividade em condições especiais os agentes reconhecidamente cancerígenos devem:
I – estar presentes no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição;

II – pertencer ao Grupo 1;

III – possuir registro no CAS;

IV – constar no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999;

V – ser avaliados qualitativamente;                                                                                                                                                                                                                                                                                             

VI – ser enquadrados independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes; e

VII – constar em períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014.

Os agentes químicos listados no Anexo 11 da NR-15 e que não constem no Grupo 1 da LINACH ou que constem mas não possuam CAS, continuarão sendo analisados de forma quantitativa. As poeiras minerais do Anexo 12 da NR-15, caso constem no Grupo 1 da LINACH, possuam o CAS e constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, serão analisados qualitativamente, não havendo, portanto, limites de tolerância; e o uso de EPI/EPC não elide a exposição. Os agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 continuarão sendo analisados de forma qualitativa e, caso não constem no Grupo 1 da LINACH, a utilização de EPC e/ou EPI poderá ser considerada para atenuação/eliminação da exposição.

Lembrando que Art. 68 do Decreto 3048/99):

2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:

I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;

II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.“.

(Atualizem os seus modelos de LTCAT).

No entanto, com a alteração do Decreto 3048/99:

Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.

§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.” 

A partir de 01/07/2020 a adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade descaracterizará a efetiva exposição e a atividade deixará de ser especial. As medidas de controle previstas na legislação são:

a) Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho (MAO);

b) Tecnologia de Proteção Coletiva (TPC);

c) Tecnologia de Proteção Individual (TPI).

Lembrando que para o agente físico não cancerígeno ruído a adoção da Tecnologia de Proteção Individual (TPI) não pode ser considerada para descaracterizar a atividade como especial.

Para os agentes nocivos de análise quantitativa, é preciso saber o valor da concentração presente no ambiente de trabalho para que seja possível definir o Fator de Proteção ou garantir a eficácia da Tecnologia de Proteção Individual (TPI), além da gestão de EPI exigida no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. 

Medidas preventivas ou de controle ideais são as Medidas Administrativas ou de Organização do Trabalho (MAO) e as Tecnologia de Proteção Coletiva (TPC), quando comprovadas por meio dos monitoramentos ambientais e biológicos. No caso das Tecnologia de Proteção Coletiva (TPC), a eficácia ao longo do tempo também deve ser garantida por meio de um Programa de Inspeção e Manutenção.   

Fonte da imagem que abre o artigo: Heitor Borba

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