Ruído para LTCAT é com Fator de Troca q=3? – Por Heitor Borba
Essa questão já estava pacificada com o Fator de Troca q=5, agora veio novamente à tona em decorrência da publicação do Manual de Aposentadoria Especial do INSS.
Palestra é o tipo de aula onde se fala mais e se prova menos. É o local onde surgem os especialistas de plantão com fórmulas mágicas para todo tipo de problema. É assim, tipo Facebook e Youtube, por exemplo. E para piorar, temos ainda os seguidores dessas figuras, querendo provar todo tipo de absurdo com pregações apologéticas e outras falácias. E com Segurança e Saúde no Trabalho – SST não é diferente. Agora é a vez do Fator de Troca ficar no achismo. Prossigamos…
A exigência de utilização das NHO da FUNDACENTRO[1] para levantamento ambiental dos LTCAT foi aprovada pela primeira vez com a publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99 – de 05 de dezembro de 2003,[2] (antes era em NPSE – Nível de Pressão Sonora Elevado, medidos com o decibelímetro):
“Art. 171. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I – até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II – a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III – a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos de avaliação;”
Havendo informação que os Limites de Tolerância são os da NR-15:
“Art. 170. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I – a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO;
II – os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.”
Muitos profissionais entenderam que não há como utilizar o Fator de Troca q=3 da NHO-01 e considerar os Limites de Tolerância da NR-15, no caso do ruído. É uma questão também técnica, além de legal. Segurança do trabalho não é somente legislação, é também ciência. Por isso temos tantas informações erradas sendo veiculadas. Para falar de SST tem que possuir conhecimentos técnicos e não somente legal. A legislação apenas torna a técnica obrigatória, mas há necessidade de conhecimento técnico. LTCAT com dosimetrias de ruído com Fator de Troca q=3 é cientificamente errado. Não há Limites de Tolerância na NR-15 com fator de troca 3. Mesmo quando em nível de NEN – Nível de Exposição Normalizado, pode até ser legal, mas é cientificamente incorreto. Frente ao desconhecimento técnico dos próprios profissionais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005,[3] com explicações mais detalhadas:
“Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I – até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II – a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III – a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco.”
Agora ficou mais claro. Mas depois o pessoal do INSS percebeu a redundância técnica e retirou a explicação “…com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco.”, considerando que a NHO-01 estabelece o “NEN” para conversão da exposição para a jornada padrão de oito horas/dia, cujo Limite de Tolerância é o mesmo da NR-15 e publicou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006[4]
“Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I – até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II – a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15, de IN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 – DOU DE 26/03/2007)
Redação original:
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco;
No entanto, o “NEN” converte apenas para a jornada padrão de 8 horas/dias, cujo Limite de Tolerância é de 85 dB(A), o mesmo da NR-15. Desse modo, não é possível cumprir legalmente os demais Limites das exposições não padrão ou que não sejam de 8 horas/dia. Com isso, motivado unicamente pelo desconhecimento técnico, voltou novamente a discussão de qual Fator de Troca seria utilizado nas medições de ruído para o LTCAT. Discussão essa, acirrada pelo Manual de Aposentadoria Especial do INSS,[5] aprovado pela Resolução INSS/PRES nº 600, de 10 de agosto de 2017,[6] que diz:
“Como a metodologia da Fundacentro prevê para o cálculo do NE o Q=3, caso a aferição tenha por referência Q=5, aplica-se para o cálculo do NEN, a seguinte fórmula adaptada:
NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ]”
Mas eu entendo que isso é também para casos excepcionais de dosimetrias com q=3 (elaborados anteriormente a Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003 ou aceitos por força de decisão judicial), para que o INSS possa comparar com os Limites de Tolerância da NR-15, conforme preconiza o próprio Manual de Aposentadoria Especial (página 89):
“ATENÇÃO! As metodologias e os procedimentos de avaliação das NHO da Fundacentro serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultada à empresa a sua utilização antes desta data. Assim, no período de 19 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, a metodologia aceita poderá ser da NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15 em seu Anexo 1, sendo que o limite de tolerância considerado será de 85 dB(A).”
Para comparação com os limites de Tolerância da NR-15 há necessidade de que os valores estejam em “NEN” (NEN = NE + 16,61 x log TE/480), que converte o NE para uma jornada padrão de 8 horas/dia e em q=5. Isso porque, tanto na NHO-01 quanto na NR-15, a dose de 100% ou 85 dB(A) para 8 h/dia é a mesma em ambas as Normas. E para calcular e ao mesmo tempo converter o “NEN” do Fator de Troca q=3 para o q=5 deve ser utilizada a fórmula (NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ]).
Fato interessante é que o próprio INSS proíbe dosimetria com q=3, quando diz:
“a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO”
No próprio Manual (página 85) consta:
“Se utilizado audiodosímetro, este deverá estar ajustado segundo os seguintes parâmetros:
I – circuito de ponderação: “A”;
II – circuito de resposta: lenta (slow);
III – critério de referência: 85 dB(A), que corresponde à dose de 100% para uma exposição de 8 h;
IV – nível limiar de integração: 80 dB(A);
V – faixa de medição mínima: 80 a 115 dB(A);
VI – incremento de duplicação de dose: 5 (Q = 5); e
VII – indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A).”
Alguém pode dizer que o texto acima se refere a medições de ruído para o PPRA, considerando que se encontra no contexto de explicações relacionado ao Anexo I da NR-15, mas a previdência não pode legislar e tampouco contradizer a legislação de competência do outro ministério, sendo o documento oficial da previdência o LTCAT e não o PPRA. Talvez a dosimetria acima seja “os elementos básicos constitutivos do LTCAT”, citado na legislação previdenciária.
Desse modo, a fórmula conversora de q=3 para q=5 (NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ]) serve apenas para que as dosimetria realizadas com fator de trocar errado não sejam descartadas e prejudiquem o trabalhador, em períodos ou casos específicos, levando-se em conta que a legislação previdenciária proíbe dosimetria com q=3 para Limites de Tolerância que não seja 100% = 85 dB(A) => 8 horas/dia. No entanto, o próprio INSS tem recorrido judicialmente até a última instancia para não reconhecer benefícios de trabalhadores ou mesmo punir empresas, se apegando exatamente nessas divergências técnicas.
E isso é óbvio porque os Limites de Tolerância batem apenas para exposições de 8h/dia em ambas as Normas:[7]
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA |
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
||||
NE NR-15 (q=5) [dB(A)] |
TE (h/dia) |
D (%) |
NE NHO-01 (q=3) [dB(A)] |
TE (h/dia) |
D (%) |
80 |
16 |
50 |
82 |
16 |
50 |
85 |
8 |
100 |
85 |
8 |
100 |
90 |
4 |
200 |
88 |
4 |
200 |
95 |
2 |
400 |
91 |
2 |
400 |
100 |
1 |
800 |
94 |
1 |
800 |
Onde: NE = Nível Médio de Exposição; q = Fator de Troca da Norma; TE = Tempo de Exposição permitido pela Norma; D = Dose em % relativo aos valores dobrados em dB(A).
Para as demais exposições, matematicamente os Limites de Tolerância não batem.
Isso porque:
NE (q=5) ≠ NE (q=3)
Sendo:
80 + 16,61 x log (D x T / 100 x t) ≠ 80 + 10 x log (D x T / 100 x t)
Onde:
D = Dose em %
T = Duração jornada trabalho em minutos;
t = Tempo de medição em minutos;
16,61 / 10:
Valor padrão para cada Norma;
-Para NR-15 utiliza-se “16,61”;
-Para NHO 01 utiliza-se “9,96 ≈ 10”.
Podemos perceber que há evidencias suficientes para geração da prova de que medições de ruído para LTCAT devem ser com fator de troca q=5, levando-se em conta que “Limites de Tolerância” é toda a Tabela do Anexo I da NR-15 e não somente a jornada padrão de 8 horas/dia. Mas o ambiente do eSocial realmente deixa dúvidas porque exige registro das duas medições de ruído (uma trabalhista e ou a previdenciária). Até aí tudo bem, conforme explanado anteriormente, levando-se em conta que as metodologias são diferentes, mas o Limite de Tolerância previdenciário é numericamente o mesmo da NR-15 (apenas para a jornada padrão). Assim, o eSocial exige a citação do NEN com q=3 (que remete aos Limites de Tolerância da NHO-01). Há de se considerar a contradição explicita da legislação previdenciária. O Manual do eSocial exige o registro das medições com os dois fatores de troca (q=5-Trabalhista e q=3-Previdenciário). Como se sair dessa? Aconselho a seguir a legislação e a ciência. O eSocial é apenas um sistema de informações e não um diploma legal. Enquanto não houver alteração do Fator de Troca na NR-15, os demais Limites de Tolerância a serem considerados devem ser com q=5. Tanto a Resolução 600 que aprovou o Manual de Aposentadoria Especial quanto a Resolução CG do eSocial que aprovou o Manual do eSocial são hierarquicamente inferiores as Instruções Normativas do INSS. Além do Manual de Aposentadoria Especial ser destinado apenas a orientação dos peritos previdenciários em relação a atualização e normatização de procedimentos técnicos da Perícia Médica em avaliações da aposentadoria especial. Não é destinado a elaboradores de LTCAT e não diz que todas as dosimetrias devem ser realizadas com Fator de Troca q=3. Assim como, o Manual do eSocial é destinado a orientação das empresas quanto ao uso do sistema. Segurança do Trabalho não é somente legislação, mas técnica e ciência. Se fosse assim não havia necessidade de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho. Bastaria ler o texto legal para se tornar um especialista nesse assunto. Isso é o que penso.
No entanto é preciso cautela. Há mais referências ao q=3 nesse Manual de Aposentadoria Especial:
“Lavg = 80 + log (9,6 X Dose% / T)”, quando cita de forma errada “9,6” (é 9,96) ≈ 10 (q=3);
“VI – para NHO 01 utiliza-se “9,96””, quando cita “9,96” ≈ 10 (q=3);
“ATENÇÃO!
Os parâmetros Leq e Lavg (TWA) não são sinônimos.
Leq é a energia acústica a que o indivíduo está realmente exposto, onde a taxa de duplicidade utilizada é igual a 3 (Q=3).
Lavg é uma média ponderada no tempo dos níveis de pressão sonora, onde a taxa de duplicidade (Q) varia de acordo com o critério da norma utilizada:
I – No Anexo 1 da NR-15, Q=5; e
II – Na NHO 01, Q=3.”
“NEN = NE + 10 log TE/480 [ dB ]”, aqui já arredondaram para “10”
E a cereja do bolo:
“Como a metodologia da Fundacentro prevê para o cálculo do NE o Q=3, caso a aferição tenha por referência Q=5, aplica-se para o cálculo do NEN, a seguinte fórmula adaptada:
NEN = NE + 16,61 x 10 log TE/480 [ dB ]”, que é uma fórmula conversora do “NEN” em q=3 para o “NEN” em q=5.
Pergunto porque cargas d’água alguém iria realizar dosimetria em q=3 para o PPRA, por exemplo. Talvez a falta das ditas “Demonstrações ambientais” dos programas preventivos levem a necessidade de utilização desta fórmula.
Portanto, temos um paradoxo: Legislação X Sistema eSocial X Manual de Aposentadoria Especial. Qual seguir? Como citar NEN com q=5 se não há essa opção? Se não houvesse contradição não seria legislação brasileira, ora. O que se tem a fazer é considerar: “a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;” como sendo “a) O Limite de Tolerância de 85 dB(A) da jornada padrão de 8 horas/dia definido no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE, com valores integralizados em q=3 e comparados por meio do nível de “NEN””. Da forma como está, deve ser utilizado o fator de troca q=5, exceto para a jornada padrão calculada através do “NEN”. Caso a dosimetria não seja de tempo integral, primeiro deve-se projetar a mesma para a jornada de trabalho real de 8h, 9h, 12h, etc (ou programar o aparelho para essa função) e depois convertê-la (ou programar o aparelho para essa função) para a jornada padrão de 8 horas/dia(NEN).
Frente ao exposto, certamente o pessoal do governo deve corrigir esse erro técnico (ou assumir de vez) do sistema eSocial que contradiz a legislação e a ciência (ou adotar os ilegais Limites de Tolerância da NHO-01 da FUNDACENTRO). Alguns dizem que a citação da NHO-01 no texto legal previdenciário transformou essa norma em lei, inclusive, os Limites de Tolerância. Seria assim, não fosse ““a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;”. Sabemos que há um erro científico na Tabela de Limites de Tolerância da NR-15 porque matematicamente duas fontes de ruído de 90 dB cada resulta num valor de 93 dB (dobrando a dose acrescenta apenas 3 dB e não 5 dB), por exemplo.
De fato, considere duas fontes de ruído de mesma intensidade, com um observador medindo o nível de ruído em um ponto equidistante as duas fontes e sem interferentes, temos;
NPS (dB) = 10 log I / Io => NPS(A) = 10 log IA / Io
Sendo NPS2(A) o nível de ruído em dB num ponto equidistante entre duas fontes emitindo ruído de mesma intensidade:
NPS2(A) = 10 log 2IA / Io
A diferença entre os NPS produzidos em dB nas duas situações consideradas será:
NPS2(A) – NPS(A) = 10 log 2IA / Io – 10 log IA / Io => NPS2(A) – NPS(A) = 10 log 2 x IA / Io / IA / Io => NPS2(A) – NPS(A) = 10 log 2 = 10 x 0,301 => 3 dB (Aproximadamente).
Com:
I = Intensidade física do som;
Io = Intensidade física de referencia = 10 -16 watt/cm2
NPS = Nível de Pressão Sonora
Daí, concluímos que a combinação de dois níveis de ruído de mesma intensidade resulta num acréscimo de 3 dB. Resumindo, se tivermos num mesmo ambiente, duas máquinas emitindo um NPS de 90 dB cada, o resultado será de 93 dB.
Há conflito entre as legislações previdenciária e o Anexo I da NR-15, sim. Pois há interseção entre elas. Dizer que não há conflito porque juridicamente não pode haver conflito entre normas de hierarquias distintas é considerar apenas a perspectiva jurídica. Nem tudo que é legal é correto, justo e verdadeiro. No direito o azul pode ser vermelho, mas na ciência não. Avocar o direito não elimina o texto legal contraditório. Se por convergência jurídica chegamos ao mesmo resultado, por convergências técnicas, práticas e científicas não chegamos ao mesmo resultado, conforme demostrado acima. E a alínea “a” do Artigo 280 da IN 77 do INSS contradiz a legislação previdenciária, sendo o ponto de interseção entre as duas normas. Tal alínea aponta para o LT do Anexo I NR-15. Sabemos que quando duas normas de hierarquias e teores distintos dispõem sobre a mesma matéria, prevalece aquela de grau superior (o q=3 da NHO-01). Mas a ciência não pode se contradizer. Se a alínea “a” citada é letra morta, a ciência tá se lixando para isso. Está errado e há contradição legal e cientifica. Tá lá no texto. Se os técnicos estão utilizando confusamente o q=5 é por causa da incompetência do pessoal do governo em elaborar uma legislação decente e não por causa dos benefícios que o q=5 traz para as empresas. A analogia entre a alínea “a” (Art. 280 da IN 77/INSS) e o item “6” (Anexo I da NR-15), que remete a dose unitária (LT=1=100%), e consequentemente ao NEN de 85 dB(A), não se sustenta. Isso porque desconsidera o restante do texto legal do Anexo I (LT > 85 dB(A) e q=5), as energias acústicas integralizadas no tempo em ambas as normas e até a pretensão do próprio INSS em adotar o Fator de Troca q=5. Uma violência ao senso comum. Embora cientificamente (e até legalmente) sejamos obrigados a abandonar a NR-15 (e seu q=5) em detrimento do NEN, enquanto a alínea “a” estiver nesse texto não há como descartar tal conflito.
O fator de dobra é realmente 3 e não 5 e deve permanecer mesmo o fator de troca q=3 para os LTCAT. Embora esteja certo do ponto de vista científico, está errado do ponto de vista legal. Mas o eSocial pede que seja dessa forma. Cientes de que mesmo convertendo para a jornada padrão com o “NEN”, não estamos obedecendo nem “os Limites” e nem “o Limite” de Tolerância da NR-15 porque 85 dB(A) em q=3 não é igual a 85 dB(A) em q=5. Valores de dosimetrias em q=3 são mais restritivos ou mais exigentes do que em q=5. O trabalhador se expõe menos em q=3 do que em q=5 para a mesma dose de energia. Veja pelo quadro acima que a dose de 800% em q=5 corresponde a 100 dB(A). Enquanto essa mesma dose em q=3 corresponde a apenas 94 dB(A) em relação a NR-15. Em relação ao Limite de Tolerância de 85 dB(A), integralizando valores a partir de 80 dB(A), enquanto em q=5 100% da dose corresponde a 85 dB(A), em q=3 esse mesmo 100% da dose corresponde na realidade a 83 dB(A) da NR-15. Ou seja, esses Manuais (de Aposentadoria Especial e do eSocial) confundiram mais do que explicaram.
P.S.:
Finalizando, a nova redação do Anexo IV do Decreto 3048/99 criou um novo Limite de Tolerância para o ruído previdenciário: o NEN=85 dB(A). O enunciado “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)” cria um novo Limite de Tolerância porque deve ser expresso em NEN e em conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO. Não cita mais nada da NR-15 e seus Limites de Tolerância com seu fator de troca 5. Veja que todos os itens do Decreto 4.882/2003 que chamava os Limites de Tolerância da NR-15 foram revogados, como é o caso do Parágrafo 11 do Artigo 68 do Decreto 3048/99, reafirmando que os Limites de Tolerância da NR-15 só podem ser utilizados na ausência de Limites nas NHO da FUNDACENTRO. Em contrapartida, a NHO-01 também NÃO considera o fator de troca 5, excluindo de vez esse fator do texto previdenciário. Outro agravante é que o próprio Decreto 3048/99 prevê que devem ser utilizados os Limites de Tolerância constantes do Regulamento Previdenciário. Apenas na sua ausência é que deve ser utilizado o Limite de Tolerância constante da legislação trabalhista (Art. 64 do Decreto 3048/99). Apesar do Artigo 292 da IN 128/2022 manter “a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE;” existente no texto da IN anterior, não tem validade legal porque se trata apenas de uma orientação para aplicação da Lei. Não pode ampliar e muito menos contradizer o Decreto 3048/99, sendo juridicamente nulo. Está claro que esse texto passou desapercebido pelos legisladores. Apenas mais um erro de redação. A única referencia a q=5 e LT da NR-15 para uso regular na legislação previdenciária atualmente está na IN 128/2022. Portanto, atualmente não vejo como encaixar o fator de troca 5 no ruído previdenciário. Se alguém sabe, por favor queira demonstrar. Até que o fato não seja esclarecido legalmente, recomendo realizar as medições com os dois fatores (q=3 e q=5), considerando que: q=3 beneficia o trabalhador e prejudica a empresa, mas é juridicamente mais seguro; q=5 beneficia a empresa, mas prejudica o trabalhador e é juridicamente menos seguro.
Referencias:
[1] NHO-01 da FUNDACENTRO
[2] INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 99 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2003/99.htm
[3] INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-DC/2005/118.htm
[4] INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2006/11.htm
[5] Manual de Aposentadoria Especial do INSS
http://melissafolmann.com.br/wp-content/uploads/2017/08/manual-b42-2017.pdf
[6] RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 600, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/72/inss-pres/2017/600.htm
[7] Cálculo de dose de ruído
Entendendo os Limites de Tolerância do Anexo I da NR-15
Artigos relacionados:
Ponderações sobre ruído do Manual de Aposentadoria Especial do INSS
Medições de ruído ocupacional com celular
Exchange Rate (ER)/Fator de Troca (q)
Posicionamento do microfone do dosímetro X Reflexão do ruído
Nível de Exposição Normalizado (NEN)
Exposição ocupacional ao ruído misto
Atividade Especial X Medidas Preventivas (EPI/EPC/Adm)
Medições de ruído com decibelímetro
Bases científicas do Anexo I da NR-15: A curva de compensação “A”
Como calcular a dosimetria de ruído em função dos dados fornecidos pelo aparelho?
LTCAT, engenheiros e suas fórmulas (“é eles de novo…”)
Citações de ruído fora de norma podem comprometer as empresas
A abordagem técnica e científica para realização de levantamento ambiental
Diferentes tipos de barreiras acústicas
Os Limites de Tolerância – Valor Teto da NR-15
Considerações sobre o ruído de fundo
Controle do ruído ocupacional no trabalhador exposto
Barreiras acústicas abertas – Parte II (Tirando dúvidas)
Para um LTCAT cujo o tempo de exposição fica em 12h, deveria anotar o fator 82 decibéis então??
Tenho essa dúvida, e de como realizar a fórmula, posso aplicar no PPRA essa medida limite?
“Para um LTCAT cujo o tempo de exposição fica em 12h, deveria anotar o fator 82 decibéis então??”
Robson, no caso do LTCAT, a dose medida ou projetada para 12 horas deve ser convertida para a jornada padrão de 8 horas por meio do NEN. No LTCAT, independente do tempo de exposição, a jornada sempre deve ser convertida para 8 horas. Desse modo, o Limite de Tolerância vai ser sempre de NEN=85 dB(A) (e não 85 dB(A)). Lembrando que o Limite de Tolerância de 82 dB(A) para uma jornada de 12 horas é apenas para o fator de troca q=5. No fator de troca q=3 isso não vem ao caso porque o LT é sempre de NEN=85 dB(A) por causa do NEN.
“Tenho essa dúvida, e de como realizar a fórmula, posso aplicar no PPRA essa medida limite?”
Sim. Exceto, quando da revisão da NR-09. Para o LTCAT a fórmula fica a mesma da NHO-01, tanto para o “NE” quanto para o “NEN”. Vamos supor um caso extremo: Você fez dosimetria para o LTCAT de 1 hora ou 60 minutos em um trabalhador que se expõe por 12 horas (não faça isso na prática). Com base nos dados do dosímetro (dose e tempo de medição) você deve projetar essa dose para 12 horas pelo “NE”. Depois converter para uma jornada padrão de 8 horas pelo “NEN”. Se fizer a dosimetria de 12 horas, o TWA vai ser igual ao NE, bastando converter para o “NEN”. Fórmula: NEN=NE + 10 Log (720/480).
Para PPRA, continua valendo medições Cn/Tn e os LT da NR-15. Se fizer com dosímetro, é só subsituir o q=3 (Log 10) por q=5 (Log 16,61) do “NE”, além da programação do aparelho (CI=5; LI=80 dB(A); LT=85 dB(A); Circuito=Slow/A;).
Entendimento absolutamente equivocado. Isto porque todo seu texto se baseia em instruções do INSS, sendo que a autarquia não tem capacidade legal para definir absolutamente nada na Aposentadoria Especial, exceto a forma do PPP e do LTCAT.
Funciona assim: a lei 8.213/delegou ao Poder Executivo a definição dos agentes que ensejam a aposentadoria especial no Brasil. E o Poder Executivo se manifestou através do decreto 3.048/99. Se o INSS publicou instrução normativa ou Manual contrariando o decreto 3.048/99, isto sim é ilegal!
Conforme nosso ordenamento jurídico, se o Poder Executivo disser que leite com manga enseja a aposentadoria especial ou que o limite de tolerância ao ruído é 1.000 dB (A)… Paciência, a capacidade legal para esta definição está dada pelo legislador lá no artigo 58 da lei 8.213/91.
E o que o decreto 3.048/99 diz em relação a este tema? Que na avaliação da aposentadoria especial deve ser observado seu anexo IV e as NHOs. E só! Não há referência à NR 15, a Manual da Aposentadoria Especial, a Instrução Normativa do INSS… Nada, os parâmetros para se dizer se algo enseja a aposentadoria especial são o anexo IV e as NHOs.
Indo lá no anexo IV vemos o limite de tolerância: 85 dB (A) NEN. Ora, como vamos avaliar quantos dB (A) existem em dada exposição e como vamos achar o NEN? O próprio decreto 3.048/99 responde: observando-se a NHO, no caso a 01.
Note-se que nem sempre foi assim: ainda que o LT da NR 15 SEMPRE tenha sido 85 dB (A), para fins da aposentadoria especial já foi 90 dB (A) e 80 dB (A). Isso mesmo: ao longo do tempo o LT do ruído para fins da aposentadoria especial variou.
E de onde vem sua confusão? Em 1999, quando o decreto 3.048/99 foi publicado, os parâmetros para a avaliação da aposentadoria especial eram as NRs 7, 9 e 15. Posteriormente este decreto foi modificado, e o parâmetro passou a ser a NR 15, usando-se a metodologia determinada pela FUNDACENTRO.
MAS DESDE DE 2003 A NR 15 DEIXOU DE SER PARÂMETRO AUTOMÁTICO PARA AVALIAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO BRASIL. E foi o Poder Executivo que retirou este parâmetro do Regulamento da Previdência Social, o decreto 3.048/99.
Mas já que você está usando como base da sua interpretação equivocada os textos do INSS… Que tal ver NA PRÁTICA como o INSS trata a questão?
Dê um pulo na página das Resoluções do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e descubra que o INSS rejeita TODOS os PPPs onde o ruído é avaliado com Q=5/NR 15. O segurado/trabalhador precisa recorrer ao CRPS ou ao judiciário para ter seu direito reconhecido.
E por que o INSS rejeita os PPPs com Q=5/NR 15? Porque o exame da Aposentadoria é ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, ou seja, o servidor NÃO PODE INTERPRETAR A LEGISLAÇÃO, apenas aplicá-la, não existe a possibilidade da discricionariedade.
Vou deixar uma sugestão: para evitar equívocos públicos como este, assim como para evitar que trabalhadores e empresas sejam prejudicados, PESQUISE A APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE DE SUA CRIAÇÃO, em 1967. Através da linha do tempo você vai ver quando a NR passa a ser mencionada na avaliação da aposentadoria especial, e quando ela deixa de ser critério automático (ela ainda pode ser critério por força da lei 8.213/91, que prevê a descaracterizar via EPI, ou por menção direta no anexo IV do decreto 3.048/99).
E fique de olho: a Receita Federal é “dona” do eSocial, e você deveria perguntar a ela se de fato Q=5 no evento S-2240 é aceitável. 😉
Rodrigo, você é um cara inteligente, deve saber que o artigo, apesar de abranger vários assuntos, paira sobre o conflito entre as legislações previdenciária e trabalhista e sobre a inverdade matemática. Vamos resumir seu comentário:
“E de onde vem sua confusão?”
85 dB(A) NEN = 85 dB(A) NR-15 => 85 + 16,61 x log (D x T / 100 x t) = 85 + 10 x log (D x T / 100 x t)
O texto previdenciário fala:
“a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;”.
E não O limite (problema legal). Os limites não batem. Não é possível atender aos limites, mas apenas ao limite de 85 dB(A). Mesmo se tivessem grafado “O limite”, matematicamente ainda estaria errado porque medições de mesmo valor de dB em q=5 não são iguais as de q=3. Prove o contraditório: demonstre que a fórmula acima é verdadeira. Converter para uma jornada padrão de 8 horas/dia com o NEN não resolve o conflito legal e nem cientifico. Há discrepâncias entre os valores integralizados em q=3 e em q=5. Leis incorretas foram feitas para serem questionadas, mesmo que cumpridas em função da coação do Estado. O valor comparativo de 85 dB(A) da NR-15 com o valor NEN=85 dB(A) é apenas numérico ou legal e não matemático. Não tem como fazer dosimetrias de tempo parcial, sem converter para a jornada padrão (NEN) e bater com os limites de tolerância da tabela da NR-15. Temos especialistas tentando desmitificar isso em seus livros, dizendo que não há conflito porque converte e tal, mas sem demonstrar esse detalhe.
“E foi o Poder Executivo que retirou este parâmetro do Regulamento da Previdência Social, o decreto 3.048/99”
Mas a lei é previdenciária e não tem importância quem retirou ou botou.
“Dê um pulo na página das Resoluções do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e descubra que o INSS rejeita TODOS os PPPs onde o ruído é avaliado com Q=5/NR 15. O segurado/trabalhador precisa recorrer ao CRPS ou ao judiciário para ter seu direito reconhecido.”
Não estou preocupado com leis e decisões. A questão é matemática e não legal:
“Nem tudo que é legal é correto, justo e verdadeiro. No direito o azul pode ser vermelho, mas na ciência não.”
“O fator de dobra é realmente 3 e não 5 e deve permanecer mesmo o fator de troca q=3 para os LTCAT”
Entendeu?
“Dê um pulo na página das Resoluções do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e descubra que o INSS rejeita TODOS os PPPs onde o ruído é avaliado com Q=5/NR 15.”
Onde foi que eu disse que era para fazer LTCAT com q=5?
“E fique de olho: a Receita Federal é “dona” do eSocial, e você deveria perguntar a ela se de fato Q=5 no evento S-2240 é aceitável.”
E vai continuar o azul sendo vermelho e o errado sendo certo no direito. O que mudou?
O que não falta é magistrado se arvorando de legislador e de perito nesse País, julgando contra a ciência, o bom senso e a lei.
Esqueça a lei. Não estou preocupado com ela. Já estou a 40 anos no mercado fazendo exatamente o que a lei quer (SQN).
Heitor, o problema é que você está preocupado com o que o Manual da Aposentadoria Especial do INSS diz. Só que ele pode até falar que a Terra é plana, e ela não vai passar a sê-la, simplesmente porque O INSS NÃO TEM PODER LEGAL DE DEFINIR ABSOLUTAMENTE NADA NA APOSENTADORIA ESPECIAL, EXCETO A FORMA DO PPP E DO LTCAT.
Você começou dizendo que o fator de dobra Q=5 já estava pacificado para a aposentadoria especial, mas na verdade DESDE 2003 O PARÂMETRO É Q=3 POR FORÇA DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, o decreto 3.048/99.
Você pode aceitar isto ou não, mas o fato é que ruído na aposentadoria especial só tem a ver com NR 15 em nas teorias sem consequências da internet, pois no mundo real uma coisa nada tem a ver com a outra.
É só retirar a citação “a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;” da IN 77/2015, que é uma lei que baseou o Manual, deixando apenas o limite de tolerância criado pelo Anexo IV do Decreto 3048/99 (NEN=85 dB(A)). O Parágrafo 12 do Art. 68 do Decreto 3048/99 resolve a questão apenas em parte: “§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.“, quando desconsideramos a IN/77. Veja outra coisa interessante desse Decreto: “§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.”. Como essa previsão também consta do Artigo 279 da IN 77, significa que a IN 77 não estabeleceu essa instituição (que aponta para a NR-15), mas deve ser utilizada porque não foi revogada, além de não haver outra legislação estabelecendo metodologias e procedimentos. Volta a valer a IN 77, sendo esse o único documento legal que regulamenta essa questão? Para o monóxido de carbono, por exemplo, não consta previsão em NHO da FUNDACENTRO, obrigando o avaliador a chamar a IN 77 e a NR-15. Tem um especialista aí que escreveu um livro dizendo que não há conflito por causa desse limite criado pelo Anexo IV (como se a IN 77 não existisse), mesma linha de pensamento que você está usando. No entanto, eu demonstrei que há esse conflito e até agora ninguém refutou. Sim, há conflito entre o Decreto 3048/99 e a IN 77/2015. Do jeito que está, a legislação permite os dois fatores de troca, basta ver o histórico antes de 2003 da IN:”Com as fórmulas voltadas para o fator de troca 5” (questão pacificada até 2003), indicando que era esse o objetivo da lei. Você pode dizer: “Mas o Decreto é hierarquicamente superior a IN”. Sim, mas não anula o conflito existente. Quando é para definir fator de troca a IN não vale, mas quando é para cumprir o Parágrafo 13, vale?
Que tal reconhecer o erro e adequar a IN 77?
Vamos resolver isso agora:
“Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
………………………………….
IV – a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A)
ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; eb) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.“.Pronto, resolvido.
Resumido: o que vejo nessa rejeição de LTCAT com fator de troca 5 é o apenas o mau caratismo jurídico do Estado, objetivando apenas a negação do direito do trabalhador.