Continua a discrepância legal-científica da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 em relação ao Anexo IV do Decreto 3048/99.

Art. 292 da IN 128:

IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Anexo IV Decreto 3048/99:

RUÍDO

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).“.

Os “limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE“:

NPS = 85,0 dB(A) sob os critérios:

-Circuito de ponderação: “A”;

-Circuito de resposta: lenta (slow);

-Critério de referência: 85 dB(A), que corresponde à dose de 100% para uma exposição de 8 h;

-Nível limiar de integração: 85 dB(A);

-Incremento de duplicação de dose: 5 (q = 5);

Ou seja,

os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE” = Lavg/NE = 85 + [16,61 x log (Dose diária de ruído em porcentagem registrada no aparelho x Duração da jornada diária de trabalho em minutos / 100 x Tempo de medição em minutos)]

Claro que apenas 85,0 dB(A) foi considerado. Os demais Limites de Tolerância da NR-15 foram desconsiderados por serem ainda mais absurdos nessa análise. 

O Limite definido no Anexo IV previdenciário:

NEN=85,0 dB(A) sob os critérios:

-Circuito de ponderação: “A”;

-Circuito de resposta: lenta (slow);

-Critério de referência: 85 dB(A), que corresponde à dose de 100% para uma exposição de 8 h;

-Nível limiar de integração: 80 dB(A);

-Incremento de duplicação de dose: 3 (q = 3);

Ou seja,

Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).” = NE = 85 + [10 x log (Dose diária de ruído em porcentagem registrada no aparelho x Duração da jornada diária de trabalho em minutos / 100 x Tempo de medição em minutos)]

Sendo:

NEN = NE + [10 x  log (Duração da jornada diária de trabalho em minutos / 480 min)]

Agora basta provar que:

85 + [16,61 x log (Dose diária de ruído em porcentagem registrada no aparelho x Duração da jornada diária de trabalho em minutos / 100 x Tempo de medição em minutos)] =

=85 + [10 x log (Dose diária de ruído em porcentagem registrada no aparelho x Duração da jornada diária de trabalho em minutos / 100 x Tempo de medição em minutos)] + [10 x  log (Duração da jornada diária de trabalho em minutos / 480 min)].

Quando alguém provar que a equação acima é verdadeira esse texto da IN 128 também se tornará verdadeiro. E não venha me dizer que “as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” consertam “os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE;“. Não consertam porque 85,0 dB(A) NR-15 não é igual a 85,0 dB(A) Anexo IV Decreto 3048/99. O Limite de Tolerância da NR-15 não tem nada a ver com o Limite de Tolerância previdenciário. Outros usam eisegese dizendo que “os limites de tolerância” se refere apenas ao valor numérico. Se assim fosse eu poderia fazer, por exemplo, para uma máxima exposição de 4 horas/dia e LT de 90 dB(A):  90 + [10 x log (Dose diária de ruído em porcentagem registrada no aparelho x Duração da jornada diária de trabalho em minutos / 100 x Tempo de medição em minutos)] e converter para o NEN que daria certo. E não dá porque o “NE” já é o nível representativo da exposição diária do trabalhador, independente de a exposição ser de 8 h, 4h, 12h ou qualquer outro valor. O “NEN” apenas corrige o “NE” para uma jornada padrão de 8 h, para comparação com o Limite de Tolerância de 8 horas/dia e critérios previamente definidos. 

O fato é que o Anexo IV do Decreto 3048/99 criou um novo Limite de Tolerância para o ruído, o Limite Previdenciário. E esse Limite de Tolerância com seus critérios e suas metodologias é que deve constar dos LTCAT, em comparação com os níveis aferidos nos mesmos critérios e metodologia. Mesmo quando o Anexo I da NR-15 for equiparado ao previdenciário, com adoção da NHO-01 da FUNDACENTRO, o Art. 292 da IN 128 perderá o sentido, levando-se em conta que não haverá mais “Limites de Tolerância”, mas apenas o Limite de NEN=85,0 dB(A), já definido pelo  Anexo IV previdenciário.

Mais complicadores… Embora o Decreto 3048/99 não cite a NR-15 e o Anexo IV desse Decreto tenha criado um novo Limite de Tolerância para o ruído (o NEN=85,0 dB(A)), indicando que todas as medições devem ser realizadas com fator de troca q=3, o dispositivo legal natural para estabelecer Limites de Tolerância para exposições ocupacionais no Brasil é a NR-15, indicando que as medições para LTCAT devem ser realizadas com fator de troca q=3 (metodologia NHO-01), mas convertendo o NE em q=3 para o NEN em q=5. Esse último entendimento devidamente corroborado pela IN 128/2022. Mas há impugnação de laudos por parte do governo que utilizam o q=5 (???). Há uma forte tendência científica do governo em estabelecer o fator de troca q=3 em ambas as legislações. O problema vai ser a enxurrada de aposentados que vão entrar no regime de aposentadoria especial, cujo adicional de 6% sobre o salário de cada um não será suficiente para pagar os custos. Isso leva a crer que será mais fácil o governo adotar o q=5 tanto previdenciário quanto trabalhista e a ciência ser novamente pisada pela lei.  

Desse modo, pela IN 128/2022 alguns estão interpretando assim:

IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

NEN = NE + 16,61 x log (TE/420). Mas isso é eisegese. Primeiro porque não se trata DO Limite de Tolerância, muito menos DOS Limites de Tolerância do Anexo I da NR-15, mas do Limite de Tolerância do Anexo IV do 3048/99.  Segundo porque essa fórmula não consta da NHO-01 chamada pela lei maior (Decreto 3048/99).

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

NE = 85 + [10 x log (Dose  x TE / 100 x Tempo medição)]. Aí está correto, sendo feita a devida exegese em relação ao texto em questão.

O problema é que pelo Decreto 3048/99 não há essa conversão do NEN q=3 para o NEN q=5, mas apenas NHO-01 da FUNDACENTRO, sem intepretações:

“a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

NEN = NE + 10 x log (TE/480).

O NEN citado é o que consta da NHO-01. Ou seja, a IN 128/2022 não amplia, mas contraria o Decreto 3048/99. E o que passa disso são interpretações de responsabilidade dos profissionais que as utilizam. 

Fonte da imagem que abre o artigo: Imagem de Stefan Schweihofer por Pixabay  

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