Parecer Técnico de Contestação de Laudo Pericial de Insalubridade por Exposição a Tintas Eletrostáticas – Por Heitor Borba
Este Parecer Técnico contestou um Laudo Pericial que caracterizava a atividade do reclamante como insalubre de grau médio devido a exposições a tintas eletrostáticas.
Após se inteirar sobre este trabalho e corroborar com as provas apensas, o magistrado rejeitou o Laudo Pericial e bateu o martelo em favor deste Parecer. Mais uma causa ganha, menos uma empresa lesada.
É importante frisar que no caso do reclamante ter direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade devidos, o mesmo será contemplado judicialmente mais cedo ou mais tarde porque contra fatos não há argumento.
Dizer que o direito do trabalhador reclamante foi roubado pelo Assistente Técnico Pericial é o mesmo que dizer que o magistrado foi ludibriado pela empresa. Quando na verdade o que temos aqui é um Laudo Pericial tendencioso que força a argumentação legal e os termos técnicos para concluir sobre a caracterização de uma insalubridade que nunca existiu.
Antes de pegar a causa eu verifico se há chances de ganhar o processo e informo ao empregador a realidade dos fatos. Não havendo possibilidade de ganhar a causa eu aconselho o empregador a tentar um acordo com o reclamante. O que não se pode e nem eu faço é inventar ou adulterar provas para lesar o reclamante e ganhar a questão.
Após estas preliminares, vamos ao Parecer Técnico:
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Apesar da empresa onde o reclamante laborou se encontrar completamente desativada há 03 (três) anos, conforme constatado através da própria Perita, com fato registrado em seu Laudo Técnico Pericial, há evidências suficientes para a DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE:
I – DA REALIZAÇÃO DA PERICIA
A Senhora Perita não comunicou a minha pessoa o dia e hora de realização da pericia, levando-se em conta minha qualificação nos autos como Assistente Técnico Pericial, apesar dos meus contatos serem informados, fato esse, perfeitamente caracterizador de impugnação da pericia por parte da reclamada. No entanto, a reclamada entende que não vai impugnar a pericia ora realizada. Essa falha da Senhora Perita culminou em alegações infundadas em função da falta de acesso aos registros ocupacionais em meu poder, anexos ao presente.
II – DO PRODUTO UTILIZADO
O produto chamado HIBRIDO BRANCO BRILHANTE[1] utilizado na pintura não é tóxico (CLASSE II – NBR 10004), conforme pode ser constatado através da FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS – FISPQ,[2] anexa, fornecida através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da WEG INDÚSTRIAS S.A. – QUÍMICA (Fabricante).[3] Apenas exposições continuadas a frações respiráveis das poeiras emanadas pelos pigmentos que compõem o produto poderiam causar danos à saúde do trabalhador.
III- DO PROCESSO DE PINTURA
A pintura era realizada no lado externo da cabine através de pistola e mediante processo eletrostático (As peças a serem pintadas atraem os pigmentos da tinta por meio da Diferença de Potencial – DDP entre os pigmentos e as peças), NÃO SENDO NECESSÁRIO A PRESENÇA DO PINTOR DENTRO DA CABINE DE PINTURA. A operação de pintura ocorria por meio de luvas impermeáveis fixas em um dos lados da cabine, onde o pintor colocava as mãos, calçando as luvas, para operar a pistola. Nesse tipo de equipamento as luvas vedam a área interna da externas. Acima da área onde as luvas se encontravam instaladas havia um visor em acrílico transparente para que o trabalhador pudesse visualizar a operação do lado de dentro da cabine. Para inserção e retirada das peças havia um carrinho sobre trilhos, operado totalmente pelo lado externo da cabine. A peça a ser pintada depositada sobre o carrinho podia ser girada através de comandos instalados no lado de dentro da cabine e operados através da mão esquerda do trabalhador.
IV – DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
A exposição ao produto (poeira de pigmentos minerais) ocorria apenas na forma de particulados sólidos ou pó, durante o abastecimento da caixa de comando da máquina (reservatório. Essa exposição acontecia durante um tempo máximo de três minutos e por três vezes ao dia, com uso de respirador de peça facial inteira dotada por viseira e filtros frontais para poeiras, luvas e avental impermeável, todos devidamente higienizados e substituídos em tempo hábil a fim de manter as condições de uso, conforme registros anexos.
Analisando a documentação (PPRA e LTCAT) existente à época (anexos), constatamos que O AMBIENTE NÃO ERA INSALUBRE. A exposição possível ocorria apenas através do contato cutâneo com o produto, COM USO DE LUVAS, AVENTAIS E RESPIRADORES e de MODO INTERMITENTE;
A exposição aérea ocorria de forma irrelevante, dada a ausência de toxidade do produto e a utilização das tecnologias de proteção contra acidentes, a saber, respiradores e segregação do produto dentro da cabine.
Quanto ao contato cutâneo, apenas se prolongado, poderia haver a ocorrência de alguma dermatite de contato, devido ao atrito e a sudorese natural do trabalhador, não havendo patologias evidenciadas na literatura técnica oficial.[4]
V- DO ENQUADRAMENTO LEGAL CONSTANTE DA CONCLUSÃO DO LAUDO
TÉCNICO PERICIAL
Não há enquadramento legal para a exposição ocupacional do reclamante. A NR-15[5] citada no item “Conclusão” do Laudo Técnico Pericial, não oferece subsídios para o enquadramento. Por esse fato, não foi especificado o Anexo constante da NR-15, ao qual foi procedido tal enquadramento. Vejamos:
-Anexo 11: O produto utilizado não consta do Quadro 01 – Tabela de Limites de Tolerância;[6]
-Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais – Apenas para asbesto, manganês e sílica livre cristalizada;[7]
-Anexo 13: O produto não consta de nenhum dos itens deste anexo.[8]
A atividade de pintura à pistola refere-se apenas a pinturas com uso de esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, que, não é o caso da atividade do reclamante.
VI – CONCLUSÃO
Considerando não haver agentes nocivos tóxicos presentes no ambiente de trabalho, considerando não haver fração de poeira respirável de pigmentos de tintas acima do nível de ação da NR-09 (inclusive dentro da cabine de pintura no momento da entrada do trabalhador), considerando ainda o modo da exposição (intermitente) e a utilização dos EPI adequados, a atividade exercida pelo reclamante não pode ser caracterizada como insalubre nos termos da NR-15 do MTE.
Webgrafia:
[1] Hibrido branco brilhante
http://www.pulverit.com.br/gfx/produtos/pdf/pbr_produtosdelinha_2012_pdf.pdf
[2] FISPQ
http://ecatalog.weg.net/files/wegnet/FISPQ/POR/TP/10001229.pdf
[3] WEG Química
[4] Literatura técnica oficial
https://heitorborbasolucoes.com.br/manual-de-procedimentos-para-os-servicos-de-saude/
[5] NR-15
http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm
[6] Anexo 11 da NR-15
[7] Anexo 12 da NR-15
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF43234B23D6/nr_15_anexo12.pdf
[8] Anexo 13 da NR-15
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A32DC115D01331C4864D23EBD/nr_15_anexo13.pdf
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